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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 668. A execução, on<strong>de</strong> não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a <strong>de</strong>cisão for do<br />

Tribunal do Júri, ao seu presi<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único. Se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong> tribunal superior, nos casos <strong>de</strong> sua competência originária, caberá ao<br />

respectivo presi<strong>de</strong>nte prover-lhe a execução.<br />

Art. 669. Só <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passar em julgado, será exequível a sentença, salvo: I – quando con<strong>de</strong>natória, para o efeito<br />

<strong>de</strong> sujeitar o réu a prisão, ainda no caso <strong>de</strong> crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II – quando<br />

absolutória, para o fim <strong>de</strong> imediata soltura do réu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não proferida em processo por crime a que a lei comine<br />

pena <strong>de</strong> reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.<br />

Art. 670. No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão absolutória confirmada ou proferida em grau <strong>de</strong> apelação, incumbirá ao relator fazer<br />

expedir o alvará <strong>de</strong> soltura, <strong>de</strong> que dará imediatamente conhecimento ao juiz <strong>de</strong> primeira instância.<br />

Art. 671. Os inci<strong>de</strong>ntes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.<br />

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberda<strong>de</strong> o tempo: I – <strong>de</strong> prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;<br />

II – <strong>de</strong> prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III – <strong>de</strong> internação em hospital ou manicômio.<br />

Art. 673. Verificado que o réu, pen<strong>de</strong>nte a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena<br />

a que foi con<strong>de</strong>nado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberda<strong>de</strong>, sem prejuízo do julgamento do<br />

recurso, salvo se, no caso <strong>de</strong> crime a que a lei comine pena <strong>de</strong> reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8<br />

(oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença con<strong>de</strong>natória. 1<br />

1. Acórdão <strong>de</strong> competência originária: como já visto na nota 25 ao art. 618, quando se tratar <strong>de</strong> processo<br />

<strong>de</strong> competência originária, isto é, para autorida<strong>de</strong>s que possuem foro privilegiado, uma vez que serão julgadas pela<br />

mais alta instância constitucionalmente prevista para o caso (exemplos: para o Presi<strong>de</strong>nte da República, em caso <strong>de</strong><br />

crime comum, é o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral; para o Governador do Estado, no mesmo caso, é o Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça; para o juiz <strong>de</strong> direito, na mesma hipótese, trata-se do Tribunal <strong>de</strong> Justiça), não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver<br />

recurso ordinário. Inexiste, nesse caso, o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, entendido esse como a assunção obrigatória do<br />

apelo para uma segunda avaliação dos fatos e do mérito da causa. Entretanto, se o julgamento se <strong>de</strong>r em 2.º grau,<br />

havendo interposição <strong>de</strong> recurso especial ou extraordinário, não se po<strong>de</strong> aplicar a pena, seja ela qual for, pois não<br />

houve trânsito em julgado, prevalecendo a presunção <strong>de</strong> inocência. O mesmo se dá, caso o julgamento ocorra no<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e houver a interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário.

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