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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>Penal</strong>. É da competência da Justiça Estadual o <strong>de</strong>lito previsto no art. 205 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Po<strong>de</strong>m ser, conforme o<br />

caso, <strong>de</strong> uma ou outra Justiça: arts. 197, 198, 199, 200 e 203 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Vale <strong>de</strong>stacar que, recentemente, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou como competente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral para apurar e julgar o crime previsto no art.<br />

149 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (redução a condição análoga à <strong>de</strong> escravo), <strong>de</strong>lito cujo objeto jurídico tutelado, na essência, é<br />

a liberda<strong>de</strong> individual e não a organização do trabalho. Porém, o Pretório Excelso <strong>de</strong>cidiu um caso concreto e<br />

<strong>de</strong>ixou expresso que não se trata <strong>de</strong> um leading case, ou seja, uma posição permanente do STF, <strong>de</strong>terminando ser<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral a competência para todas as hipóteses <strong>de</strong> redução a condição análoga à <strong>de</strong> escravo. No fundo,<br />

vislumbrou-se na <strong>de</strong>cisão tomada um forte conteúdo regional, que uniu uma situação <strong>de</strong> abuso contra a liberda<strong>de</strong><br />

individual, direito humano fundamental, com o direito ao trabalho livre, envolvendo várias vítimas. Argumentou-se,<br />

inclusive, com o fato <strong>de</strong> se po<strong>de</strong>r transferir à Justiça Fe<strong>de</strong>ral qualquer <strong>de</strong>lito que importe em grave violação dos<br />

direitos humanos (art. 109, § 5.º, CF). O prece<strong>de</strong>nte, no entanto, foi aberto. É possível haver crimes <strong>de</strong> redução a<br />

condição análoga à <strong>de</strong> escravo, unindo lesão à liberda<strong>de</strong> individual e direito ao livre trabalho, <strong>de</strong> interesse da União,<br />

logo, da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Em suma, tudo a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do caso concreto, embora, ordinariamente, a competência<br />

continue a ser da Justiça Estadual (RE 39.8041 – PA, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 30.11.2006, m.v., Informativo<br />

450). Aliás, confirmando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se empreen<strong>de</strong>r verificação específica, o STF manteve o julgamento<br />

proferido pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral, em caso <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> redução à condição análoga a <strong>de</strong> escravo, envolvendo 180<br />

pessoas, pois, nessa hipótese, já se estaria atingindo a organização coletiva do trabalho (HC 91.959, 2.ª T., rel. Eros<br />

Grau, 09.10.2007, v.u.); e) crimes contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira, nos casos<br />

apontados por lei (como previsto no art. 26, caput, da Lei 7.492/86). Em outros <strong>de</strong>litos, não previstos na referida<br />

Lei 7.492/86, é viável a apuração <strong>de</strong> crimes econômicos na Justiça Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do bem jurídico<br />

em jogo, vale dizer, se o interesse lesado atingir um único local (Justiça Estadual) ou vários Estados da Fe<strong>de</strong>ração<br />

(Justiça Fe<strong>de</strong>ral). Sobre o tema, consultar a nota 92 ao art. 4.º, da Lei 8.137/90, do nosso livro Leis penais e<br />

processuais comentadas – vol. 1; f) crimes cometidos a bordo <strong>de</strong> navios, consi<strong>de</strong>rados estes as embarcações <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong> cabotagem, e aeronaves (excetuados os da Justiça Militar). Ver as notas ao art. 89; g) crimes <strong>de</strong> ingresso,<br />

reingresso e permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro no Brasil: art. 338 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> e art. 125, XI a XIII, da Lei<br />

6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro); h) crimes cometidos contra comunida<strong>de</strong>s indígenas. Cuidando-se <strong>de</strong><br />

genocídio, o STF firmou posição <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral singular, ainda que envolva a morte<br />

<strong>de</strong> membros do grupo, vale dizer, não <strong>de</strong>ve seguir a Júri. Somente se po<strong>de</strong> encaminhar o caso ao Tribunal do Júri, se<br />

houver conexão com <strong>de</strong>litos dolosos contra a vida <strong>de</strong>sconectados do genocídio (RE 351487 – RR, Pleno, rel.<br />

Cezar Peluso, 03.08.2006, m.v., Informativo 434). Temos posição diversa, conforme sustentamos nas notas 2 e 3<br />

ao art. 1.º do Título “Genocídio”, <strong>de</strong> nosso Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 2. Note-se que<br />

<strong>de</strong>lito cometido contra um só índio é da competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 140, STJ). Pela<br />

importância do julgado, checar a nota 6-B infra; i) cumprimento <strong>de</strong> cartas rogatórias e sentenças estrangeiras<br />

homologadas pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça; j) as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º do<br />

art. 109. Estipula esse parágrafo: “Nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos humanos, o Procurador-Geral da<br />

República, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais <strong>de</strong><br />

direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, po<strong>de</strong>rá suscitar, perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em qualquer<br />

fase do inquérito ou processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral”. A nova hipótese,<br />

estabelecida pela Emenda 45/2004 (Reforma do Judiciário), <strong>de</strong>ve ser analisada com cuidado e critério, afinal,<br />

qualquer homicídio realizado no Brasil é uma questão a envolver direito humano fundamental, pois houve lesão ao<br />

bem jurídico vida, protegido pelo art. 5.º, caput, da Constituição. E outros <strong>de</strong>litos ingressariam no mesmo perfil.<br />

Portanto, o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> um crime para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral somente <strong>de</strong>ve dar-se quando realmente houver grave<br />

violação <strong>de</strong> direitos humanos, <strong>de</strong> caráter coletivo (como, por exemplo, um massacre produzido por policiais contra<br />

vários indivíduos) causando repercussão internacional. Tal medida teria a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o <strong>de</strong>sligamento do

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