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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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24-B. Nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ao acusado: citado por hora certa e não comparecendo, o juiz<br />

provi<strong>de</strong>nciará a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo ou remeterá o caso para patrocínio da Defensoria Pública. De<br />

qualquer forma, não há nessa providência nenhuma novida<strong>de</strong>, pois até mesmo o réu presente, que não tenha<br />

<strong>de</strong>fensor constituído, será <strong>de</strong> qualquer maneira patrocinado por advogado, nomeado pelo juiz ou da Defensoria<br />

Pública.<br />

24-C. Suspensão do processo: a citação por hora certa é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação ficta, tal como<br />

ocorre com o edital. Ora, se a finalida<strong>de</strong> do art. 366 é evitar a continuida<strong>de</strong> do processo, tendo em vista ter<br />

ocorrido uma forma <strong>de</strong> citação ficta (edital), dando ensejo a supor não ter o réu, verda<strong>de</strong>iramente, conhecimento da<br />

<strong>de</strong>manda contra si ajuizada, o mesmo se <strong>de</strong>ve fazer quanto à citação por hora certa. Note-se o disposto no art. 9.º,<br />

II, do CPC/1973: “O juiz dará curador especial: (...) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com<br />

hora certa” (vi<strong>de</strong> art. 72, II, do CPC/2015). Estão equiparados, para efeito <strong>de</strong> proteção especial, os que forem<br />

citados por edital e por hora certa. No processo penal, com maior razão, não se po<strong>de</strong> dar prosseguimento à<br />

instrução, valendo-se <strong>de</strong> uma espécie <strong>de</strong> citação ficta. Entretanto, por equívoco legislativo, que <strong>de</strong>veria ter previsto<br />

expressamente essa hipótese, há uma lacuna quanto à suspensão da prescrição. Inviável é a utilização <strong>de</strong> analogia in<br />

malam partem, razão pela qual a citação por hora certa po<strong>de</strong> valer-se da suspensão do processo, nos mesmos<br />

mol<strong>de</strong>s da citação por edital, mas não haverá suspensão da prescrição.<br />

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 25<br />

I – (Revogado.); II – (Revogado.).<br />

§ 1.º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 26<br />

§ 2.º (Vetado.)<br />

§ 3.º (Vetado.) § 4.º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o<br />

disposto nos arts. 394 e seguintes <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 26-A<br />

25. Formação completa da relação processual: iniciada a ação penal, pelo oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou<br />

queixa, o primeiro passo para consi<strong>de</strong>rar a <strong>de</strong>manda ajuizada é o recebimento da peça acusatória. Em seguida,<br />

aguarda-se a citação para que o réu seja chamado a se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, tomando ciência da imputação que lhe foi feita. Por<br />

isso, aperfeiçoa-se a relação processual.<br />

26. Citação por edital: continua a existir, embora seja <strong>de</strong> natureza nitidamente ficta e, portanto, inócua em<br />

gran<strong>de</strong> parte dos casos. Anteriormente, mencionavam-se as situações para a citação por edital (ocultação do réu,<br />

acusado em lugar inacessível, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mia, guerra ou outro motivo <strong>de</strong> força maior, quando incerta a<br />

pessoa a ser citada), passando-se, agora, a generalizar: basta que não seja encontrado. Parece mais lógico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o juiz tome as cautelas naturais para verificar se o acusado foi procurado em todos os en<strong>de</strong>reços disponíveis<br />

nos autos do inquérito e do processo, bem como se não estaria preso em algum lugar, ao menos do Estado da<br />

Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> se encontra a Vara que o processa.<br />

26-A. Comparecimento do acusado citado por edital: a redação do § 4.º não foi a<strong>de</strong>quada, pois dá a<br />

enten<strong>de</strong>r que, a qualquer tempo, quando comparecer, após citação por edital, o processo <strong>de</strong>verá respeitar o rito<br />

previsto nos arts. 394 e seguintes do CPP, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início. Não é realida<strong>de</strong>. Citado por edital, a qualquer tempo,<br />

po<strong>de</strong> o réu integrar a relação processual, inclusive substituindo o <strong>de</strong>fensor público ou dativo por advogado <strong>de</strong> sua<br />

confiança, mas ingressará no estado em que se encontrar o feito, vale dizer, não se reinicia a instrução por sua<br />

causa. Tomará parte do processo, assumindo-o no estágio possível, conforme o rito adotado.<br />

Art. 364. No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, <strong>de</strong><br />

acordo com as circunstâncias, e, no caso <strong>de</strong> n. II, o prazo será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. 27

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