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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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nesta fase o princípio in dubio pro societate.” (RSE 352273-48.2005.8.09.0011 – GO, 2.ª C.C., rel. José Lenar <strong>de</strong><br />

Melo Ban<strong>de</strong>ira, 18.04.2012, v.u.). TJMG: “Para a absolvição sumária, <strong>de</strong>corrente do reconhecimento da<br />

<strong>de</strong>scriminante da legítima <strong>de</strong>fesa, exige-se que tal circunstância se apresente induvidosa, achando-se a versão<br />

<strong>de</strong>fensiva em perfeita consonância com todos os elementos <strong>de</strong> prova coligidos.” (RSE 412596-14.2007.8.13.0702<br />

– MG, 2.ª C.C., rel. Beatriz Pinheiro Caires, 27.08.2012).<br />

53. Constitucionalida<strong>de</strong> da absolvição sumária: cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes<br />

dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVIII, d, CF), embora tenha o legislador ordinário estabelecido um correto e<br />

eficaz filtro para as acusações que não preenchem esse perfil. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o magistrado togado evitar que o<br />

processo seja julgado pelo Tribunal Popular está <strong>de</strong> acordo com o espírito da Constituição, visto ser a função dos<br />

jurados a análise <strong>de</strong> crimes contra a vida. Significa que a inexistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito faz cessar, incontinenti, a<br />

competência do júri. Estando o juiz convencido, com segurança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, da licitu<strong>de</strong> da conduta do réu, da falta<br />

<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> ou da inexistência do fato ou <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> autoria, não há razão para <strong>de</strong>terminar que o julgamento<br />

seja realizado pelo Tribunal Popular. Não fosse assim e a instrução realizada em juízo seria totalmente <strong>de</strong>spicienda.<br />

Se existe, é para ser aproveitada, cabendo, pois, ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo,<br />

remetendo ao júri apenas o que for, por dúvida intransponível, um crime doloso contra a vida.<br />

54. Prova da inexistência do fato: esta é alternativa inédita, introduzida pela Lei 11.689/2008, condizente<br />

com o preceituado pelo art. 386, I, do CPP. Realmente, outra solução não po<strong>de</strong>ria haver senão a absolvição sumária<br />

quando se comprova, sem sombra <strong>de</strong> dúvida, não ter ocorrido o fato, que serve <strong>de</strong> lastro à imputação. Inexistiria<br />

razão para a mera impronúncia, <strong>de</strong>ixando o caso em aberto, uma vez que estaria <strong>de</strong>monstrada a não ocorrência da<br />

situação fática sobre a qual se estruturou a tipificação. Se a acusação alega que “A” matou “B”, porém resta<br />

<strong>de</strong>monstrado que “B” está vivo e nada sofreu, inexiste qualquer razão para subsistir uma <strong>de</strong>cisão terminativa como a<br />

impronúncia, sem fecho <strong>de</strong> mérito. Por tal motivo, absolve-se, encerrando-se em <strong>de</strong>finitivo o processo.<br />

55. Prova <strong>de</strong> não ser o acusado autor ou partícipe: é outra alternativa inédita, introduzida pela Lei<br />

11.689/2008, que passa a ter correspondência com a nova hipótese do art. 386 do CPP. Neste dispositivo, o inciso<br />

IV menciona “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. A mais indicada solução, no<br />

procedimento do júri, é a absolvição sumária, colocando fim ao processo <strong>de</strong>finitivamente.<br />

56. Prova do fato não constituir infração penal: trata-se, ainda, <strong>de</strong> alternativa inédita, introduzida pela<br />

Lei 11.689/2008, com supedâneo no art. 386, III, do CPP. Com razão, provada não ser a imputação um relevante<br />

penal, por ausência <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, nada mais justo que ocorra a absolvição sumária, colocando fim, em <strong>de</strong>finitivo, ao<br />

processo.<br />

57. Exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> crime ou isenção <strong>de</strong> pena: são os termos utilizados pela lei penal para indicar,<br />

inclusive didaticamente, quando se trata <strong>de</strong> uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (exclusão <strong>de</strong> crime) ou <strong>de</strong> uma exclu<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> (isenção <strong>de</strong> pena), embora tal <strong>de</strong>nominação não seja indicativa <strong>de</strong> ser a culpabilida<strong>de</strong> um mero<br />

pressuposto da pena, como afirma a corrente penal que adota a teoria bipartida (<strong>de</strong>lito é um fato típico e<br />

antijurídico). Lembremos que tanto o <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> quanto o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, ambos do início dos anos<br />

40, têm inspiração nitidamente causalista – tanto que a Exposição <strong>de</strong> Motivos do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> mencionava que a<br />

culpabilida<strong>de</strong> era composta por dolo e culpa – razão pela qual jamais se iria adotar uma teoria, à época, que<br />

excluísse do <strong>de</strong>lito o elemento fundamental, que é a culpabilida<strong>de</strong>. Por outro lado, assim pensando, vemos que o<br />

erro <strong>de</strong> tipo, antigo art. 17 e atual art. 20 do CP, era consi<strong>de</strong>rado uma exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>. O erro <strong>de</strong><br />

proibição não existia como exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, mas como mera atenuante. Assim, a partir da Reforma<br />

<strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984, inseriu-se o referido erro <strong>de</strong> proibição no contexto das exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo-se<br />

consi<strong>de</strong>rar um <strong>de</strong>sdobramento do antigo art. 17. O art. 22 do CP (antigo art. 18) cuida da coação moral irresistível e

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