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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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público. 6<br />

5. Devido processo legal: exige-se que todas as normas penais e processuais penais do país <strong>de</strong> origem<br />

tenham sido respeitadas para a prolação da sentença con<strong>de</strong>natória ou <strong>de</strong> imposição da medida <strong>de</strong> segurança. Assim,<br />

as formalida<strong>de</strong>s exigidas, bem como a garantia do juiz natural (competente para a <strong>de</strong>cisão), e a correta citação<br />

(contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa) <strong>de</strong>vem ter sido realizados. Com isso, permite-se a homologação da <strong>de</strong>cisão para os<br />

efeitos previstos em lei.<br />

6. Tradução feita via diplomática: é aceitável. Ver nota 9 ao art. 782.<br />

Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência <strong>de</strong> sentença penal<br />

estrangeira, emanada <strong>de</strong> Estado que tenha com o Brasil tratado <strong>de</strong> extradição e que haja imposto medida <strong>de</strong><br />

segurança pessoal ou pena acessória que <strong>de</strong>va ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências<br />

para a obtenção <strong>de</strong> elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença. 7<br />

§ 1.º A homologação <strong>de</strong> sentença emanada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>de</strong> Estado, que não tiver tratado <strong>de</strong> extradição<br />

com o Brasil, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> requisição do Ministro da Justiça.<br />

§ 2.º Distribuído o requerimento <strong>de</strong> homologação, o relator 8-8-A mandará citar o interessado para <strong>de</strong>duzir embargos,<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, se residir no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou 30 (trinta) dias, no caso contrário. 9<br />

§ 3.º Se nesse prazo o interessado não <strong>de</strong>duzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado <strong>de</strong>fensor, o qual<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias produzirá a <strong>de</strong>fesa. 10<br />

§ 4.º Os embargos somente po<strong>de</strong>rão fundar-se em dúvida sobre a autenticida<strong>de</strong> do documento, sobre a inteligência<br />

da sentença, ou sobre a falta <strong>de</strong> qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788. 11<br />

§ 5.º Contestados os embargos <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, pelo procurador-geral, 12 irá o processo ao relator e ao<br />

revisor, 13 observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 6.º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Apelação 14 do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, do Estado, ou do Território.<br />

§ 7.º Recebida a carta <strong>de</strong> sentença, o presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Apelação a remeterá ao juiz 15 do lugar <strong>de</strong><br />

residência do con<strong>de</strong>nado, para a aplicação da medida <strong>de</strong> segurança ou da pena acessória, 16 observadas as<br />

disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

7. Legitimida<strong>de</strong> para requerer a homologação da sentença estrangeira: no caso <strong>de</strong> medida <strong>de</strong><br />

segurança, cabe ao procurador-geral da República, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista tratado <strong>de</strong> extradição vigente entre o Brasil e o<br />

país <strong>de</strong> on<strong>de</strong> emanou a sentença. Se não houver tratado, requer-se ao Ministro da Justiça que faça a requisição. Feita<br />

esta, o Ministério Público po<strong>de</strong> requerer a homologação, na conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 9.º, parágrafo<br />

único, b, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Não existe mais a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão estrangeira para a<br />

imposição <strong>de</strong> pena acessória, extirpada do direito brasileiro. Note-se que as “providências para a obtenção <strong>de</strong><br />

elementos que o habilitem a requerer a homologação”, previstas na parte final do caput <strong>de</strong>ste artigo só diz respeito<br />

à requisição para o fim <strong>de</strong> suprir a falta <strong>de</strong> tratado. Saliente-se, ainda, que o Ministério Público não tem<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propor a homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira, quando a finalida<strong>de</strong> disser respeito à reparação do<br />

dano. Para esta situação, somente a vítima é parte legítima (art. 9.º, parágrafo único, a, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>).<br />

8. Atribuição do presi<strong>de</strong>nte do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: segundo o disposto no Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, conduzia o procedimento <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira o<br />

presi<strong>de</strong>nte da Corte, que, inclusive, fará o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, checando se estão <strong>de</strong>vidamente preenchidos os<br />

requisitos da petição inicial, bem como os documentos que <strong>de</strong>vem acompanhá-la. Caso não estejam presentes, o<br />

presi<strong>de</strong>nte mandará que o requerente a emen<strong>de</strong> ou complete, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento<br />

liminar. A partir da Emenda 45/2004 (Reforma do Judiciário), a competência passou ao STJ, continuando a ser do<br />

Presi<strong>de</strong>nte. Conferir a Resolução 9/2005 da Presidência do STJ, citada na nota 1 no início <strong>de</strong>ste Título.

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