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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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provar que um cavaleiro po<strong>de</strong>ria ter saltado a cavalo uma <strong>de</strong>terminada distância etc. Mas não serão testemunhas e<br />

sim instrumentos capazes <strong>de</strong> ministrar indícios”. Na Ida<strong>de</strong> Média, continua o autor, eles eram consi<strong>de</strong>rados<br />

testemunhas, quando apresentados diante do juiz, o que não <strong>de</strong>ve causar estranheza, visto que tinham até capacida<strong>de</strong><br />

penal, po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong>linquentes (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. III, p. 874-875).<br />

8. Diversida<strong>de</strong> das pessoas que po<strong>de</strong>m ser testemunhas: a norma processual é bastante clara ao<br />

estipular que toda pessoa po<strong>de</strong> ser testemunha, não se po<strong>de</strong>ndo excluir senão os sujeitos que o próprio <strong>Código</strong><br />

permite seja feito (arts. 206 a 208, CPP). Assim, as pessoas consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> má reputação (prostitutas, drogados,<br />

travestis, marginais, entre outras), imaturas (adolescentes maiores <strong>de</strong> 14 anos), interessadas no <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do<br />

processo (amigos ou inimigos do réu, policiais que fizeram a prisão em flagrante, autorida<strong>de</strong>s policiais que<br />

concluíram o inquérito, indiciando o acusado, entre outras), mitômanas, emotivas ou <strong>de</strong> qualquer outro modo<br />

afetadas, po<strong>de</strong>m ser testemunhas, <strong>de</strong>vidamente compromissadas, embora o juiz tenha plena liberda<strong>de</strong> para avaliar a<br />

prova produzida. Uma prostituta po<strong>de</strong> não ser a testemunha i<strong>de</strong>al para um caso <strong>de</strong> rufianismo, tornando-se suspeita,<br />

embora possa narrar, com imparcialida<strong>de</strong>, um homicídio presenciado. O mesmo se diga dos policiais que efetuaram<br />

a prisão do réu. Enfim, não se po<strong>de</strong> colocar impedimento gratuito a qualquer pessoa para atuar como testemunha,<br />

salvo quando a própria lei assim o <strong>de</strong>termine. Na jurisprudência: TJPE: “1. O art. 202 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

prescreve que ‘toda pessoa po<strong>de</strong>rá ser testemunha’. 2. Não cabe, pois, ao juiz singular, na fase do jus accusationis,<br />

afastar quaisquer elementos <strong>de</strong> prova <strong>de</strong>ponencial, baseado na simples alegação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminado informante ou<br />

testemunha tem conduta criminosa” (RECSENSES 23091920108170220 – PE 0005123-14.2012.8.17.0000, 2.ª<br />

C., rel. Antônio Carlos Alves da Silva, DJ 18.07.2012). TJSE: “I – O adolescente, ouvido em juízo, embora tenha<br />

participado do mesmo <strong>de</strong>lito em que <strong>de</strong>põe, po<strong>de</strong> ser ouvido como testemunha, tendo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, se<br />

ao menos maior <strong>de</strong> 14 anos, pois conforme reza o art. 27, do CP, o menor <strong>de</strong> 18 anos é inimputável, <strong>de</strong>vendo<br />

respon<strong>de</strong>r <strong>de</strong> acordo com os preceitos da Lei n.º 8.069/90. II – Não tendo o adolescente comparsa do réu a<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autor, vítima, parente ou qualquer causa que o torne suspeito ou impedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, na mesma ação<br />

penal, <strong>de</strong>scabe falar em nulida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> audiência que o ouviu como testemunha por inexistência <strong>de</strong> proibitivo<br />

legal. III – A prova testemunhal, como qualquer outra prova produzida durante a instrução criminal, <strong>de</strong>ve ser objeto<br />

<strong>de</strong> valoração e pon<strong>de</strong>ração pelo órgão julgador no momento <strong>de</strong> proferir a sua <strong>de</strong>cisão, não sendo cabível, na via<br />

estreita <strong>de</strong>ste writ, dizer qual o grau <strong>de</strong> importância que ela <strong>de</strong>verá ter no processo <strong>de</strong> origem. IV –<br />

Constrangimento ilegal não configurado. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada. Unânime” (HC 2010310553 – SE, Câm. Criminal, rel.<br />

Edson Ulisses <strong>de</strong> Melo, 05.04.2011, v.u.).<br />

9. Depoimentos <strong>de</strong> policiais: a autorida<strong>de</strong> policial que presidiu o inquérito, indiciando o acusado e<br />

colocando no relatório final as suas conclusões sobre o crime e seu autor, po<strong>de</strong> ser arrolada como testemunha,<br />

embora seu <strong>de</strong>poimento tenha valor limitado. O i<strong>de</strong>al seria prestar <strong>de</strong>clarações acerca <strong>de</strong> fatos relevantes da<br />

investigação, algo que tenha, diretamente, diligenciado ou presenciado, provas colhidas com peculiar interesse, a<br />

fim <strong>de</strong> não se tornar a sua inquirição uma enfadonha repetição do constante no inquérito e, pior, uma simples<br />

releitura do relatório conclusivo da investigação. Nessa linha: TJSP: “Policial é testemunha como qualquer pessoa<br />

e oposição a sua fala <strong>de</strong>ve ser específica, não genérica pela origem” (0015282-16.2009.8.26.0050 – São Paulo, 3.ª<br />

Câmara <strong>de</strong> Direito Criminal, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 26.05.2015, v.u.); “Depoimentos dos policiais<br />

civis harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do réu. Valida<strong>de</strong> dos seus <strong>de</strong>poimentos,<br />

mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas <strong>de</strong>mais provas colhidas e pelas<br />

circunstâncias em que ocorreram os crimes. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ” (0005769-47.2013.8.26.0191 – Poá,<br />

1.ª Câmara Criminal Extraordinária, Rel. Airton Vieira, 30.04.2015, m.v.). Trata-se <strong>de</strong> processo, cujos <strong>de</strong>poimentos<br />

dos policiais foram essenciais para garantir a con<strong>de</strong>nação do réu e a <strong>de</strong>scoberta da verda<strong>de</strong> real. Por outro lado, é<br />

<strong>de</strong> bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao <strong>de</strong>poimento, pois a autorida<strong>de</strong> policial, naturalmente,

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