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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pois, a Lei 1.408/51, para complementar o disposto neste artigo, ampliando a dilação do prazo, quando ele terminar<br />

no sábado (art. 3.º). À época, os fóruns podiam funcionar até o meio-dia, por isso não se previu, no <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a prorrogação do prazo que vencesse no sábado. Aliás, o referido art. 3.º também cuida do início<br />

da contagem, mencionando que, se houver <strong>de</strong> iniciar no sábado, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil<br />

seguinte. Ora, aplica-se, analogamente, ao prazo que se inicie nos feriados.<br />

22. Impedimento para a contagem do prazo: dispõe a Lei 1.408/51 (art. 1.º) que “sempre que, por<br />

motivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, <strong>de</strong> edifícios anexos ou <strong>de</strong> quaisquer<br />

<strong>de</strong>pendências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver <strong>de</strong> ser encerrado antes da hora legal, observarse-á<br />

o seguinte: a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida em que houverem sido atingidos pela<br />

providência tomada; b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante <strong>de</strong>signação<br />

da autorida<strong>de</strong> competente”. Por isso, em caso <strong>de</strong> greve do funcionalismo, <strong>de</strong><strong>de</strong>tização do prédio do fórum,<br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> um modo geral, enfim, ocorrência <strong>de</strong> algum motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>ve-se restituir às partes os<br />

prazos porventura perdidos ou quando prejudicada a sua contagem. Para ilustrar, confira-se o teor do Comunicado<br />

499/2007 do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo: “A Presidência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ad referendum do Conselho<br />

Superior da Magistratura comunica que, no dia 06 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007, o expediente no Fórum João Men<strong>de</strong>s<br />

Júnior, no Palácio da Justiça, no Fórum Hely Lopes Meirelles e no prédio localizado na Rua Con<strong>de</strong> do Pinhal, 78,<br />

todos da Comarca da Capital, foi encerrado antes da hora normal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> energia elétrica, ficando<br />

automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos no referido dia” (DJ<br />

07.12.2007, Ca<strong>de</strong>rno Administrativo, p. 7).<br />

23. Crise da instância: é a <strong>de</strong>nominação dada à suspensão temporária do curso procedimental, sem que a<br />

instância cesse. Um dos casos é justamente o retratado neste parágrafo (Fre<strong>de</strong>rico Marques, Elementos <strong>de</strong> direito<br />

processual penal, v. II, p. 219).<br />

24. Início da contagem dos prazos: a regra geral é que os prazos tenham início a partir da intimação feita<br />

à parte. Nada impe<strong>de</strong>, como o próprio artigo indica, que principiem a partir da audiência ou sessão do tribunal on<strong>de</strong><br />

foi proferida a <strong>de</strong>cisão, estando presente, no ato, a parte interessada. Logo, quando o juiz prolata a sentença no<br />

termo da audiência ou no Plenário do Tribunal do Júri, cientes as partes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, seria uma in<strong>de</strong>vida<br />

superfetação <strong>de</strong>terminar a intimação das mesmas para apresentar recurso. Por outro lado, é possível que o<br />

<strong>de</strong>fensor, por exemplo, consulte os autos e tome ciência da sentença, antes mesmo <strong>de</strong> sair o mandado <strong>de</strong> intimação,<br />

tornando válido o início do prazo para recorrer <strong>de</strong> imediato.<br />

25. Prazo <strong>de</strong> intimação feita por mandado ou precatória: as dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acesso ao processo,<br />

justamente porque a parte encontra-se em outra comarca, permitiriam acolher a data da juntada, aos autos, do<br />

mandado ou da precatória, para o início da contagem do prazo. Parece-nos o i<strong>de</strong>al, mas há duas posições: a) aplicase<br />

estritamente o disposto neste parágrafo, alínea a, ou seja, computa-se o prazo a partir da intimação e não da<br />

juntada do mandado ou da precatória; b) utiliza-se, por analogia, o disposto no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973,<br />

contando-se o prazo a partir da juntada do mandado ou da precatória. Conferir a jurisprudência: a contagem tem<br />

início a partir da juntada da precatória ou do mandado: STJ: “Quando a intimação se processa mediante carta<br />

precatória, o prazo <strong>de</strong>sta tem início na data da juntada, no juízo <strong>de</strong>precante, da precatória <strong>de</strong>vidamente cumprida<br />

(CPP, art. 3.º, CPC/1973, art. 241, IV), <strong>de</strong> modo a assegurar a ampla <strong>de</strong>fesa com os meios e recursos a ela<br />

inerentes (CF, art. 5.º, LV)” (REsp 57.518-4 – RS, 5.ª T., rel. José Dantas, 22.02.1995, v.u., RT 718/492); REsp<br />

168.369 – RS, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 06.04.1999, v.u., RT 767/547. TJSP: “Intimação por precatória<br />

– Prazo contado a partir da juntada da precatória aos autos – Artigo 798, § 5.º, a, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> –<br />

Apelantes que protocolaram o recurso antes da fluência do prazo – Preliminar rejeitada – Quando a intimação se<br />

processa mediante precatória, o prazo tem início na data da juntada, no juízo <strong>de</strong>precante, da precatória <strong>de</strong>vidamente

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