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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ocorrida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> flagrante, constitucionalmente autorizado; a partir disso, instaura-se investigação<br />

compulsória e segue o auto <strong>de</strong> prisão às mãos da autorida<strong>de</strong> judicial para checar a sua legalida<strong>de</strong> e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se manter a cautelarida<strong>de</strong> da situação. Esse mecanismo encontra-se em vigor há décadas e somente foi<br />

aperfeiçoado pela Lei 12.403/2011. Acrescente-se que, mantida a prisão cautelar, pela conversão em preventiva,<br />

seguem os autos ao Ministério Público, que terá cinco dias para apresentar <strong>de</strong>núncia; não o fazendo, revoga-se a<br />

preventiva, colocando-se o indivíduo em liberda<strong>de</strong>. O promotor po<strong>de</strong> não apresentar peça acusatória por vários<br />

motivos: a) requer outras diligências; b) requer o arquivamento; c) atrasa na avaliação do caso; d) requer a extinção<br />

da punibilida<strong>de</strong>. Pouco importa a razão, pois, na maioria das vezes, havendo prisão em flagrante, o caminho é o<br />

oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, no prazo legal. Mas, se não ocorrer, liberta-se o acusado da mesma forma que se<br />

po<strong>de</strong>ria fazer ao conce<strong>de</strong>r liberda<strong>de</strong> provisória. Vamos além: nada impe<strong>de</strong> que o juiz, em caso <strong>de</strong> dúvida, no tocante<br />

à conversão do flagrante em preventiva, ouça previamente o Ministério Público, a fim <strong>de</strong> saber se há elementos<br />

suficientes para uma <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> pronto. De toda forma, a prisão em flagrante, como cárcere cautelar <strong>de</strong> fundo<br />

administrativo, passa a ter vida curta, vale dizer, o tempo suficiente do auto chegar ao magistrado (máximo <strong>de</strong> 24<br />

horas) para converter-se noutra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão cautelar ou representar a soltura do indiciado. Na<br />

jurisprudência: STJ: “1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>), <strong>de</strong>ve o<br />

magistrado <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva, caso verifique a legalida<strong>de</strong> do cárcere e a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição por<br />

medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma,<br />

inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalida<strong>de</strong> (Prece<strong>de</strong>ntes). 2. Não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da prisão <strong>de</strong> ofício, em<br />

<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com o Sistema Acusatório <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> ou com o Princípio da Inércia, adotados pela<br />

Constituição da República <strong>de</strong> 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente<br />

provocado pela autorida<strong>de</strong> policial (art. 306 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>), não se tratando <strong>de</strong> postura que coloque<br />

em xeque a sua imparcialida<strong>de</strong>. Em segundo lugar, porque a mesma Lei n. 12.403/2011, que extirpou a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o<br />

inciso II ao artigo 310 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que expressamente permite a conversão. 3. O cometimento<br />

<strong>de</strong> novo <strong>de</strong>lito pelo recorrente, quando em curso do benefício da liberda<strong>de</strong> provisória, <strong>de</strong>monstra a concreta<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o réu, em liberda<strong>de</strong>, venha a praticar novos crimes (Prece<strong>de</strong>ntes). 4. É justificada a<br />

manutenção da prisão preventiva, se a personalida<strong>de</strong> do recorrente é voltada à prática <strong>de</strong>litiva, como forma <strong>de</strong><br />

resguardar a or<strong>de</strong>m pública. 5. Recurso <strong>de</strong>sprovido” (RHC 51967 – MG, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares Da Fonseca,<br />

18.08.2015, v.u.).<br />

49-A. Medidas cautelares alternativas: a lei é expressa ao <strong>de</strong>mandar do juiz a fundamentação necessária<br />

para converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se<br />

ina<strong>de</strong>quadas ou insuficientes as medidas previstas pelo art. 319 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. Há coerência nessa previsão, pois,<br />

como já sustentamos, as medidas cautelares alternativas possuem requisitos subsidiários à preventiva. O art. 282<br />

bem expõe seus elementos. O caminho do magistrado, ao receber o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante, enten<strong>de</strong>ndo por<br />

bem manter algum tipo <strong>de</strong> restrição à liberda<strong>de</strong> do indiciado, po<strong>de</strong> optar pela preventiva (casos mais graves) ou<br />

pela medida alternativa (outros casos).<br />

50. Concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, com fiança: para os <strong>de</strong>litos afiançáveis (consulte-se, a<br />

contrário senso, a lista dos inafiançáveis, prevista nos arts. 323 e 324), o juiz opta pela medida cautelar do art. 319,<br />

VIII. Verificaremos seus componentes em notas específicas.<br />

51. Concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, sem fiança: os <strong>de</strong>litos inafiançáveis po<strong>de</strong>m comportar<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, sem o estabelecimento <strong>de</strong> fiança. Há várias razões para tanto. Uma <strong>de</strong>las é a incapacida<strong>de</strong><br />

econômica do indiciado para suportar o seu valor, algo razoável, visando a não discriminação das pessoas pobres.<br />

Entretanto, outro dos motivos é a vedação constitucional expressa para certos <strong>de</strong>litos, como, por exemplo, o

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