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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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acompanhamento do representante do Ministério Público e do juiz.<br />

10. Outras autorida<strong>de</strong>s administrativas produtoras <strong>de</strong> inquérito: o inquérito policial não é o único e<br />

exclusivo sustentáculo à ação penal. Admite-se que outros sejam seus alicerces, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista em lei a<br />

função investigatória da autorida<strong>de</strong>. Logo, não é qualquer pessoa habilitada a colher provas, produzindo<br />

elementos <strong>de</strong>stinados à formação da opinio <strong>de</strong>licti do órgão acusatório, <strong>de</strong>scartando-se, assim, os <strong>de</strong>poimentos<br />

colhidos por notários ou em documentos particulares, com firmas reconhecidas, as fotos ou filmes produzidos por<br />

particulares, sem submissão a uma perícia oficial para comprovação <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>, entre outros<br />

mecanismos. São autorida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> produzir provas pré-constituídas para fundamentar a ação penal os oficiais<br />

militares (inquérito militar), os chefes <strong>de</strong> repartições públicas ou corregedores permanentes (sindicâncias e<br />

processos administrativos), os promotores <strong>de</strong> justiça (inquérito civil, voltado a apurar lesões a interesses difusos e<br />

coletivos), os funcionários <strong>de</strong> repartição florestal e <strong>de</strong> autarquias com funções correlatas, <strong>de</strong>signados para<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização (inquérito da polícia florestal), os parlamentares, durante os trabalhos das Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, entre outras possibilida<strong>de</strong>s legais. Uma <strong>de</strong>stas possibilida<strong>de</strong>s, que não se trata nem<br />

mesmo <strong>de</strong> procedimento meramente administrativo, mas autêntica ativida<strong>de</strong> instrutória judicial, permissiva da<br />

formação <strong>de</strong> elementos para a <strong>de</strong>núncia do Ministério Público sem o inquérito policial, encontramos no inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>. Reconhecida a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um documento, será ele <strong>de</strong>sentranhado dos autos, encaminhando-se peças<br />

ao representante do Ministério Público para, querendo, oferecer diretamente <strong>de</strong>núncia (vi<strong>de</strong> nota 11 ao art. 145).<br />

10-A. Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito e po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação: consultar a nota 4 ao Capítulo XI<br />

(Busca e Apreensão) do Título VII do Livro I.<br />

10-B. Investigação produzida pela Polícia Militar: como regra, não é função da Polícia Militar investigar<br />

e solucionar crimes, pois a sua ativida<strong>de</strong> constitucionalmente prevista se liga à polícia ostensiva. Entretanto, há<br />

situações excepcionais, que contam com a participação do serviço <strong>de</strong> inteligência da PM, utilizado, muitas vezes,<br />

para controlar a própria atuação <strong>de</strong> seus membros. Dessas investigações internas, po<strong>de</strong>m emergir elementos<br />

probatórios relativos a civis. Não se po<strong>de</strong> simplesmente ignorá-los, mas transmiti-los à polícia civil e ao<br />

Ministério Público para continuida<strong>de</strong> da investigação. Assim sendo, em caráter excepcional, admite-se como prova<br />

pré-constituída para fundamentar a ação penal a colheita <strong>de</strong> elementos produzidos pela Polícia Militar. Conferir:<br />

STJ: “2. A Constituição da República diferencia as funções <strong>de</strong> polícia judiciária e <strong>de</strong> polícia investigativa, sendo que<br />

apenas a primeira foi conferida com exclusivida<strong>de</strong> à polícia fe<strong>de</strong>ral e à polícia civil. 3. In casu, a polícia civil, <strong>de</strong><br />

posse dos elementos informativos obtidos pela agência <strong>de</strong> inteligência da polícia militar, nas palavras do aresto<br />

atacado, ‘assumiu a investigação’, instaurando o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante e encaminhando relatório ao juízo, não<br />

havendo qualquer ilegalida<strong>de</strong> a reconhecer nesta via. 4. O inquérito policial não é indispensável à propositura da<br />

ação penal, po<strong>de</strong>ndo, tanto o Ministério Público, nas ações penais públicas, quanto o particular, nas ações privadas,<br />

oferecerem <strong>de</strong>núncia ou queixa fundamentada em outros elementos <strong>de</strong> convicção, normalmente <strong>de</strong>nominadas, na<br />

lei processual, <strong>de</strong> peças <strong>de</strong> informação (CPP, arts. 28, 39, § 5.º, e 46, § 1.º). Aliás, qualquer do povo po<strong>de</strong> levar tais<br />

elementos a conhecimento das autorida<strong>de</strong>s, seja o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia, seja o membro do Ministério Público. 5. ‘A<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça é firme na compreensão <strong>de</strong> que eventuais nulida<strong>de</strong>s ocorridas na fase<br />

inquisitorial não têm o condão <strong>de</strong> tornar nula a ação penal’ (REsp 332.172 – ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6.ª<br />

T., j. 24.05.2007, DJe 04.08.2008)” (HC 256.118 – SC, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, j. 27.05.2014,<br />

v.u.).<br />

11. O Ministério Público e a investigação criminal: embora seja tema polêmico, comportando várias<br />

visões a respeito, cremos inviável que o promotor <strong>de</strong> justiça (ou procurador da República), titular da ação penal,<br />

assuma, sozinho, sem prestar contas a ninguém e sem qualquer fiscalização, em qualquer caso, a postura <strong>de</strong> órgão<br />

investigatório, substituindo a polícia judiciária e produzindo inquéritos ou procedimentos próprios, visando à

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