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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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é <strong>de</strong> fixação extremamente variável, inexistindo lei específica para <strong>de</strong>terminar o seu valor em cada caso, motivo<br />

pelo qual, segundo nos parece, <strong>de</strong>ve o juiz ater-se, para a especialização da hipoteca – sob pena <strong>de</strong> fazer incidir a<br />

constrição exageradamente sobre o patrimônio do acusado – à in<strong>de</strong>nização por danos materiais, <strong>de</strong> mais a<strong>de</strong>quada<br />

pon<strong>de</strong>ração.<br />

30. Estimativa provisória feita no juízo criminal: o arbitramento do valor da responsabilida<strong>de</strong>, bem como<br />

a avaliação do imóvel especializado é provisória, <strong>de</strong>stinando-se a dar relativa garantia à parte lesada. Entretanto,<br />

quando a liquidação <strong>de</strong>finitiva for realizada, no juízo cível, po<strong>de</strong>-se rediscutir tais valores.<br />

Art. 136. O arresto 31 do imóvel po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretado <strong>de</strong> início, revogando-se, porém, se no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

dias não for promovido o processo <strong>de</strong> inscrição da hipoteca legal. 32<br />

31. Arresto do imóvel: a terminologia eleita pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> era ina<strong>de</strong>quada, ao se referir a<br />

sequestro, quando, na realida<strong>de</strong>, cuidava <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> origem lícita, tornados indisponíveis, como providência<br />

cautelar, apenas para a garantia <strong>de</strong> futura in<strong>de</strong>nização à vítima ou ao Estado. A Lei 11.435/2006 corrigiu essa<br />

distorção e incluiu no art. 136 o termo correto, vale dizer, arresto, substituindo o anterior sequestro. Afinal, como<br />

já frisamos, não se trata <strong>de</strong> coisa litigiosa, nem tampouco adquirida com os proventos do crime, para se falar em<br />

sequestro, mas sim <strong>de</strong> patrimônio lícito do acusado, sujeito ao arresto, para que <strong>de</strong>le não se <strong>de</strong>sfaça, fornecendo<br />

garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública <strong>de</strong> que não estará insolvente ao final do processo criminal. A medida<br />

cautelar é salutar, uma vez que o procedimento <strong>de</strong> especialização <strong>de</strong> hipoteca legal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>morar, razão pela qual se<br />

torna, <strong>de</strong> antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita a inscrição do que for cabível no<br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

32. Prazo para dar início à especialização: o procedimento <strong>de</strong> especialização somente ocorrerá após o<br />

início da ação penal. O arresto <strong>de</strong> imóvel (ou imóveis) do réu po<strong>de</strong> dar-se antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se instaurar o<br />

processo, tão logo o interessado perceba que os bens estão sujeitos à dissipação. Mas, fica a medida constritiva, <strong>de</strong><br />

todo modo, sujeita ao prazo <strong>de</strong> quinze dias para que a especialização seja requerida. É providência <strong>de</strong> cautela, para<br />

que não haja abuso na <strong>de</strong>cretação da indisponibilida<strong>de</strong> do patrimônio do acusado.<br />

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir <strong>de</strong> valor insuficiente, po<strong>de</strong>rão ser arrestados 33<br />

bens móveis suscetíveis <strong>de</strong> penhora, 34 nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. 35<br />

§ 1.º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente <strong>de</strong>terioráveis, proce<strong>de</strong>r-se-á na forma do § 5.º do art. 120.<br />

§ 2.º Das rendas dos bens móveis po<strong>de</strong>rão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do<br />

indiciado e <strong>de</strong> sua família.<br />

33. Hipótese <strong>de</strong> arresto <strong>de</strong> bens móveis <strong>de</strong> origem lícita: quando o réu não possuir patrimônio<br />

imobiliário suficiente para ser feita a especialização da hipoteca legal ou quando nenhum imóvel possuir, sujeito à<br />

indisponibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o interessado requerer o arresto dos bens móveis penhoráveis.<br />

34. Penhora: no ensinamento <strong>de</strong> Pitombo é “ato <strong>de</strong> constrição judicial, pelo qual se inicia a expropriação <strong>de</strong><br />

bens do <strong>de</strong>vedor executado, na execução por quantia certa, para satisfação do direito do credor exequente. Bens,<br />

portanto, são apartados do patrimônio do executado e seguros. Per<strong>de</strong> ele, assim, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dispor dos mesmos,<br />

com eficácia para o exequente, sem, contudo, se ver privado, ainda da proprieda<strong>de</strong>” (Do sequestro no processo<br />

penal brasileiro, p. 50). Lembremos que a medida constritiva, nesta hipótese, só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada sobre bens<br />

penhoráveis, segundo a lei processual civil. Preceitua o art. 649 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil: “São absolutamente<br />

impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os <strong>de</strong>clarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis,<br />

pertencentes e utilida<strong>de</strong>s domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os <strong>de</strong> elevado valor ou que

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