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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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os benefícios aplicáveis em execução: progressão <strong>de</strong> regime, livramento condicional, indulto, comutação, remição,<br />

<strong>de</strong>ntre outros. Aliás, da mesma forma que o sentenciado po<strong>de</strong> ser beneficiado pela progressão <strong>de</strong> regime (por ex.,<br />

do fechado para o semiaberto), caso <strong>de</strong>scumpra qualquer das condições estabelecidas pelo juiz, torna-se viável a<br />

regressão, com o retorno ao regime mais gravoso. Cuida-se da flexibilida<strong>de</strong> da coisa julgada em se<strong>de</strong> criminal. Na<br />

jurisprudência: STF: “A adoção, pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>ssas medidas <strong>de</strong> caráter regressivo não ofen<strong>de</strong> a coisa<br />

julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência <strong>de</strong> satisfatório<br />

comportamento prisional do sentenciado – que revele a participação ativa do próprio con<strong>de</strong>nado em seu processo<br />

<strong>de</strong> reeducação – constitui pressuposto essencial e necessário à execução progressiva da pena privativa <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>” (HC 93554 – SP, 2.ªT., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 14.04.2009, v.u.).<br />

64. Coisa julgada e coisa soberanamente julgada: os termos são utilizados para <strong>de</strong>monstrar que a coisa<br />

julgada, no processo penal, cuidando-se <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória ainda po<strong>de</strong> ser alterada pela ação rescisória, que<br />

se chama revisão criminal. Entretanto, a coisa soberanamente julgada, no caso <strong>de</strong> sentença absolutória, jamais<br />

po<strong>de</strong> ser alterada, por qualquer tipo <strong>de</strong> ação ou recurso. É a nomenclatura utilizada por Pimenta Bueno e adotada,<br />

também, por Fre<strong>de</strong>rico Marques (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 3, p. 82).<br />

65. Fundamento da coisa julgada: como bem alerta Tornaghi, o fundamento da coisa julgada “não é a<br />

presunção ou a ficção <strong>de</strong> acerto do juiz, mas uma razão <strong>de</strong> pura conveniência” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I,<br />

p. 107). Assim, reconhece-se a imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão para que a insegurança na solução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

conflito não se perpetue. O mal <strong>de</strong> uma injustiça imutável po<strong>de</strong> ser menor do que a busca incessante <strong>de</strong> uma justiça,<br />

no fundo, igualmente impalpável e sempre discutível. É bem verda<strong>de</strong> que, no processo penal, se abre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> revisão da coisa julgada, quando se tratar <strong>de</strong> erro judiciário, em favor do réu. Isso em virtu<strong>de</strong> dos valores que<br />

estão em confronto: segurança do julgado e direito à liberda<strong>de</strong>, prevalecendo este último. Trata-se a coisa julgada,<br />

pois, <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong>ndo ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<br />

66. Diferença entre coisa julgada e preclusão: esta última é a imutabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> matéria secundária do<br />

processo, enquanto a primeira diz respeito à matéria principal, provocando o encerramento do processo. Po<strong>de</strong><br />

gerar coisa julgada material ou formal. Assemelha-se a preclusão à coisa julgada formal, em certos aspectos.<br />

Exemplificando: se contra a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia nenhum recurso for interposto, diz-se que ocorreu preclusão<br />

consumativa ou máxima, justamente a coisa julgada formal. O mérito não foi julgado, po<strong>de</strong>ndo ser reaberta a<br />

discussão, se surgirem novas provas. Caso a questão seja renovada, outra <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong>ve ser apresentada,<br />

instaurando-se novo processo. Por outro lado, se a parte <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> impugnar a incompetência em razão do território,<br />

diz-se que houve apenas preclusão, prorrogando-se a competência do juízo. Não se fala em coisa julgada formal,<br />

pois o processo não se encerrou. Rigorosamente falando, portanto, a autêntica coisa julgada é a material, pois a<br />

chamada coisa julgada formal não passa <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preclusão. Como assinala Fre<strong>de</strong>rico Marques, a<br />

preclusão “é um fato impeditivo <strong>de</strong>stinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu<br />

recuo para fases anteriores do procedimento”, sendo também “a perda <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> um direito<br />

processual que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo oportuno, fica praticamente extinto”<br />

(Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 3, p. 88). Na ótica <strong>de</strong> Borges da Rosa, “com as preclusões processuais,<br />

o po<strong>de</strong>r público manifesta a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar e dominar, no interesse público, o <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

processo, segundo o critério do mínimo dispêndio suficiente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> funcional e da maior celerida<strong>de</strong> possível.<br />

As preclusões consistem, essencialmente, em limitações legais postas à livre disponibilida<strong>de</strong>, concedida às partes,<br />

do conteúdo formal do processo. São proibições impostas ao exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s processuais,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> um certo momento, ou em certas condições, motivadas: a) pela inativida<strong>de</strong> anterior das partes, ou b) pela<br />

irregularida<strong>de</strong> da sua ação ou da sua conduta” (Nulida<strong>de</strong>s do processo, p. 81).<br />

67. Limites subjetivos da coisa julgada: como regra, a coisa julgada somente po<strong>de</strong> produzir efeito em

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