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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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2. Sujeitos e partes secundárias na relação processual e terceiros: acentua Fre<strong>de</strong>rico Marques<br />

(Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 1, p. 361), com proprieda<strong>de</strong>, que, na relação processual, atuam outros<br />

sujeitos e partes secundários ou acessórios, que po<strong>de</strong>m intervir no feito e <strong>de</strong>duzir pretensões. São os casos do<br />

ofendido, quando ingressa como assistente da acusação (art. 268, CPP), do terceiro prejudicado, que po<strong>de</strong><br />

ingressar com pedido <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> coisas apreendidas (art. 120, § 2.º, CPP), bem como embargar o sequestro<br />

(art. 130, II, CPP), além do fiador do réu, nos inci<strong>de</strong>ntes relativos à fiança (arts. 329, parágrafo único, 335, 347,<br />

CPP). Terceiros, no processo penal, segundo o mestre, “são todas as pessoas que nele intervém e cooperam para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da relação jurídico-processual sem se converterem em sujeitos ou partes, ou em órgãos<br />

auxiliares dos mesmos. Não lhes interessa a relação processual, que se <strong>de</strong>senvolve in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu<br />

concurso, tanto principal como acessório. De algum modo po<strong>de</strong>m estar interessados na relação <strong>de</strong> direito material<br />

ou não serem estranhos a ela. Em regra trazem ao processo elementos probatórios” (ob. cit., p. 362). Enumera os<br />

órgãos auxiliares dos sujeitos do processo, como peritos, tradutores, intérpretes, funcionários da justiça, bem<br />

como o ofendido, quando não ingressa como assistente, seus parentes, a pessoa que efetuou a <strong>de</strong>núncia da<br />

ocorrência do crime, <strong>de</strong>ntre outras. Os advogados ocupam posição especial, tanto quando representam o<br />

querelante, como quando atuam em nome do réu, visto serem representantes <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> outrem, por <strong>de</strong>terem<br />

capacida<strong>de</strong> postulatória exclusiva perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário (art. 133, CF). Não são, pessoalmente, sujeitos da<br />

relação processual, nem tampouco parte.<br />

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularida<strong>de</strong> do processo 3-3-A e manter a or<strong>de</strong>m no curso dos respectivos atos,<br />

po<strong>de</strong>ndo, para tal fim, requisitar a força pública. 4<br />

3. Regularida<strong>de</strong> do processo e princípio do impulso oficial: <strong>de</strong>ve o magistrado, uma vez iniciada a<br />

ação penal, conduzir o <strong>de</strong>senvolvimento dos atos processuais, conforme o procedimento previsto em lei, até o final<br />

da instrução, quando, então, será proferida sentença. Não se admite, no processo penal, a extinção do feito, sem<br />

julgamento <strong>de</strong> mérito, por inépcia <strong>de</strong> qualquer das partes, cabendo ao juiz prover à regularida<strong>de</strong> do processo. Notese<br />

que, até mesmo nos crimes <strong>de</strong> ação privada, quando há <strong>de</strong>sídia na condução da causa, o juiz julga perempta a ação<br />

penal, extinguindo a punibilida<strong>de</strong> do querelado, o que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um julgamento final e <strong>de</strong> mérito, em sentido<br />

amplo (art. 60, CPP). Na jurisprudência: STJ: “Nos termos do art. 251 do CPP, cabe ao magistrado zelar pela<br />

regularida<strong>de</strong> do processo penal, po<strong>de</strong>ndo in<strong>de</strong>ferir a produção <strong>de</strong> provas que se revelem inúteis ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da<br />

causa, não constituindo referida <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong> per si, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa” (REsp 1.183.134 – SP, 6.ª T., rel. Vasco Della Giustina, 21.06.2012). TJES: “Cabe ao magistrado que<br />

presi<strong>de</strong> a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento zelar pela or<strong>de</strong>m, bem como conservar ambiente propício ao bom<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do ato processual, adotando as medidas que enten<strong>de</strong>r necessárias para tanto, <strong>de</strong>ntre elas, vedar a<br />

presença, na sala <strong>de</strong> audiência, <strong>de</strong> pessoas cuja permanência seja dispensável. Inteligência do artigo 251, do CPP.”<br />

(Ap. 0047053-52.2013.8.08.0024 – ES, 1.ª C. C., rel. Ney Batista Coutinho, 16.09.2015, v.u.).<br />

3-A. Posição das partes na sala <strong>de</strong> audiência ou no plenário do júri: a organização dos móveis na<br />

sala <strong>de</strong> audiência ou no plenário do júri é montada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça em caráter uniforme e geral para todas<br />

as Comarcas. De fato, a disposição dos lugares das partes po<strong>de</strong>ria ser mais a<strong>de</strong>quada à presunção <strong>de</strong> inocência, isto<br />

é, o réu po<strong>de</strong>ria sentar-se ao lado <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor – e não na ponta da mesa. Po<strong>de</strong>ria sentar-se ao lado <strong>de</strong> seu<br />

advogado no plenário do júri e não atrás <strong>de</strong>le. Assim sendo, embora a posição das partes possa não ser a i<strong>de</strong>al, não<br />

chega a ponto <strong>de</strong> gerar nulida<strong>de</strong>. Na jurisprudência: STJ: “1. O simples in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> pedido para que o acusado<br />

se sente à mesa juntamente com seu advogado e <strong>de</strong>mais partes do processo, e não em ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>stinada aos réus,<br />

não tem o condão, por si só, <strong>de</strong> caracterizar ofensa ou ameaça à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do paciente, razão pela<br />

qual não é cabível o manejo do habeas corpus. 2. Na espécie, assegurou-se ao acusado a presença na audiência <strong>de</strong>

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