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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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o único verda<strong>de</strong>iramente aparelhado para verificar a situação global do con<strong>de</strong>nado, até pelo fato <strong>de</strong> ter acesso a<br />

todas as execuções que porventura possuir. Tem facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a elaboração dos laudos cabíveis para<br />

checar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> progressão, bem como melhor conhecimento para <strong>de</strong>cidir a respeito, diante do seu grau<br />

<strong>de</strong> especialização. Deixar que o juiz da con<strong>de</strong>nação conduza a execução provisória po<strong>de</strong>ria levar ao atraso do<br />

processamento dos casos em fase <strong>de</strong> conhecimento, além <strong>de</strong> obrigá-lo a produzir laudos e inci<strong>de</strong>ntes com os quais<br />

não está habituado a trabalhar. Por outro lado, se tiver notícia da existência <strong>de</strong> outras execuções contra o<br />

con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong>verá solicitar peças ao juízo das execuções penais, para conferir se, contando-se com a soma <strong>de</strong> suas<br />

penas, po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> fato, progredir. Enfim, parece-nos ina<strong>de</strong>quado que a execução provisória seja feita no juízo da<br />

con<strong>de</strong>nação. O correto é o juízo da execução penal. Consolidando esse entendimento, o Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Justiça editou a Resolução 19, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006, nos seguintes termos: “Dispõe sobre a execução penal<br />

provisória. A Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, no uso <strong>de</strong> suas atribuições conferidas pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4.º <strong>de</strong> seu artigo 103-B, e tendo em vista o <strong>de</strong>cidido na sessão<br />

do dia 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006; Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> possibilitar ao preso provisório, a partir da<br />

con<strong>de</strong>nação, o exercício do direito <strong>de</strong> petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito<br />

<strong>de</strong> recorrer; Consi<strong>de</strong>rando que para a instauração do processo <strong>de</strong> execução penal provisória <strong>de</strong>ve ser expedida guia<br />

<strong>de</strong> recolhimento provisória; Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disciplinar o sistema <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> guia <strong>de</strong><br />

recolhimento provisória; Consi<strong>de</strong>rando o que dispõe o art. 2.º, da Lei 7.210, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1984; Consi<strong>de</strong>rando,<br />

ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação <strong>de</strong> base <strong>de</strong> dados nacional sobre<br />

a população carcerária; Resolve: Art. 1.º A guia <strong>de</strong> recolhimento provisório será expedida quando da prolação da<br />

sentença ou acórdão con<strong>de</strong>natório, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> recurso com efeito<br />

suspensivo por parte do Ministério Público, <strong>de</strong>vendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal. §<br />

1.º Deverá ser anotada na guia <strong>de</strong> recolhimento expedida nestas condições a expressão ‘provisória’, em sequência<br />

da expressão guia <strong>de</strong> recolhimento. § 2.º A expedição da guia <strong>de</strong> recolhimento provisória será certificada nos autos<br />

do processo criminal. § 3.º Estando o processo em grau <strong>de</strong> recurso, e não tendo sido expedida a guia <strong>de</strong><br />

recolhimento provisório, às Secretarias <strong>de</strong>sses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente. Art. 2.º<br />

Sobrevindo <strong>de</strong>cisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente<br />

para a execução, para anotação do cancelamento da guia <strong>de</strong> recolhimento. Art. 3.º Sobrevindo con<strong>de</strong>nação transitada<br />

em julgado, o juízo <strong>de</strong> conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução,<br />

que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autorida<strong>de</strong><br />

administrativa. Art. 4.º Cada Corregedoria <strong>de</strong> Justiça adaptará suas Normas <strong>de</strong> Serviço às disposições <strong>de</strong>sta<br />

Resolução, no prazo <strong>de</strong> 180 dias. Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as<br />

disposições em contrário”.<br />

11. Competência para a execução <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e da restritiva <strong>de</strong> direitos<br />

fixadas pelo JECRIM: conforme disposto no art. 86 da Lei 9.099/95, cabe ao “órgão competente, nos termos da<br />

lei”, que seria, até a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, o juízo das execuções criminais. O<br />

recurso <strong>de</strong>ve ser dirigido às Turmas Recursais Criminais.<br />

12. Competência do foro: o lugar da infração é, como regra, o foro competente para ser julgada a causa,<br />

pois é o local on<strong>de</strong> a infração penal ocorreu, atingido o resultado, perturbando a tranquilida<strong>de</strong> social e abalando a<br />

paz e o sossego da comunida<strong>de</strong> (ratione loci). Conferir: TJGO: “1 – Segundo o disposto no inciso I, do art. 69, do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a primeira regra <strong>de</strong> fixação da competência é a do lugar da infração, em razão das<br />

maiores facilida<strong>de</strong>s na coleta do material probatório disponível, bem assim <strong>de</strong> sua produção em juízo. 2 –<br />

Verificado que o roubo ocorreu nas imediações da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Anápolis, é naquela comarca que o processo <strong>de</strong>ve ter<br />

curso. 3 – Conflito julgado proce<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>clarar competente para a causa a Juíza <strong>de</strong> Direito da 1.ª Vara Criminal

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