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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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não é qualquer suspeita <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, vício ou falsida<strong>de</strong> que levará à reavaliação da con<strong>de</strong>nação com trânsito em<br />

julgado. Torna-se nítida a exigência <strong>de</strong> uma falsida<strong>de</strong> induvidosa. Embora o i<strong>de</strong>al fosse apurar o falso testemunho, a<br />

falsa perícia ou a falsida<strong>de</strong> documental em processo à parte, trazendo para os autos da revisão a <strong>de</strong>cisão formal e<br />

final, nada impe<strong>de</strong> que, na ação revisional, seja apurado o falso. Tal se dá porque a reavaliação do erro judiciário<br />

necessita ser célere, implicando, em gran<strong>de</strong> parte dos casos, constrangimento à liberda<strong>de</strong> individual do<br />

sentenciado, motivo pelo qual é possível verificá-la nos autos da revisão. Se assim <strong>de</strong>sejar, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />

produção <strong>de</strong> prova o relator, valendo-se, inclusive, <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para que o juiz <strong>de</strong> 1.º grau colha os elementos<br />

necessários. Se proce<strong>de</strong>nte a revisão criminal, <strong>de</strong>termina-se a apuração criminal da falsida<strong>de</strong>. Por outro lado, a<br />

própria parte interessada na revisão po<strong>de</strong> requerer ao juízo da con<strong>de</strong>nação a realização <strong>de</strong> justificação, como<br />

procedimento prévio e preparatório da ação revisional. Vi<strong>de</strong> nota 34-A ao art. 625. Na jurisprudência: TJPR: “Com<br />

efeito, a captação <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong> forma unilateral e particular sem que se atentassem para as<br />

garantias constitucionais do contraditório, da ampla <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>vido processo legal, não se mostra hábil a<br />

<strong>de</strong>sconstituir con<strong>de</strong>nação pautada em um coeso conjunto probatório em que se observaram todas as referidas<br />

cautelas legais. Para que a prova trazida em se<strong>de</strong> revisional enseje a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> um <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório<br />

seria necessário que ela fosse comprovadamente falsa para levar à reavaliação da con<strong>de</strong>nação com trânsito em<br />

julgado, ou seja, a prova supostamente nova <strong>de</strong>ve evi<strong>de</strong>nciar cabalmente a inocência do sentenciado, mostrando-se,<br />

assim, insuficiente o elemento probante que simplesmente levanta dúvidas acerca da con<strong>de</strong>nação. Isto porque o<br />

ônus da prova é do con<strong>de</strong>nado, <strong>de</strong> modo que ‘havendo con<strong>de</strong>nação com trânsito em julgado, já não vige o princípio<br />

geral do in dubio pro reo, <strong>de</strong>vendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente<br />

novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, do princípio do in dubio pro<br />

societate’ (<strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>, in <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Comentado</strong>, São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2007, 6. ed., p. 964)” (RvCr 0569462-4 – PR, 4.ª C.C., rel. Antônio Martelozzo, 11.02.2010, v.u.).<br />

12. Pertinência do elemento falso para a con<strong>de</strong>nação: é fundamental que o <strong>de</strong>poimento, o exame ou o<br />

documento comprovadamente falsos tenham sido utilizados para a formação do convencimento do juiz da<br />

con<strong>de</strong>nação. Caso se trate <strong>de</strong> prova inútil, irrelevante ou impertinente, tendo sido <strong>de</strong>sprezada pelo magistrado para<br />

sustentar a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, é natural que não caiba a revisão criminal.<br />

13. Novas provas da inocência: trata-se <strong>de</strong> mais uma situação, on<strong>de</strong> se buscam provas substancialmente<br />

novas (sobre esse conceito, ver nota 23 ao art. 622, parágrafo único), acerca da inocência do réu, abrangendo tanto<br />

autoria, quanto materialida<strong>de</strong> do crime. Se as provas inéditas, surgidas <strong>de</strong>pois da sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva<br />

ter sido proferida, inocentarem o acusado, seja porque negam ser ele o autor, seja porque indicam não ter havido<br />

fato criminoso, é <strong>de</strong> se acolher a revisão criminal. Na jurisprudência: TRF-4.ª Região: “2. Da mesma forma, para a<br />

procedência do pedido revisional, com base no inciso III do artigo 621 do Diploma Processual <strong>Penal</strong>, as novas<br />

provas <strong>de</strong> inocência do con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>vem ter valor <strong>de</strong>cisivo, não bastando aquelas que somente diminuam o valor<br />

probante do processo revi<strong>de</strong>ndo ou que apenas suscitem dúvida no espírito dos julgadores. 3. A<strong>de</strong>mais, em se<br />

tratando <strong>de</strong> ação revisional proposta com fundamento na existência <strong>de</strong> novas provas testemunhais capazes <strong>de</strong><br />

infirmar o édito con<strong>de</strong>natório, estas <strong>de</strong>vem ser previamente produzidas sob o manto do contraditório e da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, por meio do procedimento da justificação criminal, a ser conduzido perante o primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição,<br />

nos termos do art. 861 e seguintes do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil, aplicável subsidiariamente conforme o disposto<br />

no art. 3.º do CPP. Prece<strong>de</strong>nte do STJ” (RvCr 2009.04.00.041422-3 – RS, 4.ª S., Rel. Tadaaqui Hirose,<br />

28.05.2010, v.u.). TJRS: “A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já<br />

examinada pelo juízo <strong>de</strong> primeiro grau ou pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, exigindo, pois, que o requerente apresente<br />

elementos probatórios que <strong>de</strong>sfaçam o fundamento da con<strong>de</strong>nação. Inexistência <strong>de</strong> prova nova a ensejar a revisão<br />

criminal. O documento que teria sido elaborado pelo réu contra os policiais, antes do fato, e que não foi trazido aos

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