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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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1. Princípios do processo penal: princípio, etimologicamente, significa causa primária, momento em que<br />

algo tem origem, elemento predominante na constituição <strong>de</strong> um corpo orgânico, preceito, regra, fonte <strong>de</strong> uma ação.<br />

Em Direito, princípio jurídico quer dizer uma or<strong>de</strong>nação que se irradia e imanta os sistemas <strong>de</strong> normas, conforme<br />

ensina José Afonso da Silva (Curso <strong>de</strong> direito constitucional positivo, p. 85), servindo <strong>de</strong> base para a<br />

interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Cada ramo do Direito possui princípios<br />

próprios, que informam todo o sistema, po<strong>de</strong>ndo estar expressamente previstos em lei ou ser implícitos, isto é,<br />

resultar da conjugação <strong>de</strong> vários dispositivos legais, <strong>de</strong> acordo com a cultura jurídica formada com o passar dos<br />

anos <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada matéria. O processo penal não foge à regra, sendo regido, primordialmente, por<br />

princípios, que, por vezes, suplantam a própria literalida<strong>de</strong> da lei. Na Constituição Fe<strong>de</strong>ral encontramos a maioria<br />

dos princípios que tutelam o processo penal brasileiro. Preten<strong>de</strong>mos classificá-los, para melhor estudo, em<br />

constitucionais processuais e meramente processuais, bem como em explícitos e implícitos. Entretanto, <strong>de</strong> início,<br />

convém registrar a existência <strong>de</strong> dois princípios regentes, governadores <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>mais, seja no campo<br />

processual penal, seja no âmbito penal. O conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com<br />

lógica e autorregulação. Por isso, torna-se imperioso <strong>de</strong>stacar dois aspectos: a) há integração entre os princípios<br />

constitucionais penais e os processuais penais; b) coor<strong>de</strong>nam o sistema <strong>de</strong> princípios os mais relevantes para a<br />

garantia dos direitos humanos fundamentais: dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e <strong>de</strong>vido processo legal. Estabelece o art.<br />

1.º, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e<br />

Municípios e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos: (...) III<br />

– a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana”. No art. 5.º, LIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral encontra-se: “Ninguém será privado da<br />

liberda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> seus bens sem o <strong>de</strong>vido processo legal”. Nada se po<strong>de</strong> tecer <strong>de</strong> justo e realisticamente isonômico<br />

que passe ao largo da dignida<strong>de</strong> humana, base sobre a qual todos os direitos e garantias individuais são erguidos e

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