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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Quando o reconhecimento é produzido na fase policial, seu valor como prova, será bem reduzido, torna-se uma<br />

prova longe do crivo do contraditório. (<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> – Manual <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> e Execução <strong>Penal</strong>, 3. Ed.<br />

2007, RT e Tourinho Filho, Fernando da Costa. <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 24. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 1, 4).” (AP.<br />

Crime 0649396-1 – PR, 5.ª C.C., rel. Rogério Etzel, 08.07.2010, v.u.).<br />

3-A. Reconhecimento <strong>de</strong> imagens e vozes: não ingressa no contexto do art. 226 do CPP, pois inexiste a<br />

previsão <strong>de</strong> quais as formalida<strong>de</strong>s a observar. Por isso, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser realizado o reconhecimento <strong>de</strong><br />

alguma imagem ou <strong>de</strong> voz, existirão duas possibilida<strong>de</strong>s: a) prova pericial (o exame será feito por especialista e<br />

transformar-se-á em laudo); b) prova testemunhal (a testemunha fornece a sua impressão à autorida<strong>de</strong> competente).<br />

Art. 226. Quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer-se o reconhecimento <strong>de</strong> pessoa, proce<strong>de</strong>r-se-á pela seguinte<br />

forma: 4-5-A<br />

I – a pessoa que tiver <strong>de</strong> fazer o reconhecimento será convidada a <strong>de</strong>screver 6 a pessoa que <strong>de</strong>va ser reconhecida;<br />

II – a pessoa, cujo reconhecimento se preten<strong>de</strong>r, será colocada, 7 se possível, 8 ao lado <strong>de</strong> outras que com ela tiverem<br />

qualquer semelhança, convidando-se quem tiver <strong>de</strong> fazer o reconhecimento a apontá-la; 9<br />

III – se houver razão para recear 10 que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito <strong>de</strong> intimidação ou<br />

outra influência, não diga a verda<strong>de</strong> em face da pessoa que <strong>de</strong>ve ser reconhecida, a autorida<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciará para que<br />

esta não veja aquela; 11<br />

IV – do ato <strong>de</strong> reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, 12 subscrito pela autorida<strong>de</strong>, pela pessoa chamada<br />

para proce<strong>de</strong>r ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 13<br />

Parágrafo único. O disposto no n. III <strong>de</strong>ste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário<br />

<strong>de</strong> julgamento. 14<br />

4. Reconhecimento informal: a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento, uma forma<br />

específica para a prova produzir-se, não se po<strong>de</strong>ndo afastar <strong>de</strong>sse contexto. Assim, para que se possa invocar ter<br />

havido o reconhecimento <strong>de</strong> alguém ou <strong>de</strong> algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido<br />

possível, o ato não foi perdido por completo, nem <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sprezado. Apenas não receberá o cunho <strong>de</strong><br />

reconhecimento <strong>de</strong> pessoa ou coisa, po<strong>de</strong>ndo constituir-se numa prova meramente testemunhal, <strong>de</strong> avaliação<br />

subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado. Logicamente, per<strong>de</strong> sua força,<br />

embora não seja <strong>de</strong>sprezível. Ensina Tornaghi que “a forma se exige para a existência do reconhecimento; a<br />

inobservância da forma acarreta a inexistência <strong>de</strong>ste ato, mas não a inexistência <strong>de</strong> todo e qualquer ato. E se o<br />

outro ato praticado convence o juiz, não é possível dizer que ele não está convencido. A lei prevê <strong>de</strong>terminados<br />

meios <strong>de</strong> prova, mas não impe<strong>de</strong> outros” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. III, p. 929). Em igual posição, está o<br />

magistério <strong>de</strong> Camargo Aranha (Da prova no processo penal, p. 170). É posição firme na jurisprudência que o<br />

reconhecimento feito <strong>de</strong> maneira informal não macula o ato probatório: STJ: “Em relação a suposta inobservância<br />

das formalida<strong>de</strong>s previstas no art. 226 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, o STJ já firmou entendimento no sentido <strong>de</strong><br />

que não enseja nulida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong> reconhecimento do autor em se<strong>de</strong> policial, caso eventual édito con<strong>de</strong>natório<br />

esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que asseste a<br />

autoria do ilícito ao acusado. ‘É firme o posicionamento do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça no sentido <strong>de</strong> que a<br />

inobservância do disposto no art. 226 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não po<strong>de</strong> ser utilizada para tornar nulo o ato <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação do Acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas <strong>de</strong>mais provas produzidas durante a<br />

instrução’. (AgRg no REsp 1304484 – RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07/03/2014)” (STJ, AgRg<br />

no AREsp 475.610 – RS, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, DJ 18.06.2014); “A jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça é harmônica no sentido <strong>de</strong> que a eventual inobservância do art. 226, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, constitui<br />

nulida<strong>de</strong> relativa, sendo necessária a efetiva <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> prejuízo” (AgRg no AREsp 304.970 – RS, 5.ª T., rel.<br />

Regina Helena Costa, DJ 06.05.2014). TJRS: “As disposições do artigo 226 do CPP são, na realida<strong>de</strong>, meras<br />

orientações acerca do reconhecimento <strong>de</strong> pessoas, não configurando, em caso <strong>de</strong> inobservância, a nulida<strong>de</strong> do ato”

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