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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória. Na jurisprudência: STJ: “No procedimento do júri, as nulida<strong>de</strong>s ocorridas na primeira fase<br />

do procedimento escalonado <strong>de</strong>vem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia<br />

<strong>de</strong>vem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 4. Constatando-se que as nulida<strong>de</strong>s<br />

apontadas não foram alegadas no momento oportuno, <strong>de</strong>ve-se reconhecer a incidência da preclusão” (HC 180.603<br />

– BA, 6.ª T., rel. Og Fernan<strong>de</strong>s, 09.08.2011, v.u.).<br />

182. Empréstimo <strong>de</strong> jurados <strong>de</strong> um plenário para outro: tal hipótese, embora largamente utilizada em<br />

gran<strong>de</strong>s metrópoles, quando um único Tribunal do Júri conta com vários plenários, todos funcionando ao mesmo<br />

tempo e possuindo a mesma hora para início das sessões, continua a ser polêmica. Há, basicamente, dois<br />

entendimentos predominantes: a) não é possível o empréstimo: STF: “A Turma <strong>de</strong>feriu habeas corpus impetrado<br />

em favor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado pela prática do crime <strong>de</strong> homicídio (CP, art. 121, § 2.º, II) que, em seu julgamento, tivera<br />

como membro integrante do Conselho <strong>de</strong> Sentença jurado convocado <strong>de</strong> outro plenário para complementar o<br />

número regulamentar mínimo. No caso, por ocasião do apregoamento das partes, a <strong>de</strong>fesa arguira violação ao art.<br />

442 do CPP [atuais arts. 462 e 463, caput], haja vista a ausência <strong>de</strong> quórum legal para a instalação da sessão, já que<br />

presentes apenas 11 jurados. Em consequência, jurados <strong>de</strong> plenários distintos daqueles constantes do edital<br />

publicado referente ao júri do paciente, mas pertencentes ao mesmo Tribunal do Júri, foram chamados <strong>de</strong><br />

empréstimo. Inicialmente, rejeitou-se o argumento <strong>de</strong> preclusão da matéria, uma vez que o não comparecimento <strong>de</strong><br />

15 jurados constitui nulida<strong>de</strong> absoluta (CPP, arts. 564, III, i; e 572). Enten<strong>de</strong>u-se que jurados não convocados para<br />

aquele julgamento específico não po<strong>de</strong>riam ser utilizados, tendo em conta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecimento prévio<br />

daqueles que po<strong>de</strong>riam compor o Conselho <strong>de</strong> Sentença. A<strong>de</strong>mais, ressaltou-se que não seria razoável exigir-se das<br />

partes a consulta da relação <strong>de</strong> jurados convocados para todos os plenários. Por fim, aplicando-se a regra <strong>de</strong> que<br />

somente se <strong>de</strong>clara a nulida<strong>de</strong> quando esta tenha influído na <strong>de</strong>cisão da causa e consi<strong>de</strong>rando-se, ainda, que a<br />

atenuante proposta fora afastada por votação <strong>de</strong> 4X3, asseverou-se que, na espécie, a efetiva influência do jurado<br />

‘emprestado’ no resultado do julgamento seria <strong>de</strong> prova impossível. HC <strong>de</strong>ferido para anular o julgamento, a fim <strong>de</strong><br />

que outro se realize. Mantida, contudo, a prisão do paciente, uma vez que a nulida<strong>de</strong> da con<strong>de</strong>nação restabelece o<br />

título antece<strong>de</strong>nte da prisão, cuja valida<strong>de</strong> não fora contestada no presente writ. Por outro lado, não se conheceu do<br />

pedido alternativo <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime, porquanto não suscitado no STJ, mas, <strong>de</strong> ofício, conce<strong>de</strong>u-se a or<strong>de</strong>m<br />

para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direito,<br />

analisar a eventual presença dos <strong>de</strong>mais requisitos da progressão” (HC 88.801 – SP, 1.ª T., rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence, 06.06.2006, Informativo 430); b) é possível o empréstimo: STJ: “O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já<br />

<strong>de</strong>cidiu que a convocação <strong>de</strong> jurado <strong>de</strong> um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital <strong>de</strong> São Paulo para<br />

complementar o número regulamentar mínimo <strong>de</strong> quinze jurados do conselho <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong> outro plenário não<br />

caracteriza nulida<strong>de</strong> por violação da regra do art. 442 do CPP (redação anterior à da Lei n. 11.689, <strong>de</strong> 6/6/2008).<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. 3. Possível irregularida<strong>de</strong> na formação do conselho <strong>de</strong> sentença po<strong>de</strong>ria caracterizar nulida<strong>de</strong> relativa,<br />

cuja arguição <strong>de</strong>ve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do CPP), isto é, na abertura da sessão<br />

plenária <strong>de</strong> julgamento, o que não ocorreu no caso. Prece<strong>de</strong>ntes. 4. Habeas corpus não conhecido” (HC 227169 –<br />

SP, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria, 03.02.2015, v.u.). TJSP: “Empréstimo <strong>de</strong> jurado. Inocorrência. Quorum mínimo<br />

formado com nome <strong>de</strong> jurado que figurava como suplente na lista geral. Nulida<strong>de</strong> não verificada. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

empréstimo <strong>de</strong> jurado, a<strong>de</strong>mais, admitida por respeitável corrente jurispru<strong>de</strong>ncial. Pedido revisional in<strong>de</strong>ferido”<br />

(Revisão 0100695-50.2009.8.26.0000, 8.º Grupo Criminal, rel. Almeida Toledo, 30.01.2011, v.u.); “De proveito a<br />

compreensão histórico-evolutiva, sensibilizando o fenômeno social ao tempo em que o <strong>Código</strong> foi editado (1941)<br />

para amoldá-lo no evolver <strong>de</strong> todo o séquito <strong>de</strong> contingências a que veio experimentar a época hodierna. À toda<br />

evidência, teria escapado ao imaginário do legislador a vertiginosa expansão <strong>de</strong>mográfica das urbes brasileiras, v.g.,<br />

os milhões <strong>de</strong> habitantes a compor a megalópole paulistana. Tanto assim, na ocasião estipulou-se mo<strong>de</strong>stamente <strong>de</strong><br />

trezentos a quinhentos jurados no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nas comarcas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cem mil habitantes (CPP, art. 439)

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