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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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prisão que não tinha força para segurar o indiciado no cárcere, tendo por regra a menor importância da infração<br />

penal por ele cometida. Por isso, sendo a liberda<strong>de</strong> a regra e a prisão, a exceção, cabia à autorida<strong>de</strong> policial findar a<br />

lavratura do auto e <strong>de</strong>terminar a soltura do indiciado, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer ao juiz. Com as modificações<br />

introduzidas pela Lei 12.403/2011, este artigo per<strong>de</strong>u seu efeito.<br />

Art. 310. Ao receber o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, o juiz <strong>de</strong>verá fundamentadamente: 47-47-B<br />

I – relaxar a prisão ilegal; ou 48-48-A<br />

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Código</strong>, e se revelarem ina<strong>de</strong>quadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 49-49-A<br />

III – conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança. 50-51-A<br />

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições<br />

constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1940 – <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá, fundamentadamente, conce<strong>de</strong>r ao acusado liberda<strong>de</strong> provisória, mediante termo <strong>de</strong> comparecimento a todos<br />

os atos processuais, sob pena <strong>de</strong> revogação. 52-54<br />

47. Decisão fundamentada: a anterior redação do art. 310 não fazia referência à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

motivação da <strong>de</strong>cisão judicial, que aprecia o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, adotando um encaminhamento favorável<br />

ou <strong>de</strong>sfavorável ao acusado. Nem seria necessário, por dois motivos: a) a Constituição Fe<strong>de</strong>ral faz expressa<br />

menção à indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação a todas as <strong>de</strong>cisões do Judiciário (art. 93, IX); b) constitui o cerne<br />

da legitimação do magistrado, atuando no processo, fundamentar suas <strong>de</strong>cisões, pois é órgão estatal não eleito pelo<br />

povo, retirando da lei a sua autorização judicante. Entretanto, a maior parte dos magistrados insistiam em analisar o<br />

auto <strong>de</strong> prisão em flagrante com um simples <strong>de</strong>spacho lacônico: “flagrante em or<strong>de</strong>m; aguar<strong>de</strong>m-se os autos<br />

principais”. A afronta ao texto constitucional era evi<strong>de</strong>nte e poucas vezes se via algum Tribunal anulando a <strong>de</strong>cisão,<br />

por ausência <strong>de</strong> motivação. Agora, com o advento da Lei 12.403/2011, passa-se a mencionar, claramente, <strong>de</strong>va ser a<br />

<strong>de</strong>cisão fundamentada. Queremos crer haja uma modificação <strong>de</strong> mentalida<strong>de</strong> em relação aos juízes, para que<br />

motivem a opção tomada nas hipóteses do art. 310 do CPP. Do contrário, continuar-se-á na seara da ilegalida<strong>de</strong> e,<br />

pior, da inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

47-A. Oitiva do Ministério Público antes da <strong>de</strong>cisão judicial: embora fosse impositiva pela anterior<br />

redação do art. 310, a sua falta não constituía nulida<strong>de</strong>, mas mera irregularida<strong>de</strong>. Tratando-se <strong>de</strong> direito à liberda<strong>de</strong>,<br />

caso o magistrado conce<strong>de</strong>sse o benefício sem ouvir, previamente, o representante do Ministério Público, restavalhe<br />

recorrer ou até impetrar mandado <strong>de</strong> segurança, para reverter a soltura, quando fosse o caso. Não era o caso <strong>de</strong><br />

simplesmente anular o ato judicial, fazendo retornar o indiciado/acusado à prisão. Afinal, qualquer que fosse a<br />

manifestação do Parquet, não vinculava o magistrado. Por isso, mesmo que não tivesse ciência prévia, era<br />

fundamental, apenas, dar-lhe conhecimento da <strong>de</strong>cisão logo após. Conferir: TJPI: “A prévia oitiva do Ministério<br />

Público, para a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, mesmo sendo exigida pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, po<strong>de</strong> ser<br />

dispensada, sem que isso implique nulida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão concessiva. Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais. 2. Verificada a<br />

ausência das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, impõe-se a liberda<strong>de</strong> provisória do acusado,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manifestação do Parquet, até porque o não atendimento a tal exigência não se constitui<br />

nulida<strong>de</strong>, mas simples irregularida<strong>de</strong> formal” (RSE 201000010047721 – PI, 1.ª C.E.C., rel. Raimundo Nonato da<br />

Costa Alencar, j. 09.11.2010, v.u.). Atualmente, a Lei 12.403/2011 dispensou essa prévia oitiva do Ministério<br />

Público, retirando-a do texto do art. 310. Como já mencionamos, basta dar ciência ao Parquet a respeito da<br />

<strong>de</strong>cisão tomada. A<strong>de</strong>mais, vale ressaltar que, pela nova redação dada ao art. 306, caput, o órgão ministerial receberá<br />

cópia do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, po<strong>de</strong>ndo manifestar-se, previamente, quando <strong>de</strong> seu interesse. Conferir:<br />

TJMG: “O art. 310, inciso II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, autoriza o juiz a converter a prisão em flagrante em<br />

preventiva, sem prévia oitiva dos legitimados constantes do art. 311, do <strong>Código</strong> Processual <strong>Penal</strong>”. (HCC

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