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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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para que o Tribunal <strong>de</strong> origem proceda à fixação do regime inicial <strong>de</strong> cumprimento da pena com expressa<br />

observância das regras do art. 33 do CP, analisando, inclusive, a <strong>de</strong>tração da pena, bem como a verificação do<br />

cabimento das penas alternativas, excluída a vedação genérica do art. 44 da Lei <strong>de</strong> Drogas”. (HC 311660 – SP, 6.ª<br />

T., rel. Nefi Cor<strong>de</strong>iro, 10.03.2015, v.u.); “1. O disposto no § 2.º do art. 387 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, com<br />

redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão <strong>de</strong> regime, revelado na<br />

execução penal, eis que o legislador cuidou <strong>de</strong> abranger o referido dispositivo no Título XII – Da Sentença. Diante<br />

<strong>de</strong> tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> pena,<br />

incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo<br />

em vista a <strong>de</strong>tração no caso concreto. 2. Recurso parcialmente provido a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar ao Juízo da 1.ª Vara<br />

Criminal – Regional <strong>de</strong> Jacarepaguá – Comarca do Rio <strong>de</strong> Janeiro/RJ (<strong>Processo</strong> nº 2009.203.001019-0) que, antes<br />

que seja <strong>de</strong>terminado o início da fase <strong>de</strong> execução das penas impostas ao recorrente, proceda à análise do pleito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tração do lapso temporal em que ficou custodiado cautelarmente, consi<strong>de</strong>rando o novo quantum estabelecido por<br />

este Superior Tribunal nos autos do HC nº 296.047/RJ” (RHC 54485 – RJ, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis<br />

Moura, 05.03.2015, v.u.).<br />

Art. 388. A sentença po<strong>de</strong>rá ser datilografada 59 e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. 60<br />

59. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> datilografia: atualmente, não somente po<strong>de</strong> ser datilografada, como impressa por<br />

qualquer outro meio, em especial por computador.<br />

60. Rubrica em todas as folhas: é a autenticação das páginas que compõem a sentença feita pelo próprio<br />

prolator, para garantir que o juiz as leu, aprovando o resultado final.<br />

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, 61-63<br />

registrando-a em livro especialmente <strong>de</strong>stinado a esse fim. 64-65<br />

que lavrará nos autos o respectivo termo,<br />

61. Publicação em mão do escrivão: é a transformação do ato individual do juiz, sem valor jurídico, em<br />

ato processual, pois passa a ser do conhecimento geral o veredicto dado. Nos autos, será lavrado um termo, bem<br />

como há, em todo ofício, um livro específico para seu registro. Normalmente, é composto pelas cópias das<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas pelos juízes em exercício na Vara, com termo <strong>de</strong> abertura e encerramento feito pelo<br />

magistrado encarregado da corregedoria do cartório.<br />

62. Sentenças públicas em audiência ou em plenário: é viável que o juiz profira a <strong>de</strong>cisão em<br />

audiência, conforme o rito processual, bem como que o juiz presi<strong>de</strong>nte, ao término da sessão do júri, leia a <strong>de</strong>cisão<br />

para conhecimento geral. Nesse caso, dispensa-se a certidão específica nos autos, pois ficará constando do termo<br />

da audiência ou na ata do plenário ter sido a sentença lida e publicada naquela data. Cópias <strong>de</strong>las, no entanto, serão<br />

colocadas no livro <strong>de</strong> registro do mesmo modo.<br />

63. Correções e alterações após a publicação: somente há duas formas admissíveis para que a sentença,<br />

uma vez publicada, seja modificada pelo próprio juiz prolator: a) embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração acolhidos, nos termos do<br />

art. 382 do CPP; b) para a correção <strong>de</strong> erros materiais, sem qualquer alteração <strong>de</strong> mérito. Ex.: se o juiz errou o<br />

nome do réu ou o artigo no qual está incurso, po<strong>de</strong> corrigir a sentença, <strong>de</strong> ofício.<br />

64. Cautela específica quando houver or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão: existindo a <strong>de</strong>terminação para a expedição <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> prisão, em <strong>de</strong>corrência da sentença con<strong>de</strong>natória ou mesmo <strong>de</strong> pronúncia, por não ter sido reconhecido<br />

o direito do réu <strong>de</strong> permanecer em liberda<strong>de</strong> aguardando o trânsito em julgado, <strong>de</strong>ve o escrivão, em primeiro lugar,<br />

ao invés <strong>de</strong> publicá-la, expedir o mandado, comunicando o fato à polícia, mesmo que por telefone. Após, certificará

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