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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ecolhimento <strong>de</strong> valor do ICMS” (RHC 8.143 – MG, 6.ª T., rel. Fernando Gonçalves, 13.04.1999, v.u., DJ<br />

28.06.1999, p. 153). No meio-termo: STJ: “O entendimento <strong>de</strong>sta Corte – no sentido <strong>de</strong> que, nos crimes<br />

societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito <strong>de</strong>ve ser<br />

abrandada, não se exigindo a <strong>de</strong>scrição pormenorizada da conduta <strong>de</strong> cada agente – não significa que o órgão<br />

acusatório possa <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> estabelecer qualquer vínculo entre o <strong>de</strong>nunciado e a empreitada criminosa a ele<br />

imputada. O simples fato <strong>de</strong> ser sócio ou gerente <strong>de</strong> empresa não autoriza a instauração <strong>de</strong> processo criminal por<br />

crimes praticados no âmbito da socieda<strong>de</strong>, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem<br />

aprofundados no <strong>de</strong>correr da Ação <strong>Penal</strong>, a mínima relação <strong>de</strong> causa e efeito entre as imputações e a condição <strong>de</strong><br />

dirigente da empresa, sob pena <strong>de</strong> se reconhecer a responsabilida<strong>de</strong> penal objetiva. A inexistência absoluta <strong>de</strong><br />

elementos hábeis a <strong>de</strong>screver a relação entre os fatos <strong>de</strong>lituosos e a autoria ofen<strong>de</strong> o princípio constitucional da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, tornando inepta a <strong>de</strong>núncia” (Apn. 404 – AC, Corte Especial, rel. Gilson Dipp, 05.10.2005, v.u.,<br />

Boletim AASP 2.496, p. 4.098); “A <strong>de</strong>núncia, nos crimes <strong>de</strong> autoria coletiva, conforme entendimento pretoriano,<br />

não precisa individualizar a conduta <strong>de</strong> cada agente. Mas também não é suficiente que simplesmente <strong>de</strong>cline os<br />

nomes <strong>de</strong> todos os sócios, quando, como in casu, um <strong>de</strong>les sequer foi indiciado pela autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

encarregada <strong>de</strong> toda a apuração” (RHC 8.389 – RJ, 6.ª T., rel. Fernando Gonçalves, 20.05.1999, v.u., DJ<br />

30.08.1999, p. 75-76). TRF-3: “Nos crimes <strong>de</strong> autoria coletiva, dada a grandiosida<strong>de</strong> e a complexida<strong>de</strong> da ação<br />

criminosa, torna-se <strong>de</strong>spicienda a <strong>de</strong>scrição pormenorizada da conduta dos <strong>de</strong>nunciados, admitindo-se a exposição<br />

relativamente genérica da participação <strong>de</strong> cada um. Prece<strong>de</strong>ntes. 5 – O <strong>de</strong>talhamento mais preciso das condutas,<br />

com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim <strong>de</strong> que se permita a correta e<br />

equânime aplicação da lei penal, reserva-se à instrução criminal, propícia a tal análise” (Emb. 2004.60.03.000227-<br />

1, 1.ª S., rel. Cotrim Guimarães, 15.09.2011, v.u.). TFR-4.ª Região: “2. Consoante jurisprudência do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nas hipóteses <strong>de</strong> crimes praticados em concurso <strong>de</strong> agentes, on<strong>de</strong> se revele <strong>de</strong> difícil<br />

individualização a conduta <strong>de</strong> cada participante, admissível a inicial acusatória redigida <strong>de</strong> forma mais ou menos<br />

genérica, sem que, com isso, configure violação ao artigo 41 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Outrossim, não há se<br />

falar em nulida<strong>de</strong> por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa quando inexiste sinal <strong>de</strong> prejuízo processual <strong>de</strong>corrente da<br />

apresentação <strong>de</strong> teses <strong>de</strong>fensivas pelos acusados” (ACR 2001.04.01.079272-0 – PR, 8.ª T, rel. Luiz Fernando<br />

Wowk Penteado, 23.09.2009, v.u.). TJSP: “tratando-se <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> autoria coletiva, própria dos crimes<br />

societários, não se po<strong>de</strong> exigir precise a acusação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo e sempre, os pormenores da atuação <strong>de</strong> cada um dos<br />

agentes. Delitos <strong>de</strong>ssa natureza, como regra, são preparados cuidadosamente e reservadamente, <strong>de</strong> sorte que não se<br />

po<strong>de</strong> exigir a i<strong>de</strong>ntificação e individuação das ações. O Colendo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, bem por isso, por sua<br />

5.ª Turma, já assentou que: ‘nos chamados <strong>de</strong>litos societários não é imprescindível a individualização da atuação<br />

específica <strong>de</strong> cada agente, bastando a narração genérica do <strong>de</strong>lito que enseje o exercício da <strong>de</strong>fesa’ (Recurso <strong>de</strong><br />

Habeas Corpus 7.000-0 – RS, julgado em 2 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1997, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca,<br />

Boletim do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, n. 3, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, p. 35-36)” (HC 474.921.3/7, São Paulo, 4.ª<br />

C., rel. Luís Soares <strong>de</strong> Mello, 14.05.2005, v.u.). TJPA: “Concorre para o crime, e inci<strong>de</strong> nas penas para ele<br />

previstas, <strong>de</strong> acordo com o art. 30 do CP (sic), aquele que, embora não tenha executado as ações <strong>de</strong> emascular ou<br />

matar as vítimas, tenha <strong>de</strong> qualquer modo concorrido com a consumação <strong>de</strong>ssas condutas por outrem, uma vez que<br />

essas agressões constituam um meio para a obtenção <strong>de</strong> sangue e órgãos genitais, que seriam usados em rituais <strong>de</strong><br />

uma seita satânica ou congênere, da qual os réus faziam parte, revelando cuidadosa divisão <strong>de</strong> tarefas para a<br />

obtenção do fim comum. Esta realida<strong>de</strong> impõe que se flexibilize a regra segundo a qual as condutas <strong>de</strong> cada acusado<br />

<strong>de</strong>vem ser claramente individualizadas, por se saber que é coautor do <strong>de</strong>lito aquele que age com domínio finalístico<br />

sobre as condutas que lhe foram <strong>de</strong>signadas, como partes necessárias do todo criminoso que foi antes engendrado<br />

(pactum sceleris). Revelando-se a causa complexa quanto à individualização das condutas dos acusados, tendo em<br />

vista a diversificação das ações empreendidas, não resulta ilegal ou <strong>de</strong>spropositada a indicação genérica da

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