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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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15. Incentivo ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa: como regra, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a medida cautelar, em<br />

particular quando houver pedido do Ministério Público ou representação da autorida<strong>de</strong> policial, <strong>de</strong>ve o juiz<br />

<strong>de</strong>terminar a oitiva do interessado, no caso o indiciado ou réu. Tratando-se <strong>de</strong> inquérito, expe<strong>de</strong>-se mandado <strong>de</strong><br />

intimação ao indiciado, acompanhado <strong>de</strong> cópia do requerimento e <strong>de</strong> documentos a ele relativos, dando-se um<br />

prazo para manifestação. Cuidando-se <strong>de</strong> acusado, em juízo, basta a intimação pelas vias processuais a<strong>de</strong>quadas,<br />

possuindo o <strong>de</strong>fensor acesso aos autos para verificar o necessário. Na maior parte dos casos, incidirá a ressalva,<br />

que impedirá a prévia ouvida do interessado: urgência ou perigo <strong>de</strong> ineficácia da medida. Ainda assim, <strong>de</strong>ve o juiz<br />

permitir o contraditório diferido, válido após a <strong>de</strong>cretação da medida. Os argumentos do indiciado ou réu, contra a<br />

referida medida, po<strong>de</strong>m sensibilizar o magistrado, que, a qualquer tempo, po<strong>de</strong> revogá-la.<br />

16. Descumprimento da medida cautelar: calca-se o novo sistema <strong>de</strong> medidas restritivas à liberda<strong>de</strong>,<br />

diversas da prisão, na eficácia e concretu<strong>de</strong>. Se o indiciado ou réu <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a cautelar alternativa, termina<br />

por <strong>de</strong>safiar a autorida<strong>de</strong> estatal, fazendo com que outra medida, mais drástica, <strong>de</strong>va ser adotada. Assim ocorrendo,<br />

o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento do Ministério, do assistente <strong>de</strong> acusação ou do querelante, po<strong>de</strong> substituir a<br />

medida por outra mais severa, ou aplicar mais uma medida em cumulação, ou, ainda, <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva.<br />

Sustentamos que, para qualquer situação, em que haja o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> medida cautelar, o magistrado po<strong>de</strong><br />

impor a preventiva, mesmo nos casos dos <strong>de</strong>litos que fujam ao regramento do art. 313, I, do CPP. Noutros termos,<br />

para a <strong>de</strong>cretação originária da preventiva, o magistrado precisa focar crimes dolosos punidos com pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> máxima superior a 4 anos; porém, para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva inexiste<br />

restrição. Afinal, todo o mecanismo das medidas cautelares se baseia em eficiência; do contrário, volta-se à estaca<br />

zero, quando a preventiva era a única medida cabível para aplicação a casos urgentes da investigação ou do<br />

processo.<br />

17. Revogação ou substituição da medida cautelar: dá-se a qualquer tempo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifique a<br />

carência <strong>de</strong> motivação para a sua subsistência. A contrario sensu, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>cretá-la novamente, se novas razões a<br />

justifiquem. É o caráter bilateral da cautelarida<strong>de</strong>: utiliza-se, quando indispensável; afasta-se, assim que<br />

dispensável.<br />

18. Caráter residual e eficiente da prisão preventiva: as medidas cautelares (art. 319) são alternativas<br />

à prisão provisória, mas, como já mencionado, precisam <strong>de</strong>monstrar concretu<strong>de</strong> e eficiência, sob pena <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>snortear o sistema punitivo e <strong>de</strong>ixar o Judiciário <strong>de</strong>sguarnecido <strong>de</strong> instrumentos úteis para a proteção do<br />

processo e da socieda<strong>de</strong>. Por isso, sempre que inviável a medida cautelar, por qualquer razão, havendo os requisitos<br />

do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva. Conferir: TJMG: “Estando presentes os pressupostos<br />

autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da or<strong>de</strong>m pública.<br />

2. Incabível é a substituição da prisão por medida cautelar conforme disposto no artigo 282, § 6.º, do CPP e<br />

presentes estando os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal associados à gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito,<br />

ina<strong>de</strong>quadas são tais medidas” (HCC 1.0000.15.034685-6/000 – MG, 5.ª Câmara Criminal, rel. Alexandre Victor<br />

<strong>de</strong> Carvalho, 09.06.2015). Nesse cenário, emerge a prisão cautelar como ultima ratio, consagrando a intervenção<br />

mínima do Estado na liberda<strong>de</strong> individual. Conferir: STF: “Em conclusão <strong>de</strong> julgamento, a 1.ª Turma conce<strong>de</strong>u<br />

habeas corpus para cassar a prisão preventiva <strong>de</strong>cretada pelo tribunal <strong>de</strong> origem e restaurar a <strong>de</strong>cisão do<br />

magistrado <strong>de</strong> primeiro grau que impusera medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso, a impetração<br />

alegara constrangimento ilegal em face da ausência <strong>de</strong> fundamentação apta a justificar a necessida<strong>de</strong> da medida<br />

constritiva, bem como falta dos pressupostos contidos no art. 312 do CPP – v. Informativo 733. Inicialmente, a<br />

Turma superou o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Destacou que a 1.ª Turma conce<strong>de</strong>ra a or<strong>de</strong>m e cassara<br />

o respectivo <strong>de</strong>creto prisional em outro habeas corpus impetrado por corréu. Em consequência, por se encontrar<br />

o paciente em situação idêntica à do corréu, seria necessária a aplicação do art. 580 do CPP [“No caso <strong>de</strong> concurso

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