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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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atos e <strong>de</strong>cisões do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Ocorre que, em algumas situações excepcionais, a própria Constituição<br />

ressalva a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se restringir a publicida<strong>de</strong>. Quando houver interesse público ou a intimida<strong>de</strong> o exigir, o<br />

juiz po<strong>de</strong> limitar o acesso à prática dos atos processuais, ou mesmo aos autos do processo, apenas às partes<br />

envolvidas. Conforme o caso, até mesmo o réu po<strong>de</strong> ser afastado da sala, permanecendo o seu advogado. Note-se,<br />

no entanto, que jamais haverá sigilo total, fazendo com que o magistrado conduza o processo sem o acesso dos<br />

órgãos <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong>fesa, bem como jamais realizará um ato processual válido sem a presença do promotor e do<br />

<strong>de</strong>fensor. A partir da Emenda 45/2004 (Reforma do Judiciário), modificou-se a redação do art. 93, IX,<br />

mencionando-se ser a publicida<strong>de</strong> a regra e o sigilo a exceção, neste caso quando houver interesse relacionado à<br />

intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguém, sem que haja prejuízo ao interesse público à informação. Aparentando contradição, a<br />

referida norma assegura a publicida<strong>de</strong>, garante o sigilo para preservar a intimida<strong>de</strong>, mas faz a ressalva <strong>de</strong> que, acima<br />

<strong>de</strong> tudo, estaria o direito à informação. Por outro lado, o art. 5.º, LX, enaltece a publicida<strong>de</strong>, mas fixa como<br />

exceções a preservação da intimida<strong>de</strong> e a exigência do interesse social. Para argumentar, afastando-se o aspecto da<br />

preservação da intimida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>cretar sigilo por conta exclusiva do interesse social? Afinal, isso po<strong>de</strong>ria<br />

ocorrer na apuração <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> enorme repercussão ou envolvendo o crime organizado. Cremos que sim. O<br />

conflito entre o disposto no art. 5.º, LX, e o art. 93, IX (com nova redação) é apenas aparente. Em primeiro lugar,<br />

continua em vigor a garantia fundamental da publicida<strong>de</strong>, com as exceções do art. 5.º, LX, que são a preservação da<br />

intimida<strong>de</strong> e o interesse da socieda<strong>de</strong>. Em segundo lugar, o art. 93, IX, passa a referir-se expressamente à<br />

preservação da intimida<strong>de</strong> (que antes não havia), ressalvado o interesse público à informação, enten<strong>de</strong>ndo-se apenas<br />

que não <strong>de</strong>ve o juiz exagerar na dose <strong>de</strong> interpretação do que vem a ser intimida<strong>de</strong> para não prejudicar o direito da<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhar o que se passa no processo; 3.3) princípio da vedação das provas ilícitas, que significa<br />

não po<strong>de</strong>r a parte produzir provas não autorizadas pelo or<strong>de</strong>namento jurídico ou que não respeitem as formalida<strong>de</strong>s<br />

previstas para a sua formação (art. 5.º, LVI, CF). Finalmente, vale <strong>de</strong>stacar que não há princípio absoluto, prevalente<br />

sobre todos os outros, <strong>de</strong>vendo haver harmonização e equilíbrio na aplicação <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les. Este princípio será<br />

mais bem <strong>de</strong>senvolvido no Capítulo I, Título VII, Livro I (“Da Prova”, notas 4 a 5-I); 3.4) princípio da economia<br />

processual e princípios correlatos e consequenciais da duração razoável do processo e da duração razoável da<br />

prisão cautelar: o primeiro significa que o Estado <strong>de</strong>ve procurar <strong>de</strong>senvolver todos os atos processuais no menor<br />

tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa e poupando tempo e recursos das partes. A edição da EC<br />

45/2004 (Reforma do Judiciário) tornou o princípio explícito, <strong>de</strong>ntre as garantias individuais, passando a figurar no<br />

art. 5.º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e<br />

os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> da sua tramitação”. Nessa esteira, inseriram-se, no art. 93 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os seguintes incisos: “XII – a ativida<strong>de</strong> jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos<br />

juízos e tribunais <strong>de</strong> segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em<br />

plantão permanente”; “XIII – o número <strong>de</strong> juízes na unida<strong>de</strong> jurisdicional será proporcional à efetiva <strong>de</strong>manda<br />

judicial e à respectiva população”; “XIV – os servidores receberão <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong><br />

administração e atos <strong>de</strong> mero expediente sem caráter <strong>de</strong>cisório”; “XV – a distribuição <strong>de</strong> processos será imediata,<br />

em todos os graus <strong>de</strong> jurisdição”. É nítida a preocupação do legislador com a celerida<strong>de</strong> da Justiça, tudo para fazer<br />

valer o direito individual, supramencionado, assegurando a “razoável duração do processo” e com “os meios que<br />

garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação”. Aliás, até mesmo na avaliação da duração da prisão cautelar os tribunais<br />

têm alterado o seu entendimento e exigido dos magistrados <strong>de</strong> primeiro grau maior preocupação com o trâmite<br />

rápido dos feitos, pois, se assim não ocorrer, torna-se preferível <strong>de</strong>terminar a libertação do acusado. Já dizia<br />

Borges da Rosa, há muito: “O primeiro requisito é a celerida<strong>de</strong> ou brevida<strong>de</strong>, que consiste em obter que a<br />

aplicação da sanção legal seja a mais próxima possível da violação da lei. Tal requisito é necessário para evitar as<br />

<strong>de</strong>mandas <strong>de</strong> longa duração por contrárias à concórdia e ao sossego sociais, <strong>de</strong> vez que toda <strong>de</strong>manda é uma fonte<br />

<strong>de</strong> incômodos, incertezas, preocupações, enervamentos, surpresas, animosida<strong>de</strong>s, inimiza<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>sperdício <strong>de</strong>

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