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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,<br />

ou em razão <strong>de</strong>le; IV – os donos <strong>de</strong> hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, on<strong>de</strong> se albergue por dinheiro,<br />

mesmo para fins <strong>de</strong> educação, pelos seus hóspe<strong>de</strong>s, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem<br />

participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”. E arrematam os arts. 933, que “as pessoas indicadas<br />

nos incisos I a V do artigo antece<strong>de</strong>nte, ainda que não haja culpa <strong>de</strong> sua parte, respon<strong>de</strong>rão pelos atos praticados<br />

pelos terceiros ali referidos” (é a consagração da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva), e 935, que “a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal, não se po<strong>de</strong>ndo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o<br />

seu autor, quando estas questões se acharem <strong>de</strong>cididas no juízo criminal”.<br />

43. Quadro geral: coisas po<strong>de</strong>m ser, <strong>de</strong> um modo geral, apreendidas, sequestradas ou arrestadas. Apreen<strong>de</strong>se<br />

tudo o que é produto direto do crime ou é interessante para a prova da infração penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja móvel.<br />

Possibilita-se a restituição da coisa apreendida ao lesado ou ao terceiro <strong>de</strong> boa-fé, salvo se forem confiscadas pelo<br />

Estado, na forma do disposto no art. 91, II, a e b, primeira parte, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Exceção: sequestra-se o imóvel<br />

que seja produto do crime, por não caber apreensão e pelo fato <strong>de</strong> que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> nada dispôs a<br />

respeito. Sequestra-se tudo o que for obtido com o lucro auferido pelo crime, sejam móveis ou imóveis. A<br />

finalida<strong>de</strong> é garantir a in<strong>de</strong>nização ao lesado, ao terceiro <strong>de</strong> boa-fé ou não permitir que o con<strong>de</strong>nado obtenha ganho<br />

com a prática da infração penal. Nesta última hipótese, aplica-se, ainda, o art. 91, II, b, segunda parte, do <strong>Código</strong><br />

<strong>Penal</strong>. Exceção: po<strong>de</strong>-se apren<strong>de</strong>r coisa que seja proveito do crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja útil para fazer prova no<br />

processo criminal. Arresta-se tudo aquilo que pertencer ao agente da infração penal, <strong>de</strong> origem lícita, constituindo<br />

seu patrimônio, para o fim <strong>de</strong> garantir futura in<strong>de</strong>nização à vítima ou ao Estado. Especializa-se a hipoteca legal<br />

dos bens imóveis, <strong>de</strong> origem lícita, pertencentes ao patrimônio do acusado, igualmente para garantir futura<br />

in<strong>de</strong>nização ao ofendido ou ao Estado.<br />

Art. 144-A. O juiz <strong>de</strong>terminará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem<br />

sujeitos a qualquer grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>preciação, ou quando houver dificulda<strong>de</strong> para sua manutenção. 44<br />

§ 1.º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.<br />

§ 2.º Os bens <strong>de</strong>verão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor<br />

estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (<strong>de</strong>z) dias contados da realização do<br />

primeiro, po<strong>de</strong>ndo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação<br />

judicial.<br />

§ 3.º O produto da alienação ficará <strong>de</strong>positado em conta vinculada ao juízo até a <strong>de</strong>cisão final do processo,<br />

proce<strong>de</strong>ndo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, ou, no<br />

caso <strong>de</strong> absolvição, à sua <strong>de</strong>volução ao acusado.<br />

§ 4.º Quando a indisponibilida<strong>de</strong> recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou<br />

cheques emitidos como or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento, o juízo <strong>de</strong>terminará a conversão do numerário apreendido em moeda<br />

nacional corrente e o <strong>de</strong>pósito das correspon<strong>de</strong>ntes quantias em conta judicial.<br />

§ 5.º No caso da alienação <strong>de</strong> veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz or<strong>de</strong>nará à autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito ou ao<br />

equivalente órgão <strong>de</strong> registro e controle a expedição <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> registro e licenciamento em favor do<br />

arrematante, ficando este livre do pagamento <strong>de</strong> multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo <strong>de</strong> execução<br />

fiscal em relação ao antigo proprietário.<br />

§ 6.º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das socieda<strong>de</strong>s e dos títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis em bolsa<br />

será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.<br />

§ 7.º (Vetado.) 44. Alienação antecipada <strong>de</strong> bens captados pelo Estado: as medidas assecuratórias <strong>de</strong>stinamse<br />

a recolher, no curso da investigação ou do processo criminal, bens ou valores, pertencentes ao agente do crime ou<br />

transferidos a terceiros, como forma <strong>de</strong> garantir eventual perda dos bens ou in<strong>de</strong>nização à vítima, bem como o<br />

pagamento <strong>de</strong> outras verbas. Há viabilida<strong>de</strong> para o sequestro <strong>de</strong> bens móveis e imóveis, quando produtos ou proveitos<br />

do <strong>de</strong>lito; serve-se também o Estado do arresto <strong>de</strong> móveis e da especialização <strong>de</strong> hipoteca legal para captar os bens<br />

lícitos do autor da infração penal, tornando-os indisponíveis. O art. 91, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, autoriza, ainda, a perda<br />

<strong>de</strong> bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem localizados para a<br />

indisponibilida<strong>de</strong>. Em suma, busca-se, pelas variadas medidas assecuratórias, a tomada <strong>de</strong> bens e valores do agente

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