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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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possível consi<strong>de</strong>rar, como dissemos na nota anterior, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a or<strong>de</strong>m pública, por meio da<br />

constatação dos maus antece<strong>de</strong>ntes do indiciado ou réu, incluindo-se esse fator na repercussão social causada pelo<br />

<strong>de</strong>lito, cometido por pessoa perigosa. O termo periculosida<strong>de</strong> é utilizado neste campo <strong>de</strong> maneira a expor a maior<br />

antissociabilida<strong>de</strong> do acusado, logo, o potencial risco <strong>de</strong> ferir semelhantes. Não se usa o termo no mesmo sentido<br />

da periculosida<strong>de</strong> dos doentes mentais, cujas reações são imprevisíveis e também po<strong>de</strong>m ferir a socieda<strong>de</strong>. Há,<br />

pois, a periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> manifestação da personalida<strong>de</strong> e aquela advinda <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>s mentais.<br />

Nesse sentido: STF: “Logo, o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> é que o paciente exibe uma história <strong>de</strong> vida que se caracteriza pela<br />

<strong>de</strong>lituosida<strong>de</strong>, cuida-se <strong>de</strong> pessoa que já <strong>de</strong>u mostras <strong>de</strong> haver optado pela criminalida<strong>de</strong> como estilo <strong>de</strong> vida”. Em<br />

relação à soltura do acusado da prática <strong>de</strong> roubo, continuou o relator: “revela-se temerária ou particularmente<br />

contrária à garantia da or<strong>de</strong>m pública” (HC 88.114 – PB, 1.ª T., rel. Carlos Ayres Britto, 03.10.2006, v.u., DJ<br />

17.11.2006).<br />

12-A. Outros fatores <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>: ainda no contexto da garantia da or<strong>de</strong>m<br />

pública, outros elementos po<strong>de</strong>m ser apontados, em variados julgados, analisando casos concretos, para dar base à<br />

periculosida<strong>de</strong> do agente. São eles: o modo <strong>de</strong> execução do <strong>de</strong>lito, que po<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar extrema cruelda<strong>de</strong>; a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coautores e partícipes, mesmo não figurando associação criminosa; o número e a potencialida<strong>de</strong><br />

lesiva das armas; a quantida<strong>de</strong> exorbitante <strong>de</strong> drogas ou a sua manifesta varieda<strong>de</strong>; a lida com explosivos e outros<br />

meios capazes <strong>de</strong> gerar perigo comum; a minuciosa premeditação para diminuir, consi<strong>de</strong>ravelmente, as chances <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa da vítima, a visível disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forças entre o agente e a fraqueza da vítima, <strong>de</strong>ntre outros. Na<br />

jurisprudência: STF: “1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do<br />

paciente, na linha <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte. É que a <strong>de</strong>cisão aponta <strong>de</strong> maneira concreta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir<br />

a or<strong>de</strong>m pública, consubstanciada nas circunstâncias em que os <strong>de</strong>litos foram praticados (motivação e modo <strong>de</strong><br />

execução), e por conveniência da instrução criminal, ante a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimidação <strong>de</strong> testemunhas. 2. A<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte firmou-se no sentido <strong>de</strong> que a primarieda<strong>de</strong>, a residência fixa e a ocupação lícita não<br />

possuem o condão <strong>de</strong> impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, como ocorre no caso. 3. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 117.063 – MG, rel. Teori Zavascki, Informativo 735). STJ:<br />

“O juiz <strong>de</strong> primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando<br />

motivação suficiente para justificar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colocar os pacientes cautelarmente privados <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>,<br />

visto que ressaltou a ‘própria conduta do acusado, que em tese, revela acentuada cruelda<strong>de</strong>, na medida em que o<br />

representado, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> genitor do bebê que a vítima gestava, <strong>de</strong>veria ser o primeiro a zelar pela incolumida<strong>de</strong><br />

e segurança <strong>de</strong> ambos’, bem como a ‘agressivida<strong>de</strong> do acusado, [que investiu] contra a vida <strong>de</strong> sua namorada e do<br />

próprio filho, [conduzindo] à conclusão <strong>de</strong> que sua liberda<strong>de</strong> é um risco para toda socieda<strong>de</strong>, posto que não foi<br />

capaz <strong>de</strong> conter a sua conduta, nem mesmo diante da condição <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> ostentada por uma gestante, o que<br />

<strong>de</strong>flagra a cruelda<strong>de</strong> do seu agir’. 3. Habeas corpus <strong>de</strong>negado” (HC 269553 – RS, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz,<br />

05.03.2015, v.u.); “1. Não é ilegal o encarceramento provisório <strong>de</strong>cretado e mantido para o resguardo da or<strong>de</strong>m<br />

pública, em razão da gravida<strong>de</strong> in concreto do <strong>de</strong>lito – o paciente e o corréu, em tese, <strong>de</strong>ceparam o pênis da vítima<br />

(uma travesti) e jogaram-na numa fossa profunda. 2. Nesse contexto, in<strong>de</strong>vida a aplicação <strong>de</strong> medidas cautelares<br />

alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a or<strong>de</strong>m pública. 3. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.” (HC 319907 – AL,<br />

6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 19.05.2015, v.u.); “1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal<br />

quando a custódia cautelar está <strong>de</strong>vidamente justificada na garantia da or<strong>de</strong>m pública, em razão da periculosida<strong>de</strong><br />

efetiva do recorrente e <strong>de</strong>mais agentes envolvidos. 2. As circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos,<br />

mediante o emprego <strong>de</strong> grave ameaça a pessoa exercida através <strong>de</strong> arma branca e em concurso <strong>de</strong> três agentes, bem<br />

<strong>de</strong>monstram a maior reprovabilida<strong>de</strong> da conduta do réu e a necessida<strong>de</strong> da preservação da constrição para acautelar<br />

o meio social, evitando a reprodução <strong>de</strong> fatos criminosos da mesma natureza. 3. Impossível a apreciação,<br />

diretamente por esta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça, da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da medida extrema por cautelares

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