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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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evogado, sendo aplicável às modificações <strong>de</strong>sse estatuto. Essa sempre foi a orientação seguida pelo STF quanto à<br />

aplicação do art. 13 da LICPP” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, p. 32). Contra o entendimento, está a<br />

posição <strong>de</strong> Tourinho Filho: “Se a lei nova instituir ou excluir fiança, instituir ou excluir prisão preventiva etc., tal<br />

norma terá incidência imediata, a menos que o legislador, expressamente, <strong>de</strong>termine tenha a lei mais benigna ultraativida<strong>de</strong><br />

ou retroativida<strong>de</strong>” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, vol. 1, p. 22). A modificação legal nas normas<br />

processuais po<strong>de</strong> afetar, por exemplo, o instituto da prisão preventiva, estabelecendo nova hipótese para sua<br />

<strong>de</strong>cretação. Imagine-se que um réu venha respon<strong>de</strong>ndo ao processo em liberda<strong>de</strong>, porque não existia razão para<br />

<strong>de</strong>tê-lo cautelarmente; diante da nova hipótese – como ocorreu com a introdução, no art. 312 do CPP, da garantia<br />

da or<strong>de</strong>m econômica –, em que pese ter ele causado (no passado, portanto, antes da nova lei) abalo à or<strong>de</strong>m<br />

econômica, não <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>cretar a sua prisão preventiva sem que surja fato novo. Se o fizer, a pretexto <strong>de</strong> a lei<br />

processual ter vigência imediata, estará, em verda<strong>de</strong>, tornando-a retroativa, para abranger situação ocorrida no<br />

passado. Entretanto, se, a partir da sua edição, o réu tornar a provocar algum abalo à or<strong>de</strong>m econômica, a prisão<br />

cautelar passa a ter sentido, po<strong>de</strong>ndo ser <strong>de</strong>cretada. O mesmo se diga do réu que já se encontra preso por prisão<br />

preventiva em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia da or<strong>de</strong>m pública. Havendo alteração da lei processual que extirpe tal causa, é<br />

preciso aplicar a norma retroativamente, a fim <strong>de</strong> colher o fato que gerou a prisão por motivo não mais existente,<br />

conce<strong>de</strong>ndo-se ao acusado imediata liberda<strong>de</strong>. Registre-se que a aplicação imediata da norma processual penal,<br />

ainda que mais rigorosa, é a regra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não envolva questão <strong>de</strong> direito material ou o status libertatis do<br />

indivíduo. E mais: quando se verifica a retroativida<strong>de</strong> da lei processual penal material benigna ou a sua ultrativida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>vem-se levar em conta os atos processuais ou relativos ao <strong>de</strong>senvolvimento do processo e não simplesmente a<br />

data do fato criminoso. Assim, o fato gerador da prisão preventiva muitas vezes ocorre <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o crime já ter<br />

ocorrido. É sobre esse fato gerador que <strong>de</strong>vemos analisar a retroativida<strong>de</strong> ou ultrativida<strong>de</strong> da lei processual<br />

benéfica. O mesmo se po<strong>de</strong> dizer do fato gerador da perempção, que não diz respeito à data do <strong>de</strong>lito, pois é bem<br />

posterior a isso. A retroativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei processual penal material, que beneficie o acusado, leva em conta a<br />

ocorrência da perempção, segundo as novas regras instituídas, com imediata vigência. Desse modo proce<strong>de</strong>ndo,<br />

fornece-se ao processo penal o seu nítido e indispensável caráter garantista das liberda<strong>de</strong>s individuais.<br />

Art. 3.º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, 18-18-A<br />

suplemento dos princípios gerais <strong>de</strong> direito. 19<br />

bem como o<br />

18. Interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia: o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> admite,<br />

expressamente, que haja interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o<br />

mesmo valendo no tocante à analogia. Po<strong>de</strong>-se, pois, concluir que, admitido o mais – que é a analogia –, cabe<br />

também a aplicação da interpretação analógica, que é o menos. Interpretação é o processo lógico para estabelecer<br />

o sentido e a vonta<strong>de</strong> da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do<br />

direito, quando a norma disse menos do que <strong>de</strong>veria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos<br />

para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas <strong>de</strong> suspeição do juiz (art. 254, CPP), <strong>de</strong>ve-se incluir<br />

também o jurado, que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um magistrado, embora leigo. On<strong>de</strong> se menciona no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> a palavra réu, para o fim <strong>de</strong> obter liberda<strong>de</strong> provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo<br />

do termo para alcançar o autêntico sentido da norma. A interpretação analógica é um processo <strong>de</strong> interpretação,<br />

usando a semelhança indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, cuidando das razões <strong>de</strong> suspeição do juiz, ao usar na lei a expressão “estiver respon<strong>de</strong>ndo a<br />

processo por fato análogo”. Analogia, por sua vez, é um processo <strong>de</strong> integração do direito, utilizado para suprir<br />

lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma <strong>de</strong>terminada situação a um caso concreto semelhante, para o qual<br />

não há qualquer previsão legal. Ensina Carlos Maximiliano que a analogia, “no sentido primitivo, tradicional,<br />

oriundo da Matemática, é uma semelhança <strong>de</strong> relações. (...) Passar, por inferência, <strong>de</strong> um assunto a outro <strong>de</strong> espécie

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