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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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295, X, do CPP.<br />

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, <strong>de</strong> cargo ou função pública, bem como nos<br />

casos <strong>de</strong> promoção funcional ou remoção voluntária. 133<br />

133. Direito <strong>de</strong> preferência em licitações e concursos: embora a participação em licitações, por<br />

particulares, seja rara, é viável. Logo, o jurado, disputando em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com outras pessoas, terá<br />

preferência para a contratação. No campo dos concursos públicos, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> é maior e esta é uma<br />

inovação inserida pela Lei 11.689/2008. Aquele que servir como jurado, participando <strong>de</strong> concursos públicos e até<br />

no cenário das promoções ou remoções na carreira, po<strong>de</strong>rá usufruir a preferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições.<br />

Art. 441. Nenhum <strong>de</strong>sconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do<br />

júri. 134-135<br />

134. Serviço público relevante: o exercício efetivo da função <strong>de</strong> jurado é consi<strong>de</strong>rado serviço público<br />

relevante, estabelecendo presunção <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> e conferindo algumas vantagens, conforme preveem os arts. 439<br />

e 440 do CPP. Dessa forma, seria irregular e ilógico <strong>de</strong>scontar dos vencimentos do jurado o dia <strong>de</strong>dicado ao<br />

serviço público, o que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> imposição legal, não comportando nem mesmo recusa por convicção política,<br />

religiosa ou filosófica (art. 438). Aliás, se do particular não se po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a nenhum <strong>de</strong>sconto, o mesmo se dá<br />

quanto ao servidor público. Nessa ótica: STJ: “Há expressa disposição normativa no sentido <strong>de</strong> que ‘nenhum<br />

<strong>de</strong>sconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri’ (art. 430 do CPP [atual<br />

art. 441]). Essa prerrogativa se esten<strong>de</strong>, igualmente, aos servidores públicos alistados, inclusive por força do<br />

disposto no art. 102, VI, da Lei 8.112/90, que consi<strong>de</strong>ra dias <strong>de</strong> efetivo serviço o afastamento em virtu<strong>de</strong> da<br />

prestação <strong>de</strong> serviço no Tribunal do Júri. Não se justifica, no particular, o <strong>de</strong>sconto na remuneração dos auditores<br />

fiscais em razão da Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço 2/99, da Superintendência da Receita Fe<strong>de</strong>ral (3.ª Região Fiscal)” (REsp<br />

355.630 – CE, 2.ª T., rel. Franciulli Netto, 03.06.2003, v.u., DJ 30.06.2003, p. 182).<br />

135. Remuneração do jurado: não há pagamento pelo exercício da função, embora <strong>de</strong>vesse haver. É<br />

preciso que o Estado remunere a ativida<strong>de</strong> exercida, uma vez que sempre há perda consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> tempo, gastos<br />

com transporte (público ou particular), além <strong>de</strong> representar, para muitos autônomos e profissionais liberais, a perda<br />

do dia e dos rendimentos. A reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> corrigir essa<br />

lacuna.<br />

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se<br />

antes <strong>de</strong> ser dispensado pelo presi<strong>de</strong>nte será aplicada multa <strong>de</strong> 1 (um) a 10 (<strong>de</strong>z) salários mínimos, a critério do juiz,<br />

<strong>de</strong> acordo com a sua condição econômica. 136-137<br />

136. Multa atualizada ao jurado faltoso: era imperioso que houvesse a atualização, por força <strong>de</strong> lei, dos<br />

valores da multa a ser aplicada ao jurado que, sem motivo justificado, <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r à convocação judicial.<br />

Ou, ainda que tivesse comparecido, abandonasse o recinto antes <strong>de</strong> ser autorizado pelo juiz. Atualmente, com os<br />

valores fixados em salários mínimos, não há mais condições <strong>de</strong> se atingir valor irrisório. Deve, pois, o magistrado<br />

fixar, conforme a capacida<strong>de</strong> econômica do jurado, a ser verificada, no mínimo, pela profissão <strong>de</strong>clinada em sua<br />

ficha, valor compatível, que lhe sirva <strong>de</strong> efetiva sanção. A dívida, se não for paga, será inscrita e cobrada pela<br />

Fazenda Pública.

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