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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia, cujas atribuições são <strong>de</strong>terminadas pela Constituição (artigo 144, parágrafos 4.º e 6.º). Mas,<br />

<strong>de</strong> acordo com o relator da ADI, Ministro Luiz Fux, o provimento questionado não regulou normas <strong>de</strong> Direito nem<br />

interferiu na competência <strong>de</strong> outros Po<strong>de</strong>res, na medida em que apenas promoveu atos <strong>de</strong> autogestão do tribunal,<br />

estipulando comandos <strong>de</strong> mera organização administrativa interna. O Ministro Fux afirmou que a realização das<br />

audiências <strong>de</strong> custódia – que em sua opinião <strong>de</strong>vem passar a ser chamadas <strong>de</strong> ‘audiências <strong>de</strong> apresentação’, tem se<br />

revelado extremamente eficiente como forma <strong>de</strong> dar efetivida<strong>de</strong> a um direito básico do preso, impedindo prisões<br />

ilegais e <strong>de</strong>snecessárias, com reflexo positivo direto no problema da superpopulação carcerária. ‘Não é por acaso<br />

que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro consagra a regra <strong>de</strong> pouco uso na prática forense, mas ainda assim<br />

fundamental, no seu artigo 656, segundo o qual, recebida a petição <strong>de</strong> habeas corpus, o juiz, se julgar necessário e<br />

estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em data e hora que <strong>de</strong>signar.<br />

Verifico aqui que não houve, por parte da portaria do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, nenhuma extrapolação daquilo que já<br />

consta da Convenção Americana, que é or<strong>de</strong>m supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos<br />

seus dispositivos’, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto. Ao acompanhar o relator, o presi<strong>de</strong>nte do STF,<br />

ministro Ricardo Lewandowski, que promove uma campanha no âmbito do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ) em<br />

<strong>de</strong>fesa da realização das audiências <strong>de</strong> custódia, ressaltou que o Brasil é o quarto país que mais pren<strong>de</strong> pessoas no<br />

mundo, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia. As audiências já estão sendo realizadas em 12 unida<strong>de</strong>s<br />

da Fe<strong>de</strong>ração e, segundo o ministro Lewandowski, até o final do ano, ocorrerão em todo o País. ‘É uma revolução’,<br />

afirmou o ministro ao ressaltar que meta<strong>de</strong> dos presos apresentados nestas audiências está obtendo relaxamento <strong>de</strong><br />

prisão, em razão do menor potencial ofensivo das condutas. O presi<strong>de</strong>nte da Corte também <strong>de</strong>stacou a economia<br />

para os cofres públicos, tendo em vista que um preso custa em média R$ 3 mil mensais ao erário. Segundo ele, a<br />

realização das audiências <strong>de</strong> custódia po<strong>de</strong> gerar uma economia mensal <strong>de</strong> R$ 360 milhões quando implementadas<br />

em todo o País, perfazendo um total <strong>de</strong> R$ 4,3 bilhões por ano, ‘dinheiro que po<strong>de</strong>rá ser aplicado em serviços<br />

básicos para a população, como saú<strong>de</strong> e educação’. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que<br />

preliminarmente extinguia a ação por enten<strong>de</strong>r que a norma em análise não po<strong>de</strong>ria ser questionada por meio <strong>de</strong><br />

ADI e, no mérito, julgava proce<strong>de</strong>nte o pedido” (Plenário, ADI 5240, 20.08.2015, vi<strong>de</strong> site do STF).<br />

39-E. Prazo improrrogável: como já mencionamos na nota 39-B supra, cuidando-se <strong>de</strong> prisão, os prazos<br />

fixados em lei precisam ser fielmente respeitados, sob pena <strong>de</strong> se configurar constrangimento ilegal, com a<br />

consequente soltura do preso. Por isso, a nota <strong>de</strong> culpa precisa estar em mãos do indiciado até 24 horas <strong>de</strong>pois da<br />

efetivação da sua <strong>de</strong>tenção. Não se conta a partir do término da lavratura do auto, pois isso ampliaria muito o tempo<br />

para o indiciado ficar sabendo, formalmente, qual o teor da acusação que o mantém preso. Não o fazendo, além <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r configurar abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, implica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relaxamento do flagrante pelo juiz.<br />

40. Recibo da nota <strong>de</strong> culpa: a modificação legislativa suprimiu o disposto no anterior art. 306, parágrafo<br />

único, no sentido <strong>de</strong> prever a possível recusa do preso em passar recibo da nota <strong>de</strong> culpa. O procedimento seria<br />

colher a assinatura <strong>de</strong> duas testemunhas, quando o <strong>de</strong>tido não quisesse, não soubesse ou não pu<strong>de</strong>sse assinar. Nada<br />

se falou a esse respeito no atual § 2.º. Pensamos <strong>de</strong>va permanecer a mesma situação, utilizando-se, por analogia, o<br />

disposto no art. 304, § 3.º, do CPP.<br />

41. Nota <strong>de</strong> culpa: é o documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, que lhe faz a comunicação do<br />

motivo <strong>de</strong> sua prisão, <strong>de</strong>monstrando, também, a autorida<strong>de</strong> responsável pela lavratura do auto, o nome da pessoa que<br />

o pren<strong>de</strong>u (condutor) e os das testemunhas presenciais. Aliás, é direito constitucional tomar conhecimento dos<br />

responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório (art. 5.º, LXIV, CF).<br />

42. Sigilo dos dados <strong>de</strong> qualificação da vítima e das testemunhas ameaçadas: tratando-se <strong>de</strong><br />

indiciado perigoso, é possível evitar a entrega dos dados <strong>de</strong> qualificação do ofendido e das testemunhas do<br />

flagrante diretamente ao preso, evitando-se represálias. Ver, a respeito, nota 5 ao art. 201, que trata,

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