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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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exemplo, possa fazê-lo o pai da vítima falecida. E assim sucessivamente. Em caso <strong>de</strong> discordância – se <strong>de</strong>ve ou não<br />

haver a representação –, parece-nos <strong>de</strong>va prevalecer a vonta<strong>de</strong> daquele que <strong>de</strong>seja a representação. Não teria sentido<br />

que a lei tivesse estipulado uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão rígida, entregando ao cônjuge, em primeira e última análise, a<br />

conveniência da representação. Depois, aos pais; em seguida, aos filhos; finalmente, aos irmãos.<br />

17. Regra geral da ação pública em se tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> interesse da União, do Estado e do<br />

Município: trata-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> pouquíssima utilida<strong>de</strong>, pois os casos são raros. Normalmente, envolvendo<br />

interesse da União, do Estado e do Município, a ação é pública, mas o acréscimo formulado neste artigo, que data<br />

da edição da Lei 8.699/93, só vem a confirmar tal situação. Cita Tourinho Filho um exemplo que po<strong>de</strong>ria ocorrer:<br />

havendo frau<strong>de</strong> à execução contra o INSS, <strong>de</strong>lito tipificado no art. 179 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que é <strong>de</strong> ação privada,<br />

passaria, nesse caso, a ser pública (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 81). Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, convém<br />

mencionar o teor da Súmula 609 do STF: “É pública incondicionada a ação penal por crime <strong>de</strong> sonegação fiscal”.<br />

Art. 25. A representação 18-20 será irretratável, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>núncia. 21<br />

18. Retratabilida<strong>de</strong> da representação: a representação, que é a comunicação <strong>de</strong> um crime à autorida<strong>de</strong><br />

competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, <strong>de</strong>ve ser feita pela vítima, seu representante<br />

legal ou sucessor. Realizada, autoriza a instauração <strong>de</strong> inquérito policial para investigar o fato criminoso.<br />

Entretanto, ao dispor este artigo que ela será consi<strong>de</strong>rada irretratável, após o oferecimento da <strong>de</strong>núncia, está<br />

consi<strong>de</strong>rando, mutatis mutandis, que a representação é retratável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a vítima ou quem <strong>de</strong> direito o faça até<br />

o promotor oferecer a <strong>de</strong>núncia, que é o início da ação penal.<br />

19. Retratação tácita: parece-nos possível admitir a hipótese <strong>de</strong> a vítima do crime, que havia representado<br />

contra o agressor, voltar atrás no seu intento, fazendo-o <strong>de</strong> modo tácito, do mesmo modo como po<strong>de</strong> ocorrer na<br />

renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa. Assim, aquele que se reconcilia com o autor <strong>de</strong> uma lesão corporal leve, por<br />

exemplo, dando nítida mostra <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> está, em verda<strong>de</strong>, retratando-se tacitamente da representação<br />

anteriormente formulada. Em sentido contrário: TJSP: “A valida<strong>de</strong> da retratação, como ato processual renunciativo<br />

da representação, pressupõe seja levada a efeito até o oferecimento da <strong>de</strong>núncia, perante o Juiz, o representante do<br />

Ministério Público ou a autorida<strong>de</strong> policial, sustentada a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> em termos cabais e inequívocos”<br />

(HC 344.684-3, São Paulo, 3.ª C., rel. Gonçalves Nogueira, 08.05.2001, v.u., JUBI 60/01).<br />

20. Retratação da retratação: trata-se <strong>de</strong> hipótese possível <strong>de</strong> ocorrer: imagine-se a vítima que ofereceu<br />

representação e <strong>de</strong>pois se arrepen<strong>de</strong>u. Comunicada à autorida<strong>de</strong> a sua retratação, <strong>de</strong>bate-se, na doutrina e na<br />

jurisprudência, se po<strong>de</strong>ria voltar atrás <strong>de</strong> novo, reapresentando a sua representação e dando continuida<strong>de</strong> ao<br />

inquérito, que estaria paralisado. Não há vedação legal para isso, razão pela qual, <strong>de</strong>ntro dos limites do razoável,<br />

sem que se valha a vítima da lei para extorquir o autor da infração penal, enfim, <strong>de</strong>ntro do que se afigura justo, é<br />

possível que haja a retratação da retratação. Deve-se, unicamente, observar se não está extinta a punibilida<strong>de</strong>, pela<br />

ocorrência, por exemplo, da <strong>de</strong>cadência. Cremos, no entanto, que a retratação da retratação po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

inviável se ficar evi<strong>de</strong>nciada a má-fé do ofendido, que vem ameaçando o agente e conseguindo vantagens, graças à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “ir e vir” no seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> representar. Nessa ótica: Mirabete (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

interpretado, p. 69), Rogério Lauria Tucci (Teoria do direito processual penal, p. 131), Damásio (<strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> anotado, p. 25, fazendo menção a <strong>de</strong>cisão recente do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nesse sentido).<br />

Contrariamente, Tourinho Filho, dizendo que a retratação da representação equivale a uma autêntica renúncia ou<br />

perdão, <strong>de</strong> modo que extinta estaria a punibilida<strong>de</strong> do ofendido, não se po<strong>de</strong>ndo voltar atrás (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 85). No mesmo prisma: Demercian e Maluly (Curso <strong>de</strong> processo penal, p. 129).<br />

21. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retratação da requisição do Ministro da Justiça: cremos ser admissível. É

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