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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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lhes são formuladas; 13.º) loucura ou outro <strong>de</strong>sequilíbrio mental: em razão <strong>de</strong> estados patológicos, sofrendo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lírios <strong>de</strong> variadas or<strong>de</strong>ns, o acusado po<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer a estímulos mórbidos, sem capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distinguir entre o<br />

certo e o errado, muitas vezes crendo <strong>de</strong>sempenhar “missão magnífica” na sua existência. Assim, termina<br />

confessando seus feitos, nem sempre <strong>de</strong> modo verda<strong>de</strong>iro. São casos, muitas vezes, <strong>de</strong>tectáveis pelo exame <strong>de</strong><br />

insanida<strong>de</strong> mental. Aliás, essa é uma das razões pelas quais, quando a pessoa insana confessa, é preciso que o juiz<br />

<strong>de</strong>termine a produção <strong>de</strong> provas para comprovar o injusto, sendo possível, então, aplicar medida <strong>de</strong> segurança; 14.º)<br />

coação psicológica: é o constrangimento psíquico exercido contra o réu, através <strong>de</strong> ameaças e chantagens,<br />

levando-o a <strong>de</strong>sesperar-se, confessando a prática do crime. Por vezes, a admissão <strong>de</strong> culpa é verda<strong>de</strong>ira, noutras, é<br />

falsa, embora seja sempre um meio inadmissível, porque ilegal. Exemplo disso é o sequestro, pela polícia, <strong>de</strong> um<br />

parente do interrogando, ameaçado <strong>de</strong> algum modo. Para evitar a situação, o suspeito ou indiciado termina<br />

confessando o que não <strong>de</strong>ve; 15.º) tortura psicológica: é o constrangimento psíquico exercido <strong>de</strong> maneira<br />

insistente contra o acusado, tendo por fim minar-lhe qualquer capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência. Difere da coação<br />

psicológica, porque esta tem por estrutura uma ação isolada, enquanto a tortura baseia-se em diversas condutas<br />

seguidas e perseverantes, tal como se dá em interrogatórios prolongados e repetitivos, sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

alimentar ou <strong>de</strong>scansar. É meio <strong>de</strong> extração da confissão nitidamente ilegal; 16.º) coação física: é a agressão contra<br />

a incolumida<strong>de</strong> física do suspeito ou indiciado, levando-o a admitir sua culpa, <strong>de</strong> modo verda<strong>de</strong>iro ou falso, mas<br />

para evitar, <strong>de</strong> imediato, o prosseguimento da violência. Um único tapa no rosto <strong>de</strong> um homem honrado, não<br />

acostumado a agressões, po<strong>de</strong> levá-lo, em <strong>de</strong>sespero, a confessar; 17.º) tortura física: é o constrangimento físico<br />

exercido contra o suspeito ou indiciado <strong>de</strong> modo sistemático, repetitivo e prolongado. Tem por finalida<strong>de</strong> reduzirlhe<br />

completamente a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência. Usa-se violência física, como o emprego <strong>de</strong> choques elétricos,<br />

palmatórias, surras, bem como a submissão a jejum prolongado e colocação em lugares úmidos, escuros e<br />

insalubres. É consi<strong>de</strong>rado, hoje, crime equiparado ao hediondo, regido tanto pela Lei 8.072/90, como pela Lei<br />

9.455/97; 18.º) insensibilida<strong>de</strong>: existem agentes sob anestesia afetiva, significando não serem sensíveis aos atos<br />

violentos praticados. Assim, são capazes <strong>de</strong> falar sobre seus feitos <strong>de</strong> maneira natural e fria. Como regra, são<br />

confissões verda<strong>de</strong>iras, fruto <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong>s antissociais; 19.º) instinto <strong>de</strong> proteção ou afeto a terceiros: há<br />

pessoas que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> estreitos laços <strong>de</strong> afetivida<strong>de</strong> com suspeitos da prática <strong>de</strong> crimes e tendo por fim<br />

preservar seus entes queridos, terminam confessando falsamente a prática do fato <strong>de</strong>lituoso. Exemplo disso é o do<br />

pai idoso, assumindo o <strong>de</strong>lito cometido pelo filho, para livrá-lo da ca<strong>de</strong>ia; 20.º) ódio a terceiros: é a hipótese <strong>de</strong> a<br />

pessoa confessar, exclusivamente, para po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>latar alguém que o<strong>de</strong>ie, prejudicando-o e envolvendo-o num <strong>de</strong>lito<br />

que po<strong>de</strong> – ou não – ter cometido. É preciso muita cautela com esse método <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> alguém em um<br />

crime, pois a consistência da confissão não é segura (a respeito, ver Malatesta, A lógica das provas em matéria<br />

criminal, v. 2, p. 142); 21.º) questões religiosas: é o caso das pessoas que se convertem a alguma religião e,<br />

seguindo mandamentos da crença ou do lí<strong>de</strong>r espiritual, admitem a prática <strong>de</strong> crimes para aliviar a alma, expiando<br />

sua culpa. Portanto, conhecidas as razões que levaram o suspeito, indiciado ou réu a confessar, po<strong>de</strong> o magistrado,<br />

corretamente, avaliar se a admissão <strong>de</strong> culpa é verda<strong>de</strong>ira ou falsa.<br />

5. Valor das confissões extrajudicial e judicial: a confissão extrajudicial, não contando com as garantias<br />

constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, é apenas um meio <strong>de</strong> prova<br />

indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para con<strong>de</strong>nar uma pessoa, caso venha<br />

isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada<br />

pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>. Os riscos <strong>de</strong> aceitação da confissão<br />

extrajudicial, como meio <strong>de</strong> prova direto, são inúmeros e capazes <strong>de</strong> gerar o malfadado erro judiciário, inaceitável<br />

no Estado Democrático <strong>de</strong> Direito. A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante <strong>de</strong> magistrado, após a<br />

citação, sob o manto protetor da ampla <strong>de</strong>fesa – que <strong>de</strong>ve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do<br />

interrogatório – é meio <strong>de</strong> prova direto. Ainda assim, precisa ser confrontada com outras provas e por elas

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