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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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DA PRISÃO PREVENTIVA 1-5<br />

1. Conceito <strong>de</strong> prisão preventiva: é uma medida cautelar <strong>de</strong> constrição à liberda<strong>de</strong> do indiciado ou réu,<br />

por razões <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. No ensinamento <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques,<br />

possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns <strong>de</strong>litos não a admitem, como ocorre com os <strong>de</strong>litos<br />

culposos), b) probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação (fumus boni juris), c) perigo na <strong>de</strong>mora (periculum in mora) e d)<br />

controle jurisdicional prévio (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. IV, p. 58).<br />

2. Prisão temporária: é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão cautelar, cuja finalida<strong>de</strong> é assegurar uma eficaz<br />

investigação policial, quando se tratar <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> infração penal <strong>de</strong> natureza grave. Está prevista na Lei<br />

7.960/89 e foi i<strong>de</strong>alizada para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação, que a polícia judiciária estava<br />

habituada a realizar, justamente para auxiliar nas investigações. A partir da edição da Constituição <strong>de</strong> 1988, quando<br />

se mencionou, expressamente, que somente a autorida<strong>de</strong> judiciária, por or<strong>de</strong>m escrita e fundamentada, está<br />

autorizada a expedir <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão contra alguém, não mais se viu livre para fazê-lo a autorida<strong>de</strong> policial,<br />

<strong>de</strong>vendo solicitar a segregação cautelar <strong>de</strong> um suspeito ao juiz.<br />

3. Hipóteses para a <strong>de</strong>cretação da prisão temporária: tendo por fim não banalizar a <strong>de</strong>cretação da<br />

prisão temporária, torna-se necessário interpretar, em conjunto, o disposto no art. 1.º, incisos I e II com o III, da<br />

Lei 7.960/89. Assim, o correto é associar os incisos I e II ao inciso III, viabilizando hipóteses razoáveis para a<br />

custódia cautelar <strong>de</strong> alguém. Portanto, há duas situações que autorizam a temporária: 1.ª) “quando imprescindível<br />

para as investigações do inquérito policial” (inciso I), associando-se ao fato <strong>de</strong> haver “fundadas razões, <strong>de</strong> acordo<br />

com qualquer prova admitida na legislação penal, <strong>de</strong> autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a)<br />

homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2.º); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1.º e<br />

2.º); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1.º e 2.º); e) extorsão<br />

mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1.º, 2.º, e 3.º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o<br />

art. 223, caput, e parágrafo único) [a Lei 12.015/09 revogou o art. 223 e criou as mesmas hipóteses nos §§ 1.º e 2.º<br />

do art. 213]; g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo<br />

único) [a Lei 12.015/2009 revogou o art. 214, mas incorporou o seu conteúdo ao art. 213; logo, continua viável a<br />

<strong>de</strong>cretação da temporária nesse caso <strong>de</strong> violência sexual]; h) rapto violento (art. 219 [revogado pela Lei<br />

11.106/2005], c/c o art. 223, caput, e parágrafo único [revogado pela Lei 12.015/2009]). Embora ainda conste da<br />

relação do art. 1.º, III, h, da Lei 7.960/89, não mais existe esse <strong>de</strong>lito, pois revogado pela Lei 11.106/2005; i)<br />

epi<strong>de</strong>mia com resultado morte (art. 267, § 1.º); j) envenenamento <strong>de</strong> água potável ou substância alimentícia ou<br />

medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288)<br />

[atual associação criminosa, conforme Lei 12.850/2013], todos do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>; m) genocídio (arts. 1.º, 2.º e 3.º<br />

da Lei 2.889, <strong>de</strong> 01.10.1956), em qualquer <strong>de</strong> suas formas típicas; n) tráfico <strong>de</strong> drogas (art. 12 da Lei 6.368, <strong>de</strong><br />

21.10.1976 [atual art. 33 da Lei 11.343/2006]); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492, <strong>de</strong> 16.06.1986)”<br />

(inciso III); 2.ª) “quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao<br />

esclarecimento <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>” (inciso II) em combinação com os crimes <strong>de</strong>scritos no referido inciso III.<br />

Acrescente-se, ainda, que o art. 2.º, § 4.º, da Lei 8.072/90, possibilitou a <strong>de</strong>cretação da temporária a todos os<br />

<strong>de</strong>litos hediondos, logo, os previstos no art. 1.º da referida lei. Aos já mencionados, adicionam-se a falsificação, a<br />

corrupção, a adulteração <strong>de</strong> produto <strong>de</strong>stinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1.º, § 1.º-A e §<br />

1.º-B, com a redação dada pela Lei 9.677, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1998), a tortura, o terrorismo e o estupro <strong>de</strong> vulnerável<br />

(art. 217-A, CP, com a redação dada pela Lei 12.015/2009). Enfim, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a temporária somente<br />

porque o inciso I foi preenchido, pois isso implicaria viabilizar a prisão para qualquer <strong>de</strong>lito, inclusive os <strong>de</strong> menor<br />

potencial ofensivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fosse imprescindível para a investigação policial, o que soa <strong>de</strong>spropositado. Não

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