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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Cabe, então, ao juiz leigo manifestar-se, afirmando se, ainda assim, tem condições <strong>de</strong> julgar ou permanece num<br />

impasse insanável. Se esta última hipótese ocorrer, o juiz não tem outra alternativa a não ser dissolver o Conselho,<br />

<strong>de</strong>signando outra data para o julgamento.<br />

243. Esclarecimento <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> fato: questão <strong>de</strong> fato é a que se refere à matéria probatória, <strong>de</strong>batida<br />

em plenário. Assim, po<strong>de</strong> o jurado <strong>de</strong>sejar saber do juiz, por exemplo, se <strong>de</strong>terminada testemunha realmente disse<br />

que o réu foi visto no lugar do crime com a arma na mão. A dúvida po<strong>de</strong> ter-se mantido na mente do juiz leigo,<br />

justamente porque uma das partes sustentou que sim, enquanto a outra <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que não. O magistrado, à vista dos<br />

autos, po<strong>de</strong> ler o trecho do <strong>de</strong>poimento da testemunha ao jurado ou mandar que o escrivão o faça. Entretanto, é<br />

preciso que o juiz esclareça o jurado, também, sendo o caso, a respeito <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> direito. Se <strong>de</strong>sejar saber a<br />

base legal para <strong>de</strong>terminada tese ou quiser conhecer algum preceito da Constituição, invocado durante o<br />

julgamento, é cabível o esclarecimento através do presi<strong>de</strong>nte.<br />

244. Intervenção das partes nos esclarecimentos: po<strong>de</strong> ocorrer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o juiz presi<strong>de</strong>nte mantenha<br />

a or<strong>de</strong>m dos trabalhos, não permitindo a reabertura dos <strong>de</strong>bates. Nada impe<strong>de</strong> que o jurado <strong>de</strong>seje relembrar, por<br />

exemplo, qual foi a tese sustentada pela acusação ou pela <strong>de</strong>fesa, bem como qual foi o sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada frase<br />

pronunciada pelo acusador ou pelo <strong>de</strong>fensor. Nessa situação, o juiz convidará a parte a esclarecer, diretamente, ao<br />

jurado o que preten<strong>de</strong>u dizer ou sustentar. Sendo um informe breve, mormente quando feito com a expressa<br />

concordância da parte contrária, enriquece os dados coletados pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença para formar o seu<br />

convencimento.<br />

245. Negativa <strong>de</strong> esclarecimento: po<strong>de</strong> ensejar nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique evi<strong>de</strong>nciado o prejuízo. Deve-se<br />

apurar se a questão proposta pelo jurado é pertinente e relevante para a formação do seu convencimento.<br />

246. Manipulação dos autos e dos instrumentos do crime: <strong>de</strong>ve ser garantida sempre que qualquer<br />

jurado <strong>de</strong>sejar, durante o julgamento, bem como nos momentos em que estiver recolhido na sala secreta, durante os<br />

intervalos.<br />

Art. 481. Se a verificação <strong>de</strong> qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não pu<strong>de</strong>r ser<br />

realizada imediatamente, o juiz presi<strong>de</strong>nte dissolverá o Conselho, or<strong>de</strong>nando a realização das diligências entendidas<br />

necessárias. 247<br />

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção <strong>de</strong> prova pericial, o juiz presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, nomeará<br />

perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias. 248<br />

247. Fato relevante para o julgamento: po<strong>de</strong> ser qualquer fato pertinente ao julgamento <strong>de</strong> mérito, não se<br />

incluindo nesse contexto questão <strong>de</strong> direito. Quanto a esta espécie <strong>de</strong> dúvida, cabe ao juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>cidir (ex.:<br />

sobre a legalida<strong>de</strong> e admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguma prova, é problema do magistrado e não do Conselho <strong>de</strong> Sentença).<br />

Entretanto, se for alegada a inimputabilida<strong>de</strong> do réu, necessitando-se fazer exame <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong>, o que é impossível<br />

<strong>de</strong> ser realizado no momento, cabe a dissolução do Conselho, com <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> realização da diligência.<br />

Somente após, <strong>de</strong>signará o juiz outro julgamento. Po<strong>de</strong> ocorrer, ainda, que, durante os <strong>de</strong>bates, alguém mencione a<br />

existência <strong>de</strong> uma testemunha referida, não ouvida. Enten<strong>de</strong>ndo algum jurado ser essencial inquiri-la, não po<strong>de</strong>ndo a<br />

diligência ser empreendida <strong>de</strong> imediato, <strong>de</strong>ve-se adiar a sessão, dissolvendo-se o Conselho. Toda vez que alguma<br />

prova for requerida pelas partes, cabe ao juiz <strong>de</strong>cidir a respeito. Quando os jurados o fizerem, po<strong>de</strong> o magistrado<br />

esclarecer-lhes da viabilida<strong>de</strong> ou não da prova, da sua legalida<strong>de</strong> ou ilegalida<strong>de</strong>, bem como do seu efeito prático.<br />

Se, ainda, assim, houver insistência, o julgamento não se realiza, dissolvendo-se o Conselho <strong>de</strong> Sentença. Na<br />

jurisprudência: TJRS: “1. Não incorre em error in proce<strong>de</strong>ndo o Juiz-presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri que, diante <strong>de</strong><br />

requisição do Ministério Público, dissolve o conselho <strong>de</strong> sentença para verificar fato reconhecido como essencial

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