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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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1. Conceito <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>: é o vício, que impregna <strong>de</strong>terminado ato processual, praticado sem a observância<br />

da forma prevista em lei, po<strong>de</strong>ndo levar à sua inutilida<strong>de</strong> e consequente renovação. Na lição <strong>de</strong> Borges da Rosa,<br />

“nulida<strong>de</strong> é o <strong>de</strong>feito jurídico que torna sem valor ou po<strong>de</strong> invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte”<br />

(Nulida<strong>de</strong>s do processo, p. 97). Divi<strong>de</strong>m-se em: a) nulida<strong>de</strong>s absolutas, aquelas que <strong>de</strong>vem ser proclamadas pelo<br />

magistrado, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, porque produtoras <strong>de</strong> nítidas infrações ao interesse<br />

público na produção do <strong>de</strong>vido processo legal. Ex.: não conce<strong>de</strong>r o juiz ao réu ampla <strong>de</strong>fesa, cerceando a<br />

ativida<strong>de</strong> do seu advogado; b) nulida<strong>de</strong>s relativas, aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela<br />

parte interessada, <strong>de</strong>monstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalida<strong>de</strong> legal prevista para o ato<br />

realizado. Ex.: o <strong>de</strong>fensor não foi intimado para comparecer à audiência <strong>de</strong> inquirição <strong>de</strong> uma última testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, cujos esclarecimentos referem-se apenas aos antece<strong>de</strong>ntes do réu, tendo havido a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ad<br />

hoc para acompanhar o ato. Nessa hipótese, inexistindo <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo, mantém-se a valida<strong>de</strong> do ato,<br />

que foi incapaz <strong>de</strong> gerar uma <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração e renovação do ato, vale dizer, embora irregular a colheita do<br />

<strong>de</strong>poimento, sem a presença do <strong>de</strong>fensor constituído, disso nenhum mal resultou ao acusado, até pelo fato da<br />

testemunha ter pouco a esclarecer. Confira-se o critério fornecido por Borges da Rosa para diferenciá-las: “se o<br />

espírito da lei foi atingido pela violação, esta é intolerável, ocorre nulida<strong>de</strong>, porque ocorre prejuízo, porque o fim<br />

colimado pela lei não foi conseguido. Mas, se ao invés, somente o texto da lei foi violado, porém não o seu<br />

espírito, visto como o fim colimado foi conseguido, então a violação é tolerável, não há motivo, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

superior, que exija a <strong>de</strong>cretação da nulida<strong>de</strong>” (Nulida<strong>de</strong>s do processo, p. 77).<br />

2. Atos inexistentes e irregulares: à margem das nulida<strong>de</strong>s, existem atos processuais que, por violarem<br />

tão grotescamente a lei, são consi<strong>de</strong>rados inexistentes. Nem mesmo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> se trata, uma vez que estão<br />

distantes do mínimo aceitável para o preenchimento das formalida<strong>de</strong>s legais. Não po<strong>de</strong>m ser convalidados, nem<br />

necessitam <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial para invalidá-los. Ex.: audiência presidida por promotor <strong>de</strong> justiça ou por advogado.<br />

Como partes que são no processo, não possuindo po<strong>de</strong>r jurisdicional, é ato consi<strong>de</strong>rado inexistente. Deve,<br />

logicamente, ser integralmente renovado. Atos irregulares, por sua vez, são infrações superficiais, não chegando a<br />

contaminar a forma legal a ponto <strong>de</strong> merecerem renovação. São convalidados pelo simples prosseguimento do<br />

processo, embora <strong>de</strong>vam ser evitados. Exemplo <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>: o juramento do Conselho <strong>de</strong> Sentença, no<br />

Tribunal do Júri, é colhido informalmente, ou seja, sem que todos os presentes e o juiz presi<strong>de</strong>nte se levantem.<br />

Embora seja ato imposto pelo art. 472 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, é natural que se trate <strong>de</strong> uma situação não comprometedora da<br />

regular constituição da Turma Julgadora, uma vez que se cuida <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong> apenas para enaltecer a importância e<br />

o relevo da instituição do júri. Ou, ainda, em outro exemplo, a ausência <strong>de</strong> assinatura do advogado no termo <strong>de</strong><br />

audiência, on<strong>de</strong> esteve presente.

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