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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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agente; provando-se o fato <strong>de</strong>sabonador cometido por funcionário público, no exercício da função, o mesmo será<br />

provi<strong>de</strong>nciado na esfera administrativa. Veda-se a exceção, nos casos previstos no art. 138, § 3.º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>:<br />

“Se, constituindo o fato imputado crime <strong>de</strong> ação privada, o ofendido não foi con<strong>de</strong>nado por sentença irrecorrível”,<br />

“se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141” (Presi<strong>de</strong>nte da República ou chefe <strong>de</strong><br />

governo estrangeiro) e “se do crime imputado, embora <strong>de</strong> ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença<br />

irrecorrível”. Não se admite, ainda, a exceção da verda<strong>de</strong> ou da notorieda<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong> injúria, uma vez que este<br />

<strong>de</strong>lito atinge a honra subjetiva, que é o amor-próprio ou a autoestima do ofendido – e não a honra objetiva, que é<br />

sua imagem perante a socieda<strong>de</strong> – tornando incabível qualquer prova da verda<strong>de</strong>.<br />

12. Oportunida<strong>de</strong> para ingressar com a exceção: <strong>de</strong>ve ser apresentada no prazo previsto para a <strong>de</strong>fesa<br />

prévia, que é a primeira oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação, por meio da <strong>de</strong>fesa técnica, do querelado. Há quem sustente<br />

po<strong>de</strong>r a exceção ser apresentada em qualquer momento processual, tendo em vista que a lei não o especifica (cf.<br />

Mirabete, <strong>Processo</strong> penal, p. 566).<br />

13. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> autos apartados: a exceção da verda<strong>de</strong>, por dizer respeito a<br />

direito material, <strong>de</strong>vendo ser resolvida antes da questão principal, pelo próprio juiz do feito, dispensa a formação<br />

<strong>de</strong> autos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes – como ocorre com as <strong>de</strong>mais exceções, que são <strong>de</strong> direito processual.<br />

14. Conexão: se outro processo já tiver sido instaurado para verificar a ocorrência do crime objeto da<br />

exceção da verda<strong>de</strong>, concretiza-se a hipótese <strong>de</strong> conexão instrumental (art. 76, III, CPP), <strong>de</strong>vendo haver a junção<br />

dos feitos para julgamento único, conforme lição <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal,<br />

v. III, p. 294).<br />

15. Querelante e Ministério Público: embora tenha a lei feito referência somente ao querelante (autor da<br />

ação penal privada), é possível que o titular da <strong>de</strong>manda seja o Ministério Público, quando se tratar <strong>de</strong> ação pública<br />

condicionada à representação da vítima – o que ocorre, por exemplo, nos casos <strong>de</strong> funcionários públicos<br />

caluniados ou difamados (art. 145, parágrafo único, CP).<br />

16. Contestação à exceção: oferecida a exceção, o juiz, sendo ela admissível, nos termos da lei, suspen<strong>de</strong><br />

o curso do processo principal, intimando o querelante ou o Ministério Público a apresentar a contestação, no prazo<br />

<strong>de</strong> dois dias. Nessa oportunida<strong>de</strong>, o rol das testemunhas oferecido na queixa ou na <strong>de</strong>núncia po<strong>de</strong> ser mantido, para<br />

o momento da inquirição, ou alterado, respeitado o número máximo legal (oito), conforme as circunstâncias.<br />

Justifica-se a concessão <strong>de</strong> novo prazo para a modificação do rol das testemunhas, tendo em vista que, havendo<br />

exceção, o objeto das provas po<strong>de</strong> mudar, permitindo-se ao querelante ou ao Ministério Público melhor amplitu<strong>de</strong><br />

na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus argumentos.<br />

17. Procedimento: após a contestação à exceção, o juiz <strong>de</strong>termina o prosseguimento do feito, pelo rito<br />

comum, ouvindo-se as testemunhas <strong>de</strong> acusação e, <strong>de</strong>pois, as <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, abrangendo a formação da prova tanto os<br />

fatos constantes da queixa ou da <strong>de</strong>núncia quanto os alegados na exceção, tendo em vista que a apreciação será feita<br />

em conjunto, ao final. Consultar, ainda, a nota 1 ao Título II do Livro II.<br />

18. Decisão a respeito da exceção interposta: dá-se por ocasião da sentença final, após as alegações<br />

finais das partes. Se consi<strong>de</strong>rar que a exceção proce<strong>de</strong>, absolverá o querelado, <strong>de</strong>terminando providências para que<br />

o querelante (ação privada) ou o funcionário público (ação pública) seja processado penal ou administrativamente,<br />

conforme o caso.<br />

19. Foro privilegiado: quando o querelante (ação privada) ou o funcionário público (ação pública) for<br />

beneficiário <strong>de</strong> foro privilegiado, a exceção contra ele oposta <strong>de</strong>ve ser julgada pela instância superior competente.<br />

Ex.: se o querelante é juiz <strong>de</strong> direito, oposta a exceção, cabe ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>liberar a respeito (ver art. 96,

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