12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

apresente agravo regimental; b) po<strong>de</strong> o relator in<strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> apensamento dos autos originais,<br />

eventualmente feito pelo con<strong>de</strong>nado, quando consi<strong>de</strong>rar inconveniente para o interesse da justiça, o que não<br />

significa in<strong>de</strong>ferimento liminar da ação revisional. Dessa <strong>de</strong>cisão, não cabe recurso.<br />

37. Alteração legislativa: a menção ao parágrafo único equivale aos atuais três parágrafos constantes no art.<br />

624.<br />

38. Parecer do Ministério Público: caso a revisão criminal seja processada, <strong>de</strong>terminará o relator que seja<br />

colhido o parecer da Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça, o que, mais uma vez, <strong>de</strong>monstra não ser o Ministério Público<br />

parte passiva na ação, nem estar vinculado à <strong>de</strong>fesa da manutenção da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. Emitirá parecer<br />

imparcial, como sempre faz ao atuar em segundo grau. Em contrário, sustentando que esse parecer é autêntica<br />

resposta ao pedido revisional, pois o Procurador <strong>de</strong> Justiça figura no polo passivo da ação, estão as posições <strong>de</strong><br />

Ada, Magalhães e Scarance (Recursos no processo penal, p. 326).<br />

Art. 626. Julgando proce<strong>de</strong>nte a revisão, 39 o tribunal po<strong>de</strong>rá alterar a classificação da infração, absolver o réu,<br />

modificar a pena ou anular o processo. 40-41<br />

Parágrafo único. De qualquer maneira, não po<strong>de</strong>rá ser agravada a pena imposta pela <strong>de</strong>cisão revista. 42-43<br />

39. Juízo rescin<strong>de</strong>nte e juízo rescisório: o primeiro é o juízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição da <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória, enquanto o segundo cuida da sua substituição por outra <strong>de</strong>cisão. Parece-nos que, quando o tribunal<br />

altera a classificação da infração ou absolve o réu está proferindo um juízo rescin<strong>de</strong>nte, sempre constitutivo,<br />

seguido <strong>de</strong> um juízo rescisório meramente <strong>de</strong>claratório. Entretanto, quando modifica a pena, está proferindo um<br />

juízo rescin<strong>de</strong>nte e um juízo rescisório constitutivos. A importância da alteração da pena, no sistema <strong>de</strong><br />

individualização previsto no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> e legitimado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, faz crer que outra sanção, ao ser<br />

aplicada, leva o tribunal a proce<strong>de</strong>r a uma minuciosa revisão do procedimento <strong>de</strong> aplicação da pena, o que não po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rado simplesmente <strong>de</strong>claratório. Declara-se a inocência do réu (absolvição), bem como a mudança da<br />

classificação penal, mas, fixando-se nova pena, está-se alterando completamente a sanção cabível ao réu. E, por<br />

fim, quando o tribunal anula a <strong>de</strong>cisão, limita-se a proferir um juízo rescin<strong>de</strong>nte constitutivo, sem qualquer juízo<br />

rescisório.<br />

40. Liberação provisória do réu: não é prevista no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> e, como regra, não <strong>de</strong>ve ser<br />

admitida. Porém, excepcionalmente, em casos teratológicos <strong>de</strong> erros judiciários, po<strong>de</strong>-se admitir, diante <strong>de</strong> prova<br />

evi<strong>de</strong>nte da inocência do réu, que o relator suspenda a execução da pena, <strong>de</strong>terminando que aguar<strong>de</strong> em liberda<strong>de</strong> o<br />

con<strong>de</strong>nado. Imagine-se, retroce<strong>de</strong>ndo no tempo, o famoso caso dos irmãos Naves, con<strong>de</strong>nados por um homicídio<br />

que, evi<strong>de</strong>ntemente, não ocorreu, pois o ofendido não havia morrido. Tão logo surgisse a pretensa vítima do<br />

homicídio, com prova clara disso, não haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aguardar todo o trâmite da ação, para somente ao<br />

final serem libertados os inocentes.<br />

41. Recurso contra a <strong>de</strong>cisão proferida na revisão criminal: não existe recurso ordinário, pois a ação<br />

é sempre <strong>de</strong> competência originária. Logo, cabe apenas embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, recurso especial ou recurso<br />

extraordinário, conforme o caso. Quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão isolada do relator, cabe o agravo regimental.<br />

42. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reformatio in pejus: inexiste viabilida<strong>de</strong> para que o tribunal, julgando a revisão<br />

criminal, agrave, <strong>de</strong> qualquer modo, a situação do con<strong>de</strong>nado. Portanto, o recurso é privativo do réu e somente po<strong>de</strong><br />

ser acolhido para melhorar a pena ou até mesmo para absolvê-lo, corrigindo um erro judiciário em seu benefício.<br />

Se o tribunal agravar, <strong>de</strong> qualquer modo, a situação do sentenciado, cabe a interposição <strong>de</strong> habeas corpus, dirigido<br />

à instância superior. Exemplo: se o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado prejudicar o con<strong>de</strong>nado, promovendo a in<strong>de</strong>vida<br />

reformatio in pejus, o habeas corpus <strong>de</strong>ve ser ajuizado no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!