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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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juiz, pois seriam suspeitas. Era a vítima consi<strong>de</strong>rada parte, cabendo-lhe provar a culpa do réu (Compêndio <strong>de</strong><br />

processo penal, t. III, p. 854-855). Tal situação evi<strong>de</strong>ntemente mudou, o que não significa po<strong>de</strong>rmos equiparar a<br />

vítima à testemunha. Conferir: STJ: “Não há olvidar que a testemunha, ao contrário da vítima, presta compromisso<br />

<strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, nos termos do art. 203 do CPP, sob pena <strong>de</strong> incorrer em crime <strong>de</strong> falso testemunho, tipificado<br />

no art. 342 do CP” (HC 140.618 – SP, 5.ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJ 02.08.2011).<br />

3. Obrigatorieda<strong>de</strong> da sua inquirição: o art. 201, expressamente, menciona que ela será ouvida sempre<br />

que possível (não esteja morta ou <strong>de</strong>saparecida), além <strong>de</strong>, no processo penal, como se sabe, viger o princípio da<br />

verda<strong>de</strong> real, isto é, <strong>de</strong>ver o juiz buscar todos os meios lícitos e plausíveis para atingir o estado <strong>de</strong> certeza<br />

subjetivo, dando-lhe condições para proferir o veredicto. Assim, caso as partes não arrolem a parte ofendida, <strong>de</strong>ve<br />

o magistrado <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> ofício, a sua inquirição, sob pena <strong>de</strong> se enfraquecer a colheita da prova. Deixando <strong>de</strong><br />

fazê-lo, não se trata <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, mas relativa, po<strong>de</strong>ndo uma das partes apontar o prejuízo sofrido e invocar<br />

a anulação do feito. No mesmo prisma, <strong>de</strong> ser obrigatória a inquirição da vítima, está o magistério <strong>de</strong> René Ariel<br />

Dotti (Bases e alternativas para o sistema <strong>de</strong> penas, p. 417). No mesmo sentido, a reforma processual, trazida<br />

pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008, passou a consi<strong>de</strong>rar relevante a inquirição do ofendido em audiência (arts.<br />

400, 411, caput, 473, caput, 531, CPP).<br />

4. Qualificação: é a extração <strong>de</strong> todos os dados i<strong>de</strong>ntificadores do ofendido, tais como nome, naturalida<strong>de</strong>,<br />

estado, ida<strong>de</strong>, filiação, residência, profissão ou meios <strong>de</strong> vida, en<strong>de</strong>reço profissional e grau <strong>de</strong> alfabetização.<br />

5. Ocultação da qualificação da vítima dos autos: cremos tratar-se <strong>de</strong> hipótese perfeitamente<br />

admissível. A partir da edição da Lei 11.690/2008, consolida-se esse entendimento, como se po<strong>de</strong> observar no §<br />

6.º <strong>de</strong>ste artigo. Se o Estado não tem condições <strong>de</strong> garantir, totalmente, a segurança da vítima e das testemunhas, é<br />

preciso que o magistrado tome tais providências, valendo-se dos princípios gerais <strong>de</strong> direito e do ânimo estatal<br />

vigente <strong>de</strong> proteger as partes envolvidas num processo criminal (como nos <strong>de</strong>monstra a edição da Lei 9.807/99:<br />

“Art. 1.º As medidas <strong>de</strong> proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas <strong>de</strong> crimes que estejam coagidas ou<br />

expostas a grave ameaça em razão <strong>de</strong> colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela<br />

União, pelos Estados e pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito das respectivas competências, na forma <strong>de</strong> programas<br />

especiais organizados com base nas disposições <strong>de</strong>sta Lei. (...) Art. 2.º A proteção concedida pelos programas e as<br />

medidas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes levarão em conta a gravida<strong>de</strong> da coação ou da ameaça à integrida<strong>de</strong> física ou<br />

psicológica, a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a<br />

produção da prova. § 1.º A proteção po<strong>de</strong>rá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascen<strong>de</strong>ntes,<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o<br />

especificamente necessário em cada caso”; com grifos nossos). Dessa forma, a omissão do en<strong>de</strong>reço e outros<br />

dados <strong>de</strong> qualificação <strong>de</strong> vítimas e testemunhas dos autos, arquivados sigilosamente em cartório, po<strong>de</strong> ser feita.<br />

Não se quer, com isso, prejudicar a ampla <strong>de</strong>fesa e o direito do advogado <strong>de</strong> ter acesso a tais dados, a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r,<br />

em sendo o caso, exercer o seu direito <strong>de</strong> contradita. Entretanto, somente o profissional terá esse direito,<br />

restringindo – e muito – a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> qualquer pessoa estranha, caso os autos sejam consultados no<br />

balcão do cartório. É o que também sustenta Scarance Fernan<strong>de</strong>s (A vítima no processo penal brasileiro, p. 153).<br />

Aliás, nesse sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça <strong>de</strong> São Paulo editou o Provimento 32/2000, publicado no<br />

DJE, no dia 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000, garantindo o sigilo dos dados <strong>de</strong> qualificação das vítimas e testemunhas,<br />

conforme se po<strong>de</strong> ver, com mais <strong>de</strong>talhes, na nota 15 ao art. 203. Outros comentários serão feitos ao § 6.º infra.<br />

6. Circunstâncias da infração: são todos os dados informadores da configuração do fato criminoso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a materialida<strong>de</strong> (prova da sua existência) até atingir as circunstâncias que o cercam (motivos, modo <strong>de</strong> execução,<br />

lugar, postura do agressor, entre outros).

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