12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

34. Procedimento da autorida<strong>de</strong> policial: quando a notitia criminis lhe chega ao conhecimento, <strong>de</strong>ve o<br />

<strong>de</strong>legado proce<strong>de</strong>r tal como disposto neste artigo, embora se compreenda que, diante do excesso <strong>de</strong> serviço, das<br />

inúmeras comunicações que chegam a todo momento à <strong>de</strong>legacia, bem como por conta da patente carência <strong>de</strong><br />

recursos e <strong>de</strong> material humano, fique ao pru<strong>de</strong>nte critério da autorida<strong>de</strong> policial seguir as várias diligências aqui<br />

previstas, dando priorida<strong>de</strong>, naturalmente, àquelas que forem indispensáveis.<br />

35. Conflito <strong>de</strong> atribuição entre autorida<strong>de</strong> policial e juiz <strong>de</strong> direito: possibilida<strong>de</strong>. Ver comentários<br />

ao art. 113.<br />

35-A. Investigação pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral: dispõe o art. 1.º da Lei 10.446/2002 que, havendo “repercussão<br />

interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, po<strong>de</strong>rá o Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> dos órgãos <strong>de</strong> segurança pública arrolados no art. 144 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proce<strong>de</strong>r à investigação, <strong>de</strong>ntre<br />

outras, das seguintes infrações penais: I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e<br />

159 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função<br />

pública exercida pela vítima; II – formação <strong>de</strong> cartel (incisos I e II do art. 4.º da Lei 8.137, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1990); III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil se comprometeu a<br />

reprimir em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> tratados internacionais <strong>de</strong> que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação <strong>de</strong> cargas,<br />

inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da<br />

atuação <strong>de</strong> quadrilha ou bando [atual associação criminosa, conforme Lei 12.850/2013] em mais <strong>de</strong> um Estado da<br />

Fe<strong>de</strong>ração”. Acrescenta-se a tais situações a seguinte: “Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento <strong>de</strong><br />

Polícia Fe<strong>de</strong>ral proce<strong>de</strong>rá à apuração <strong>de</strong> outros casos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal providência seja autorizada ou <strong>de</strong>terminada<br />

pelo Ministro <strong>de</strong> Estado da Justiça” (art. 1.º, parágrafo único, Lei 10.446/2002). É preciso cautela para a aplicação<br />

do disposto nesta lei, sob pena <strong>de</strong> se asfixiar os órgãos policiais estaduais, conferindo atribuição “especial” aos<br />

organismos policiais fe<strong>de</strong>rais, como se estes constituíssem a salvaguarda nacional, aptos a evitar a proliferação do<br />

crime e instalar a paz social. Lembremos que, como regra, a investigação da Polícia Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve guardar<br />

correspondência com a competência constitucional estabelecida para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, CF), sob pena <strong>de</strong><br />

se instalar o caos em matéria <strong>de</strong> atribuições. Porém, melhor refletindo sobre o tema, afastamo-nos da anterior<br />

posição mais rigorosa e passamos a sustentar ser razoável haver a atuação da Polícia Fe<strong>de</strong>ral quando o <strong>de</strong>lito tiver<br />

repercussão interestadual ou internacional, necessitando <strong>de</strong> repressão uniforme e abrangente. Isso não significa<br />

que, finda a investigação, se transfira o julgamento do caso da esfera estadual para a fe<strong>de</strong>ral. Maiores <strong>de</strong>talhes<br />

po<strong>de</strong>m ser encontrados em nossos comentários à Lei 10.446/2002, na obra Leis penais e processuais penais<br />

comentadas – vol. 1.<br />

36. Presença no local dos fatos: seria extremamente útil que a autorida<strong>de</strong> policial pu<strong>de</strong>sse comparecer,<br />

sempre e pessoalmente, ao lugar on<strong>de</strong> o crime ocorreu, mormente no caso daqueles que <strong>de</strong>ixam nítidos vestígios,<br />

tais como homicídio, latrocínio, furto com arrombamento, incêndio, aborto etc. A não alteração do local é<br />

fundamental para que os peritos criminais possam elaborar laudos úteis ao esclarecimento da verda<strong>de</strong> real. Se<br />

alguém, por exemplo, mover o cadáver <strong>de</strong> lugar, estará comprometendo, seriamente, muitas das conclusões a<br />

respeito da ação criminosa e mesmo da busca <strong>de</strong> seu autor. Não po<strong>de</strong>ndo ir pessoalmente, <strong>de</strong>ve, ao menos em<br />

<strong>de</strong>litos graves e violentos, enviar policiais que possam preservar o lugar até a chegada da equipe técnica.<br />

37. Objetos relacionados com o fato: são todos aqueles que sejam úteis à busca da verda<strong>de</strong> real, po<strong>de</strong>ndo<br />

tratar-se <strong>de</strong> armas, mas também <strong>de</strong> coisas totalmente inofensivas e <strong>de</strong> uso comum, que, no caso concreto, po<strong>de</strong>m<br />

contribuir para a formação da convicção dos peritos. Em primeiro lugar, <strong>de</strong>stinam-se tais objetos à perícia,<br />

passando, em seguida, à esfera <strong>de</strong> guarda da autorida<strong>de</strong> policial, até que sejam liberados ao seu legítimo<br />

proprietário. Logicamente, conforme o caso, algumas coisas ficam apreendidas até o final do processo e po<strong>de</strong>m até

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!