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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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intimação, pois se trata <strong>de</strong> um chamamento para participar <strong>de</strong> um procedimento inci<strong>de</strong>ntal e não na formação <strong>de</strong><br />

uma nova relação processual, visando à con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> alguém. A intimação por edital é possível unicamente para o<br />

réu e para o ofendido, quando este for parte, pois o Ministério Público é sempre localizado pessoalmente.<br />

10. Restauração no juízo <strong>de</strong> competência originária: <strong>de</strong>vem ser recuperados os escritos que<br />

documentam os atos processuais no juízo on<strong>de</strong> tramitou o feito em competência originária. Assim, caso<br />

<strong>de</strong>sapareçam os autos, quando o processo está em grau <strong>de</strong> recurso, a restauração ocorrerá no juízo <strong>de</strong> primeira<br />

instância. Porém, em se tratando <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> competência originária do tribunal, não tendo os autos tramitado em<br />

instância inferior, não teria sentido <strong>de</strong>terminar-se que o juiz singular conduzisse a restauração. Logo, faz-se o<br />

procedimento <strong>de</strong> recuperação no próprio tribunal.<br />

Art. 542. No dia <strong>de</strong>signado, 11 as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em<br />

que estiverem acor<strong>de</strong>s e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e<br />

conferidas.<br />

11. Audiência <strong>de</strong> restauração: <strong>de</strong>signa o juiz uma audiência para ouvir as partes, que, como o escrivão,<br />

po<strong>de</strong>rão fornecer importantes elementos provenientes da lembrança dos atos processuais. Nas partes em que<br />

houver concordância, dá-se como certo o evento, <strong>de</strong> tudo lavrando-se um termo, que passará a integrar os autos<br />

restaurados. Além disso, cabe às partes, consultando os escritos já fornecidos pelo escrivão e por outros órgãos<br />

públicos, manifestar sua concordância ou discordância dos mesmos. Os documentos em po<strong>de</strong>r das partes serão<br />

apresentados nessa audiência (como as cópias do processo que possam ter).<br />

Art. 543. O juiz <strong>de</strong>terminará as diligências necessárias 12 para a restauração, observando-se o seguinte: I – caso<br />

ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, po<strong>de</strong>ndo ser substituídas as que tiverem<br />

falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e <strong>de</strong><br />

preferência pelos mesmos peritos; III – a prova documental será reproduzida por meio <strong>de</strong> cópia autêntica ou, quando<br />

impossível, por meio <strong>de</strong> testemunhas; IV – po<strong>de</strong>rão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que <strong>de</strong>verá ser<br />

restaurado, as autorida<strong>de</strong>s, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado; V – o Ministério<br />

Público e as partes po<strong>de</strong>rão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado<br />

ou <strong>de</strong>struído.<br />

12. Diligências do juízo: <strong>de</strong>ve o magistrado provi<strong>de</strong>nciar, se ainda não houver sentença, a reinquirição das<br />

testemunhas, inclusive substituindo-se as que já faleceram ou não forem mais encontradas. Além disso, com ou<br />

sem sentença proferida, <strong>de</strong>termina-se a realização dos exames periciais novamente, preferencialmente pelos<br />

mesmos peritos. Nesta hipótese, no entanto, é preciso consi<strong>de</strong>rar que, possuindo o Instituto Médico Legal ou o<br />

Instituto <strong>de</strong> Criminalística, cópia do que já foi feito, é dispensável refazer a perícia. Po<strong>de</strong>m ser ouvidos, ainda,<br />

todos os funcionários da justiça e <strong>de</strong> outros órgãos que lidaram com o processo (ex.: oficial <strong>de</strong> justiça que fez a<br />

citação e outras intimações, autorida<strong>de</strong> policial que efetuou alguma diligência complementar, não constante do<br />

inquérito, como busca e apreensão, entre outros). Apesar <strong>de</strong> todas essas providências, é possível ter havido<br />

discordância das partes numa série <strong>de</strong> pontos, quando realizado o processo <strong>de</strong> lembrança, previsto no artigo<br />

anterior, sendo-lhes facultada a juntada <strong>de</strong> rol <strong>de</strong> testemunhas, especialmente para provar o que no processo<br />

constava. Exemplo disso po<strong>de</strong> se arrolar os estagiários, atuantes no processo, para que reproduzam o que lembram<br />

do caso. Note-se que a prova <strong>de</strong>ve ser conduzida para reproduzir os autos perdidos e não para refazer a instrução<br />

sob outros enfoques.<br />

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>verão concluir-se <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 20 (vinte) dias,<br />

serão os autos conclusos para julgamento. 13<br />

Parágrafo único. No curso do processo, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> subirem os autos conclusos para sentença, o juiz po<strong>de</strong>rá,

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