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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ameaça, constrangimento ilegal etc. Outro campo fértil para essa medida diz respeito aos <strong>de</strong>litos contra a honra,<br />

pois <strong>de</strong>les po<strong>de</strong>m resultar infrações mais sérias. Essa medida foi inaugurada na Lei <strong>de</strong> Violência Doméstica, que,<br />

por ser lei especial, continua a valer por seus próprios preceitos. O instrumento é útil, contando com o fato <strong>de</strong> ser<br />

interessada a pessoa em relação à qual <strong>de</strong>va o acusado distanciar-se; ela mesma po<strong>de</strong> comunicar ao magistrado do<br />

processo a infringência da medida cautelar.<br />

5. Proibição <strong>de</strong> se ausentar da Comarca: procura-se evitar a fuga e, com isso, a necessida<strong>de</strong> da prisão<br />

preventiva. Fixa a lei, como condição a esta medida cautelar, a conveniência ou necessida<strong>de</strong> para a investigação ou<br />

instrução. Ora, como regra, tal situação inexiste, constituindo direito do réu acompanhar a instrução – e não<br />

obrigação. Por isso, a mais a<strong>de</strong>quada interpretação diz respeito a eventual suspeita <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong>finitiva do distrito<br />

da culpa; em lugar da preventiva, <strong>de</strong>creta-se a medida cautelar alternativa.<br />

6. Recolhimento domiciliar: tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criticar o atual regime aberto, em vigor por diversas<br />

Comarcas brasileiras, on<strong>de</strong>, em lugar da Casa do Albergado, <strong>de</strong>termina-se o recolhimento do sentenciado em seu<br />

próprio domicílio, criando-se a prisão albergue domiciliar. Como medida punitiva, sem a <strong>de</strong>vida fiscalização,<br />

torna-se fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrédito para o Judiciário e para o sistema penal como um todo. Entretanto, como medida<br />

cautelar, soa-nos razoável. Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> figurar como constrangimento à liberda<strong>de</strong> individual, em especial ao<br />

acusado, presumidamente inocente até o <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva. Cremos <strong>de</strong>va o réu ter maior cuidado em<br />

cumprir a medida imposta, justamente para evitar os males da prisão preventiva.<br />

6-A. Diferença da prisão domiciliar: a prisão prevista pelo art. 318 é fruto do cumprimento da preventiva,<br />

<strong>de</strong>stinando-se a réus em situações excepcionais. A<strong>de</strong>mais, a prisão domiciliar abrange as 24 horas do dia, somente<br />

po<strong>de</strong>ndo o sujeito <strong>de</strong>ixar a casa com autorização expressa e prévia do magistrado. O recolhimento domiciliar<br />

envolve apenas o período noturno e os dias <strong>de</strong> folga, voltando-se ao acusado que tenha residência e trabalho fixos.<br />

Quem é inserido em prisão domiciliar tem a preventiva <strong>de</strong>cretada; quem se encontra em recolhimento domiciliar<br />

tem medida cautelar diversa da prisão imposta. O não cumprimento da prisão domiciliar importa em mera<br />

transferência do réu para o cárcere fechado; o não seguimento do recolhimento domiciliar implica, como última<br />

solução, a <strong>de</strong>cretação da preventiva.<br />

7. Suspensão <strong>de</strong> função ou ativida<strong>de</strong>: correlaciona-se à pena restritiva <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> igual matiz. Esta,<br />

porém, é pesarosa e inútil, pois proíbe o con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> exercer trabalho honesto. A medida cautelar, entretanto,<br />

parece-nos correta, evitando-se a preventiva, em particular nos casos <strong>de</strong> crimes econômico-financeiros. A função<br />

pública liga-se ao funcionalismo em geral, enquanto a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza econômica ou financeira ao particular,<br />

em empresas privadas. A medida não é automática, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da prova do justo receio do cometimento <strong>de</strong> novas<br />

infrações penais. Aliás, se tal receio for <strong>de</strong>veras evi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do crime já praticado, é caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação<br />

da prisão preventiva, para a garantia da or<strong>de</strong>m econômica.<br />

8. Internação provisória: esta medida supre necessida<strong>de</strong> existente na legislação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se revogou a<br />

medida <strong>de</strong> segurança provisória, em face da edição da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, em 1984. Os inimputáveis e semiimputáveis,<br />

quando cometem <strong>de</strong>litos violentos, precisam <strong>de</strong> recolhimento provisório e imediato, não sendo cabível<br />

aguardar o término do processo, para que se possa instituir a medida <strong>de</strong> segurança pertinente. Os hospitais <strong>de</strong><br />

custódia e tratamento, como regra, recusavam-se a receber réus sem o laudo médico e a aplicação da medida <strong>de</strong><br />

segurança a<strong>de</strong>quada; muitos dos réus, doentes mentais, permaneciam em cárcere comum, evi<strong>de</strong>nciando flagrante<br />

prejuízo à sua saú<strong>de</strong> e à tranquilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>tentos. A nova medida cautelar <strong>de</strong>ve ser o suprimento para tal<br />

lacuna. Diante disso, assim que <strong>de</strong>tectada a enfermida<strong>de</strong> mental, ainda na fase investigatória, se preciso, realiza-se o<br />

exame <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental, fixando-se a indispensabilida<strong>de</strong> da internação provisória, a ser <strong>de</strong>cretada pelo juiz. A<br />

lei menciona a existência do risco <strong>de</strong> reiteração, o que representa a quase totalida<strong>de</strong> das hipóteses <strong>de</strong> inimputáveis

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