12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ser moldada em lei a intimação pessoal, quando em audiência pública ou quando o processo é entregue na<br />

Defensoria, possuindo-se apenas o recibo <strong>de</strong>ste ato.<br />

69. Intimação pessoal <strong>de</strong> réu solto: sistematicamente, observa-se que também o réu solto, tendo<br />

<strong>de</strong>fensor dativo, <strong>de</strong>ve ser intimado pessoalmente da sentença con<strong>de</strong>natória, em qualquer hipótese. O inciso VI <strong>de</strong>ste<br />

artigo menciona ser expedido edital <strong>de</strong> intimação ao réu que, não tendo sido localizado, não possuir <strong>de</strong>fesa<br />

constituída. Logo, é preciso ter sido procurado para a intimação ou não teria sentido o disposto no referido inciso<br />

VI. Além disso, as hipóteses em que se po<strong>de</strong> intimar a <strong>de</strong>fesa constituída, sem intimar o acusado, dizem respeito a<br />

crimes dos quais se livra solto ou afiançáveis (inciso II). Outra situação peculiar é o caso do réu foragido, também<br />

com <strong>de</strong>fensor constituído. Enfim, o réu com <strong>de</strong>fensor dativo será sempre intimado pessoalmente. Com <strong>de</strong>fensor<br />

constituído, <strong>de</strong>ve sê-lo, se estiver preso, ou tratando-se <strong>de</strong> crime inafiançável.<br />

70. Inaplicabilida<strong>de</strong> quanto à intimação <strong>de</strong> acórdão: o disposto neste artigo refere-se unicamente às<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> 1.º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação se dá pela imprensa oficial, ou mesmo<br />

pessoalmente, quando se tratar do Ministério Público e <strong>de</strong>fensor dativo (TJSP, HC 317.178-3, São Paulo, 2.ª C. <strong>de</strong><br />

Julho <strong>de</strong> 2000, rel. Silva Pinto, 13.07.2000, v.u., JUBI 50/00). Entretanto, em homenagem ao princípio da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>cidiu em contrário o STF: “A Turma <strong>de</strong>u provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em<br />

favor <strong>de</strong> dois con<strong>de</strong>nados, cuja sentença absolutória fora reformada pelo TRF da 1.ª Região, sem que realizada a<br />

intimação pessoal <strong>de</strong> ambos <strong>de</strong>sse acórdão. No caso, os pacientes, na ação penal, não constituíram advogado,<br />

sendo-lhes atribuído <strong>de</strong>fensor dativo, este, sim, intimado. Em interpretação sistemática dos arts. 261, 263 e 392 do<br />

CPP, asseverou-se que <strong>de</strong>ve ser concedido ao último dispositivo alcance <strong>de</strong> modo a viabilizar o exercício do direito<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Distinguindo a situação em que advogado constituído, da confiança do réu, vem acompanhando o<br />

processo, daquela em que a <strong>de</strong>fesa ocorre por <strong>de</strong>fensor dativo, que não integra o quadro da Defensoria Pública,<br />

surgindo o <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório apenas em segunda instância, enten<strong>de</strong>u-se pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação pessoal<br />

dos pacientes. A<strong>de</strong>mais, como um dos réus fora citado por edital e, por força <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> igual modo <strong>de</strong>veria<br />

proce<strong>de</strong>r-se em relação à intimação (CPP, art. 392, VI), seria razoável concluir-se pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação<br />

do réu que, localizado, não constituíra <strong>de</strong>fensor. RHC provido para tornar insubsistente a certidão <strong>de</strong> trânsito em<br />

julgado da <strong>de</strong>cisão proferida, proce<strong>de</strong>ndo-se às intimações dos con<strong>de</strong>nados” (RHC 86.318 – MG, 1.ª T., rel. Marco<br />

Aurélio, 06.12.2005, v.u., Informativo 412).<br />

71. Contagem do prazo para recurso: estruturava-se na jurisprudência, acolhendo a tese vigorante no<br />

processo civil, a contagem do prazo a partir da juntada do mandado <strong>de</strong> intimação ou da precatória, conforme o caso.<br />

Segundo nos parece, seria, <strong>de</strong> fato, a posição mais segura e cautelosa. Entretanto, recentemente, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a Súmula 710 (“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da<br />

juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m”), alterando esse entendimento.<br />

72. Intimação pessoal ou por meio do <strong>de</strong>fensor: essa hipótese contempla o caso do réu que, estando<br />

solto, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> crime do qual se livra solto ou no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito afiançável, com fiança prestada, po<strong>de</strong> ser<br />

intimado pessoalmente – caso compareça ao ofício, por exemplo – ou por intermédio <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor. Se<br />

constituído, basta a intimação pela imprensa oficial. Se dativo, <strong>de</strong>ve ser intimado pessoalmente. Nos tribunais:<br />

TJGO: “A intimação pessoal do sentenciado é <strong>de</strong>snecessária se regularmente feita na pessoa do <strong>de</strong>fensor<br />

constituído, mormente em se tratando <strong>de</strong> sentença absolutória – Inteligência do artigo 392, inciso II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (Ap. Crim. 200591544750 – GO, 1.ª C.C., rel. Huygens Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo, 19.10.2010, v.u.).<br />

73. Intimação do réu menor <strong>de</strong> 21 anos, em qualquer caso: não se prescindia da intimação pessoal <strong>de</strong><br />

seu curador. Entretanto, como na gran<strong>de</strong> maioria dos casos, o juiz nomeava curador o próprio <strong>de</strong>fensor, acabava não<br />

tendo aplicação essa regra <strong>de</strong> intimação especial. Atualmente, com a edição do novo <strong>Código</strong> Civil, o maior <strong>de</strong> 18

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!