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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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apurar o verda<strong>de</strong>iro culpado, inclusive tendo em vista que essa <strong>de</strong>scoberta po<strong>de</strong>rá auxiliar na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito do<br />

<strong>de</strong>stinatário, eventualmente consi<strong>de</strong>rado suspeito. Estabelecendo nítida diferença entre a violação <strong>de</strong><br />

correspondência e a divulgação <strong>de</strong> conteúdo <strong>de</strong> carta já recebida, está a lição <strong>de</strong> Bento <strong>de</strong> Faria: “Durante essa<br />

condução, essa transmissão, essa comunicação, ou se efetue postal, ou particularmente, não po<strong>de</strong> a Justiça (como<br />

diz Milton) interceptar a correspondência, embora dirigida a pessoas indiciadas em <strong>de</strong>litos, ou <strong>de</strong>les suspeitas.<br />

Concluindo esse trajeto e consumado esse <strong>de</strong>stino com a chegada e a abertura das cartas pelos seus legítimos<br />

donos, ultimada se acha a função peculiar à correspondência, a função que lhe dá o caráter, a que lhe constitui a<br />

missão, a que lhe resume a utilida<strong>de</strong>: pôr em contato, em relação, em conversa recíproca, indivíduos distantes um<br />

do outro. Feito isso as cartas <strong>de</strong>caíram da sua expressão, e ultimaram o seu papel <strong>de</strong> correspondência. São agora –<br />

documentos –, mais ou menos como os <strong>de</strong>mais, registro <strong>de</strong> impressões, memórias escritas <strong>de</strong> fatos, títulos <strong>de</strong><br />

compromissos, elementos <strong>de</strong> prova em direito, obrigações e contratos. A inviolabilida<strong>de</strong> constitucional já não as<br />

protege do mesmo modo contra a interferência averiguada ou repressiva da Justiça. Esta maneira <strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r a<br />

nossa lei constitucional não diversifica da que se tem adotado em outros países, on<strong>de</strong> a linguagem das<br />

Constituições escritas se assemelha ou iguale a da nossa Constituição atual” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p.<br />

338).<br />

17. Sigilo profissional: constitui uma exceção ao mencionado no parágrafo único <strong>de</strong>ste artigo em comento.<br />

Se o profissional tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não prestar <strong>de</strong>poimento, quando possa revelar segredo auferido no exercício da<br />

sua função (art. 207, CPP), também não está autorizado a juntar no processo uma correspondência que tenha<br />

recebido em razão da profissão, expondo seu cliente/paciente a risco <strong>de</strong> processo. Assim, caso o advogado receba<br />

carta <strong>de</strong> seu cliente, preso, expondo aspectos relevantes da sua conduta criminosa, não está autorizado a exibi-la no<br />

processo.<br />

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência <strong>de</strong> documento relativo a ponto relevante da acusação ou da <strong>de</strong>fesa,<br />

provi<strong>de</strong>nciará, 18 in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se<br />

possível. 19<br />

18. Diligência <strong>de</strong> ofício: naturalmente po<strong>de</strong> – e <strong>de</strong>ve – o juiz, em busca da verda<strong>de</strong> real, como já se afirmou<br />

anteriormente, coligir provas indispensáveis ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do feito. Sendo ele o <strong>de</strong>stinatário da prova, nada mais justo<br />

do que colhê-la, diretamente, quando disso tomar conhecimento. Aliás, muitos documentos somente po<strong>de</strong>rão ser<br />

conseguidos por intermédio <strong>de</strong> requisição judicial, como ocorre com a quebra do sigilo fiscal ou bancário, razão<br />

pela qual é plausível que o próprio magistrado os busque para a juntada nos autos. Na jurisprudência: STJ: “O art.<br />

234 do CPP autoriza ao juiz, <strong>de</strong> ofício, a juntada <strong>de</strong> documentos aos autos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os prazos legais e<br />

os princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório. A interpretação a ser dada à referida norma, entretanto, não po<strong>de</strong><br />

ser literal, possibilitando a qualquer instância ou juízo competente a sua aplicação. Além disso, a posterior <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pela Juíza substituta, que fez <strong>de</strong>tida análise do procedimento e <strong>de</strong>monstrou a inocorrência <strong>de</strong> qualquer<br />

ilicitu<strong>de</strong> a macular a juntada <strong>de</strong> tais documentos, tornou sem efeito o <strong>de</strong>cisum impugnado pela correição parcial”<br />

(HC 151.267 – PR 2009/0206618-4, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 25.05.2010).<br />

19. Possibilida<strong>de</strong> jurídica e <strong>de</strong> fato: a ressalva feita pela norma, a respeito da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> juntada do<br />

documento aos autos, refere-se tanto à autorização legal para tanto, como a outras circunstâncias <strong>de</strong> fato. O juiz<br />

não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a apreensão <strong>de</strong> carta em trâmite pelo serviço postal, como também não po<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar a<br />

juntada <strong>de</strong> carta <strong>de</strong>struída pela parte interessada. Assim, respeitadas as hipóteses <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> fato, o mais po<strong>de</strong><br />

ser conseguido pelo magistrado.<br />

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, 20 quando contestada a<br />

sua autenticida<strong>de</strong>.

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