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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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extraordinário contra acórdão que <strong>de</strong>fere medida liminar.<br />

16. Súmulas do STJ, regulando a matéria, quanto ao recurso especial: 7 – A pretensão <strong>de</strong> simples<br />

reexame <strong>de</strong> prova não enseja recurso especial; 13 – A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja<br />

recurso especial; 83 – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se<br />

firmou no mesmo sentido da <strong>de</strong>cisão recorrida; 123 – A <strong>de</strong>cisão que admite, ou não, o recurso especial <strong>de</strong>ve ser<br />

fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais; 126 – É inadmissível recurso especial,<br />

quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer <strong>de</strong>les<br />

suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário; 203 – Não cabe recurso<br />

especial contra <strong>de</strong>cisão proferida por órgão <strong>de</strong> segundo grau dos Juizados Especiais; 207 – É inadmissível recurso<br />

especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal <strong>de</strong> origem; 211 –<br />

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a <strong>de</strong>speito da oposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios, não foi<br />

apreciada pelo tribunal a quo; 315 – Não cabem embargos <strong>de</strong> divergência no âmbito do agravo <strong>de</strong> instrumento que<br />

não admite recurso especial; 316 – Cabem embargos <strong>de</strong> divergência contra acórdão que, em agravo regimental,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> recurso especial; 320 – A questão fe<strong>de</strong>ral somente ventilada no voto vencido não aten<strong>de</strong> ao requisito do<br />

prequestionamento; 418 – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, sem posterior ratificação.<br />

Capítulo IX<br />

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL 1-2<br />

1. Conceito <strong>de</strong> carta testemunhável: trata-se <strong>de</strong> um recurso <strong>de</strong>stinado a provocar o conhecimento ou o<br />

processamento <strong>de</strong> outro recurso para tribunal <strong>de</strong> instância superior, cujo trâmite foi in<strong>de</strong>vidamente obstado pelo<br />

juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a <strong>de</strong>cisão judicial, que impe<strong>de</strong><br />

o trâmite <strong>de</strong> algum recurso. Logo, como exemplo, po<strong>de</strong>-se citar o não recebimento <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong>cisão contra a<br />

qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável.<br />

2. Natureza jurídica: como já afirmamos na nota anterior, trata-se <strong>de</strong> autêntico recurso, pois é dirigido ao<br />

tribunal ad quem para contestar <strong>de</strong>cisão do juiz a quo, que in<strong>de</strong>feriu o processamento <strong>de</strong> recurso legalmente<br />

previsto. Há um juízo <strong>de</strong> reavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão tomada, conforme provocação da parte interessada, por órgão<br />

jurisdicional superior, o que é típica característica do recurso. Como ensina Noronha, “é inegável que ela tem o fim<br />

<strong>de</strong> reparar um dano ou gravame sofrido pela parte, com a <strong>de</strong>negação do recurso interposto. Há, por certo, lesão <strong>de</strong><br />

caráter especial, consistente na <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> um recurso que ela objetiva remediar e, consequentemente, é um<br />

recurso. O ter caráter subsidiário não lhe tira essa qualida<strong>de</strong>, pois é exato que tem lugar quando não é cabível outro<br />

recurso. Tal fato somente lhe dá natureza especial ou particular, se com isso infirmar que seja recurso” (Curso <strong>de</strong><br />

direito processual penal, p. 402).<br />

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>negar o recurso; 3<br />

II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. 4<br />

3. Decisão que <strong>de</strong>nega o recurso: é a <strong>de</strong>cisão que julga inadmissível a interposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

recurso, por qualquer motivo. Tal situação po<strong>de</strong> ocorrer nas seguintes hipóteses: recurso em sentido estrito, agravo<br />

em execução e correição parcial. Não havendo recurso específico para impugnar esse julgado (como há para<br />

combater a <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> apelação, que é o recurso em sentido estrito), resta à parte a interposição <strong>de</strong> carta

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