12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

natural e lógica da réplica, <strong>de</strong>senvolvendo-se o contraditório. Por outro lado, se o Ministério Público não tem a<br />

intenção <strong>de</strong> promover a réplica, po<strong>de</strong> fazê-lo, em seu lugar, o assistente <strong>de</strong> acusação, afinal, também integra o polo<br />

ativo. Na jurisprudência: STJ: “O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese <strong>de</strong><br />

legítima <strong>de</strong>fesa do réu e <strong>de</strong>clinado do direito <strong>de</strong> replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse<br />

direito. Efetivamente, <strong>de</strong> acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do<br />

<strong>de</strong>bate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador po<strong>de</strong>rá replicar’” (REsp 1.343.402 – SP, 5.ª T., rel. Min.<br />

Laurita Vaz, 21.08.2014, Informativo 546).<br />

228. Tréplica como obrigação da <strong>de</strong>fesa: há quem sustente que a utilização do tempo <strong>de</strong>stinado à tréplica<br />

é faculda<strong>de</strong> do <strong>de</strong>fensor e não uma obrigação (TJSP, Ap. 271.564-3, São Paulo, 1.ª C., rel. Xavier <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>,<br />

16.05.2001, v.u., JUBI 63/01). Com isso, no entanto, não po<strong>de</strong>mos concordar, pois um dos princípios regentes da<br />

instituição do júri (art. 5.º, XXXVIII, a, CF) é a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve zelar pela sua aplicação<br />

(art. 497, V, CPP), razão pela qual o <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong>ve sempre fazer uso da tréplica, quando o órgão acusatório<br />

manifestar-se em réplica, sob pena <strong>de</strong> ser o réu consi<strong>de</strong>rado in<strong>de</strong>feso.<br />

229. Existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um acusador ou mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>fensor: a <strong>de</strong>svantagem <strong>de</strong> realizar um<br />

julgamento com mais <strong>de</strong> um réu – situação mais comum do que a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um acusador – é justamente<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> divisão do tempo <strong>de</strong> manifestação. Embora o tempo, nesse caso, conforme prevê o § 2.º, seja<br />

acrescido <strong>de</strong> uma hora para manifestação, atingindo duas horas e meia, e dobrando-se na réplica e na tréplica,<br />

atingindo duas horas, ainda assim, na prática, o tempo é reduzido. Havendo um só réu, o <strong>de</strong>fensor po<strong>de</strong> falar uma<br />

hora e meia e treplicar em uma hora. Com mais <strong>de</strong> um réu, o prazo da <strong>de</strong>fesa, dividido em dois, torna-se uma hora e<br />

quinze, para cada um, o que já é prejudicial, mormente em processos complexos. Por isso, muitos optavam pela<br />

separação dos julgamentos, hoje dificultada. Quando houver mais <strong>de</strong> um acusador, o tempo permanece o mesmo<br />

previsto no caput, <strong>de</strong>vendo ser dividido pelos interessados – promotor e assistente ou promotor e acusador<br />

particular. Não havendo acordo, o juiz <strong>de</strong>ve promover a divisão, segundo seu pru<strong>de</strong>nte critério.<br />

230. Inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> separação do julgamento e tempo <strong>de</strong> manifestação: a reforma trazida pela Lei<br />

11.689/2008 dificultou a cisão do julgamento <strong>de</strong> corréus, motivo pelo qual, em vários casos, é possível aplicar a<br />

divisão <strong>de</strong> tempo tal como estipulada pelo § 1.º do art. 477. Ocorre que, em função do princípio constitucional da<br />

plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, não po<strong>de</strong> o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível <strong>de</strong> legislação ordinária. Se a<br />

separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se po<strong>de</strong> exigir que a <strong>de</strong>fesa manifeste-se no prazo<br />

regulamentar, mormente em processos complexos, repletos <strong>de</strong> provas e questões a serem abordadas. Por isso, se<br />

houver o julgamento conjunto, por não ter sido possível o <strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>ve a parte (<strong>de</strong>fesa), invocando a<br />

plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, pleitear dilação <strong>de</strong> tempo ao magistrado, que estará obrigado a conce<strong>de</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do que estipula a norma processual penal.<br />

Art. 478. Durante os <strong>de</strong>bates as partes não po<strong>de</strong>rão, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, fazer referências: 231-231-B<br />

I – à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, 231-C às <strong>de</strong>cisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à <strong>de</strong>terminação<br />

do uso <strong>de</strong> algemas como argumento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que beneficiem ou prejudiquem o acusado; 231-D<br />

II – ao silêncio do acusado ou à ausência <strong>de</strong> interrogatório por falta <strong>de</strong> requerimento, em seu prejuízo. 231-E<br />

231. Referências proibidas: introduziu-se uma vedação extravagante, passível <strong>de</strong> gerar nulida<strong>de</strong> ao<br />

processo. Proíbe-se qualquer menção ao silêncio do acusado, às algemas durante os <strong>de</strong>bates, à sentença <strong>de</strong><br />

pronúncia ou ao acórdão que a confirme, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, seja por qual motivo for. Não vemos sentido para<br />

tanto. Em primeiro lugar, fere-se o direito da parte <strong>de</strong> argumentar, como bem quiser, em torno das provas existentes<br />

nos autos. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia e o acórdão, afinal, fazem parte do acervo documental dos autos e não há<br />

qualquer lógica em se impedir que a parte <strong>de</strong>les possa fazer uso. Se a pronúncia ou o acórdão for prolatado em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!