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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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oralmente, assim que toma conhecimento, na audiência ou no plenário do júri, da sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

merecendo seu apelo ser <strong>de</strong>vidamente processado, ainda que não tenha havido a redução a termo. Outra situação<br />

comum é tomar ciência da <strong>de</strong>cisão – seja o acusado, seu <strong>de</strong>fensor e até mesmo o promotor – colocando a<br />

expressão “recorro”, o que possibilita consi<strong>de</strong>rar interposto o apelo, aguardando-se a formalização. Quando<br />

oferecido em segundo grau, <strong>de</strong>ve-se respeitar a forma legal, com petição e razões, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento, pois,<br />

como regra, submete-se a criterioso exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>.<br />

29. Fundamentação do recurso: po<strong>de</strong> ou não ser exigida, conforme o caso (no caso <strong>de</strong> protesto por novo<br />

júri, por exemplo, hoje extinto, não havia necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentar o pedido). Por outro lado, como lembram<br />

Ada, Magalhães e Scarance, existem os recursos <strong>de</strong> “fundamentação livre e <strong>de</strong> fundamentação vinculada”. Os<br />

primeiros comportam qualquer tipo <strong>de</strong> alegação, <strong>de</strong>monstrando o inconformismo da parte com a <strong>de</strong>cisão proferida,<br />

tal como ocorre com a apelação, na maioria dos casos. Os segundos <strong>de</strong>vem ser apresentados contendo a <strong>de</strong>scrição<br />

dos erros ou equívocos previamente <strong>de</strong>scritos em lei, como ocorre com o recurso extraordinário (Recursos no<br />

processo penal, p. 33).<br />

30. Dispensa da formalida<strong>de</strong>: tem sido dispensada a exigência <strong>de</strong> assinatura a rogo, com duas testemunhas,<br />

substituindo-se pela impressão digital do recorrente, mormente quando aposta na frente do oficial <strong>de</strong> justiça, que o<br />

intima da sentença con<strong>de</strong>natória. Aliás, sempre que houver dúvida quanto à apresentação do recurso, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>-se em<br />

favor do seu processamento.<br />

31. Dúvida quanto à tempestivida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidida, sempre, em favor do processamento do recurso,<br />

visando-se com isso assegurar o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição e a ampla <strong>de</strong>fesa, mormente quando o interesse em jogo é<br />

do acusado.<br />

32. Início e curso da contagem do prazo: ver nota 15 ao art. 798.<br />

33. Recurso interposto por fax: é admitido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>pois, apresente o recorrente o original, em<br />

cartório. Não é necessário que o referido original seja entregue ainda <strong>de</strong>ntro do prazo, pois isso retiraria a utilida<strong>de</strong><br />

do fax para a interposição. Entretanto, é preciso consi<strong>de</strong>rar que o meio não é inteiramente seguro, pois problemas<br />

com a máquina po<strong>de</strong>m surgir, tais como falta <strong>de</strong> papel, <strong>de</strong>feitos eletrônicos, erro <strong>de</strong> comunicação, entre outros,<br />

impossibilitando prova <strong>de</strong> que o cartório ou a Vara efetivamente recebeu o recurso. O mais garantido é apresentar o<br />

recurso por fax e o original ainda <strong>de</strong>ntro do prazo, no cartório. Com o advento da Lei 11.419/2006, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

efetiva implementação da informatização do processo judicial, preceitua o art. 10 da referida lei o seguinte: “A<br />

distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato<br />

digital, nos autos do processo eletrônico, po<strong>de</strong>m ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem<br />

necessida<strong>de</strong> da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação <strong>de</strong>verá se dar <strong>de</strong> forma<br />

automática, fornecendo-se recibo eletrônico <strong>de</strong> protocolo. § 1.º Quando o ato processual tiver que ser praticado<br />

em <strong>de</strong>terminado prazo, por meio <strong>de</strong> petição eletrônica, serão consi<strong>de</strong>rados tempestivos os efetivados até as 24<br />

(vinte e quatro) horas do último dia. § 2.º No caso do § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, se o Sistema do Po<strong>de</strong>r Judiciário se tornar<br />

indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à<br />

resolução do problema. § 3.º Os órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>verão manter equipamentos <strong>de</strong> digitalização e <strong>de</strong><br />

acesso à re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores à disposição dos interessados para distribuição <strong>de</strong> peças processuais”<br />

(grifamos).<br />

34. Importância da verificação da tempestivida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>termina a lei que haja imediato encaminhamento<br />

do recurso interposto pelo escrivão ao juiz, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional. A <strong>de</strong>speito disso, a parte não<br />

<strong>de</strong>ve ser prejudicada, caso o escrivão não cumpra o prazo estabelecido. Nesse prisma, conferir a Súmula 428 do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora

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