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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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fundamental apurar com celerida<strong>de</strong> o rastro <strong>de</strong>ixado pelo crime, esclarecendo Gilberto Passos <strong>de</strong> Freitas e<br />

Vladimir Passos <strong>de</strong> Freitas que “o legislador, tendo em vista a rapi<strong>de</strong>z imprimida ao processo, fugindo à regra,<br />

dispôs que, em ocorrendo um abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que haja <strong>de</strong>ixado vestígio, po<strong>de</strong>rá o mesmo ser provado por meio<br />

<strong>de</strong> duas testemunhas <strong>de</strong>vidamente qualificadas, bem como por perito a ser nomeado pelo juiz, que fará uma<br />

inspeção. Tal medida parece <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> importância, não só pela circunstância da celerida<strong>de</strong> do processo, como<br />

também, porque, em sendo muitas vezes o perito elemento ligado às autorida<strong>de</strong>s, sua palavra seria suspeita” (Abuso<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, p. 122). Portanto, po<strong>de</strong> o ofendido valer-se, para a formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, em abuso que<br />

sofreu, havendo vestígio, tanto do perito (exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito) quanto <strong>de</strong> testemunhas (corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

indireto) e estas, inovadoramente, po<strong>de</strong>m apresentar seus <strong>de</strong>poimentos por escrito. Note-se, entretanto, que essa<br />

faculda<strong>de</strong> diz respeito às testemunhas do vestígio do crime. As <strong>de</strong>mais, referentes à imputação, como ela se <strong>de</strong>u,<br />

bem como quem é seu autor, prestarão <strong>de</strong>poimento oral em audiência (art. 23, Lei 4.898/65).<br />

7-B. Formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nos crimes sexuais: não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lito (perícia), pois muitos <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>litos não <strong>de</strong>ixam vestígios materiais. Exemplo: um estupro cometido com<br />

grave ameaça, po<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ixar rastro visível da sua ocorrência. Nem por isso <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser punido o autor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que, por outras fontes (ex.: prova testemunhal), seja possível comprovar a existência do crime. Na jurisprudência:<br />

TJSP: “O Tribunal <strong>de</strong> Justiça já <strong>de</strong>cidiu ser inadmissível afirmar que o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>finido pelo art. 214 [hoje,<br />

incorporado ao art. 213] do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1940, possa ser incluído no elenco daqueles que necessariamente<br />

<strong>de</strong>ixam vestígios” (Ap. 477.773-3/2, Mauá, 1.ª C., rel. Mário Devienne Ferraz, 21.03.2005, v.u., JUBI 108/05).<br />

Convém registrar a edição da Lei 12.015/2009, alterando as figuras típicas concernentes aos <strong>de</strong>litos sexuais.<br />

Apesar da introdução <strong>de</strong> novos tipos penais e da modificação <strong>de</strong> redação <strong>de</strong> outros, nenhuma alteração houve no<br />

tocante ao exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito: somente se faz o exame quando for viável, embora não seja elemento<br />

<strong>de</strong>terminante para a prova do crime.<br />

7-C. Formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nos crimes <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> documental: consultar a nota 39-A ao art.<br />

167.<br />

7-D. Formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nos crimes contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial: a violação <strong>de</strong> direito<br />

autoral (art. 184, CP) é crime que <strong>de</strong>ixa vestígios materiais, pois acarreta a reprodução <strong>de</strong> música, filme, texto ou<br />

similar, em material não autorizado. Logo, é fundamental comprovar, por perícia, a existência da falsificação. Do<br />

contrário, não se forma a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito. Na jurisprudência: TJSP: “Direito autoral – DVD’s falsificados<br />

(‘piratas’) – Violação – Não caracterização – Ausência do elemento normativo do tipo ‘violação do direito <strong>de</strong><br />

autor’ – Laudo que atestou a falsificação das mídias sem i<strong>de</strong>ntificar os titulares <strong>de</strong> eventuais direitos autorais<br />

violados – Absolvição – Necessida<strong>de</strong> – Apelação do réu provida” (Ap. 990.10.274235-0, 16.ª C., rel. Pedro Menin,<br />

21.09.2010, v.u.); “Violação <strong>de</strong> direito autoral. Conduta <strong>de</strong> expor à venda, com intuito <strong>de</strong> lucro direto, 438 CDs e<br />

656 DVDs reproduzidos sem autorização do titular. Crime não configurado. Ausência do elemento normativo do<br />

tipo. Não discriminação dos títulos apreendidos. Inexistência <strong>de</strong> mínima referência às obras intelectuais<br />

supostamente reproduzidas sem autorização do titular dos direitos autorais. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das<br />

vítimas do <strong>de</strong>lito. Ausência, inclusive, <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> associação “antipirataria”, representante dos interesses<br />

dos autores dos direitos autorais. Atipicida<strong>de</strong> do fato. Absolvição fundada no art. 386, III, do CPP. Apelo <strong>de</strong>fensivo<br />

provido para esse fim. (...) A prova recolhida ao longo da persecução criminal seria suficiente para a procedência da<br />

ação penal não fosse a omissão verificada nas provas documental e pericial que instruem o feito. Não constou do<br />

auto <strong>de</strong> exibição e apreensão (fls. 5/6) nem do laudo pericial (fls. 11/12) qualquer menção aos titulares do direito<br />

<strong>de</strong> autor. Nenhum dado indicativo da obra intelectual ilegalmente reproduzida se fez revelar nas referidas peças<br />

instrutórias. Nada, simplesmente nenhuma referência houve ao título da obra ou aos seus artistas, <strong>de</strong> modo que<br />

impossível, <strong>de</strong>sta forma, o reconhecimento da violação do direito <strong>de</strong> autor. É certo que o <strong>de</strong>lito somente se

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