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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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dadas, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se juntar o papel específico, em que elas foram inicialmente colocadas. O mesmo se dá<br />

com as respostas escritas dadas pelo mudo e com relação às perguntas e respostas feitas e realizadas, no tocante ao<br />

surdo-mudo. Todos assinarão, <strong>de</strong>pois, o termo <strong>de</strong> interrogatório, que será a peça válida para a formação da prova.<br />

46. Intérprete: é, para todos os fins, equiparado ao perito (art. 281, CPP), razão pela qual será nomeado pelo<br />

magistrado, <strong>de</strong>vidamente compromissado e estará sujeito às regras da suspeição aplicáveis aos juízes. Por isso,<br />

segundo cremos, não <strong>de</strong>ve ser nomeado parente do <strong>de</strong>poente, que dificilmente terá imparcialida<strong>de</strong> suficiente para<br />

proce<strong>de</strong>r à tradução do que lhe for dito. Nesse prisma, não admitindo a nomeação da avó materna do réu surdomudo<br />

e analfabeto como intérprete: TJSP, HC 310.823-3, Taubaté, 3.ª C. Extraordinária, rel. Geraldo Xavier,<br />

12.04.2000, v.u., JUBI 47/00.<br />

47. Utilização <strong>de</strong> mímica: quando o surdo, o mudo ou o surdo-mudo for alfabetizado é vedada qualquer<br />

forma <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> mímica, sob pena <strong>de</strong> se ofen<strong>de</strong>r o método <strong>de</strong> colheita do <strong>de</strong>poimento, expressamente<br />

previsto em lei. Caso seja ele analfabeto, o interrogatório feito por intermédio do intérprete será, logicamente,<br />

realizado através <strong>de</strong> mímica, entendida esta não como gestos teatrais, para buscar “adivinhar” o que pensa e o que<br />

diz o réu, mas sim através <strong>de</strong> uma linguagem estabelecida na forma <strong>de</strong> gesticulações precisas e a<strong>de</strong>quadas à<br />

expressão <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ia ou sentimento. Não se trata <strong>de</strong> um jogo, mas <strong>de</strong> uma linguagem concretizada por gestos,<br />

não <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser uma mímica.<br />

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio <strong>de</strong> intérprete. 48<br />

48. Réu que não fala a língua nacional: <strong>de</strong>ve ser ouvido por intermédio do intérprete, não po<strong>de</strong>ndo o<br />

magistrado, ainda que conheça o idioma falado pelo interrogado, dispensar a sua participação. Há várias razões para<br />

isso. A primeira <strong>de</strong>las é que as partes têm o direito <strong>de</strong> assistir o interrogatório e <strong>de</strong>vem obter os dados do réu no<br />

vernáculo, fiscalizando a ativida<strong>de</strong> do juiz. Se este mesmo ouvir e fizer a tradução, não se conseguirá controlar o<br />

seu grau <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong>. Por outro lado, o juiz não é perito e não po<strong>de</strong> dar sua avaliação “técnica” sobre qualquer<br />

assunto ventilado nos autos. Faz a apreciação jurídica do que lhe for apresentado pelos expertos, mas não se<br />

imiscui nessa ativida<strong>de</strong>, da mesma forma que, quando for testemunha <strong>de</strong> algum fato, não será o julgador do caso.<br />

Lembremos que traduções também implicam interpretação e valoração do que é dito, po<strong>de</strong>ndo resultar numa<br />

disputa das partes pela inteligência <strong>de</strong> uma frase qualquer proferida pelo réu, <strong>de</strong> modo que caberá ao juiz dirimir a<br />

controvérsia. Se tiver sido ele o intérprete, não terá condições <strong>de</strong> julgar o ponto polêmico. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>-se supor<br />

entendam a língua estrangeira o julgador e as partes, embora o intérprete continue a ser figura indispensável. Afinal,<br />

po<strong>de</strong> haver recurso e os autos subirem a instância superior, <strong>de</strong>vendo haver tradução fiel do narrado pelo acusado<br />

para apreciação <strong>de</strong> outros magistrados.<br />

Art. 194. (Revogado pela Lei 10.792/2003.) 49-52<br />

49. Extinção da figura do curador ao réu menor <strong>de</strong> 21 anos: a norma revogada trazia a seguinte<br />

redação: “Se o acusado for menor, proce<strong>de</strong>r-se-á ao interrogatório na presença <strong>de</strong> curador”. Vínhamos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo,<br />

assim que a Lei 10.406/2002 (atual <strong>Código</strong> Civil) entrou em vigor, a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse dispositivo, uma vez<br />

que o maior <strong>de</strong> 18 anos, sendo apto para todos os atos da vida civil, não mais necessitava <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong> curador.<br />

Com a edição da Lei 10.792/2003, eliminando este artigo, cada vez mais se consolida essa tendência, faltando,<br />

ainda, reparos nos arts. 15, 262 e 564, III, c, parte final, do CPP.<br />

50. Demais incapazes: outras pessoas, que forem consi<strong>de</strong>radas incapazes para compreen<strong>de</strong>r o significado<br />

do ato processual que se realiza, <strong>de</strong>vem ser assistidas por curador especial, como é o caso dos índios não

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