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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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proce<strong>de</strong>r à apreensão, provi<strong>de</strong>nciando a feitura do laudo pericial. Por isso, quando o ofendido, cuidando-se <strong>de</strong><br />

crime <strong>de</strong> ação pública, <strong>de</strong>sejar a atuação do Estado, basta acionar a autorida<strong>de</strong> policial, que fica obrigada a agir.<br />

Dificilmente, a hipótese prevista neste parágrafo único do art. 529 se dará, isto é, dos autos <strong>de</strong> busca e apreensão,<br />

formados a partir <strong>de</strong> iniciativa da parte ofendida, encontrando-se crime <strong>de</strong> ação pública, abre-se vista ao Ministério<br />

Público. Mas não é impossível. Po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>, pensando a vítima que se trata <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação privada, ingressar<br />

com pedido ao juiz para a busca e apreensão e realização do laudo pericial. Depois, constata que se cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> ação pública, motivo pelo qual não será ofertada queixa, mas aberta vista ao Ministério Público para sua atuação.<br />

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberda<strong>de</strong>, o prazo a que se refere o artigo anterior<br />

será <strong>de</strong> 8 (oito) dias. 15<br />

15. Prazo no caso <strong>de</strong> prisão em flagrante: havendo prisão em flagrante, sem que seja o indiciado<br />

colocado em liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve a parte interessada – Ministério Público (ação pública) ou ofendido (ação privada) –<br />

propor a ação em oito dias. Se não o fizer, o <strong>de</strong>tido será colocado em liberda<strong>de</strong>. Para o Ministério Público continua<br />

o direito <strong>de</strong> propor a ação penal, pois não se sujeita a prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, mas, para o ofendido, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

ocorrida a <strong>de</strong>cadência. Note-se que o prazo <strong>de</strong> 30 dias é reduzido a oito, quando houver prisão.<br />

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. 16<br />

16. Diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento especial: continua especial o procedimento para apurar os crimes<br />

contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial, embora tenha havido dupla opção, uma, para os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> ação privada, outra, para<br />

os crimes <strong>de</strong> ação pública. Assim, quando se tratar, por exemplo, do crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> direito autoral previsto<br />

no art. 184, caput, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>ixando vestígio material, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se instruir a queixa com o<br />

exame pericial dos objetos que constituam o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, na forma <strong>de</strong>terminada pelo art. 525 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, seguindo-se, no mais, o procedimento dos arts. 526 e seguintes. Para os crimes <strong>de</strong> ação pública<br />

incondicionada, passa a valer o disposto nos arts. 530-B a 530-H, como <strong>de</strong>termina o art. 530-I.<br />

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 184 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, 17 a autorida<strong>de</strong><br />

policial proce<strong>de</strong>rá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, 18 em sua totalida<strong>de</strong>, juntamente<br />

com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes se <strong>de</strong>stinem<br />

precipuamente à prática do ilícito. 19<br />

17. Objetivo da modificação legislativa: o procedimento previsto nos arts. 524 a 529, exigindo a<br />

participação do juiz e <strong>de</strong> peritos por ele nomeados, para a formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito, terminava por limitar, por<br />

parte da polícia, o controle das falsificações <strong>de</strong> produtos e reprodução não autorizada <strong>de</strong> obras artísticas em geral.<br />

A partir da modificação trazida pela Lei 10.695/2003, po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> policial, nos crimes <strong>de</strong> ação pública<br />

incondicionada, agir <strong>de</strong> ofício, apreen<strong>de</strong>ndo o ilicitamente produzido ou reproduzido, tomando as medidas<br />

necessárias para a cessação da ativida<strong>de</strong> criminosa, valendo-se do perito oficial para a comprovação da<br />

materialida<strong>de</strong>, o que, aliás, já se faz em vários outros tipos <strong>de</strong> infração penal (ex.: no caso <strong>de</strong> homicídio, a<br />

autorida<strong>de</strong> policial provi<strong>de</strong>ncia a realização do exame necroscópico, requisitando-o ao Instituto Médico Legal).<br />

18. Bens produzidos ou reproduzidos: produzidos são os bens criados ou gerados a partir <strong>de</strong> um<br />

mo<strong>de</strong>lo protegido pelo direito autoral (ex.: fabricação <strong>de</strong> calças imitando mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> grife); reproduzidos são os<br />

bens multiplicados ou copiados a partir <strong>de</strong> uma fonte original, sem autorização do autor (ex.: CDs e DVDs<br />

“pirateados”, ou seja, tomando-se um original, busca-se multiplicá-lo em várias peças para a venda sem pagamento<br />

do direito autoral).

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