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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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32. Réu citado pessoalmente: não se aplica a suspensão. Se não comparecer ao interrogatório, nem<br />

contratar advogado, <strong>de</strong>clara-se sua ausência, nomeia-se <strong>de</strong>fensor dativo (ou remete-se o caso à Defensoria Pública)<br />

e o processo segue normalmente o seu curso.<br />

33. Suspensão da prescrição: não po<strong>de</strong> ser, em nosso entendimento, suspensa in<strong>de</strong>finidamente, pois isso<br />

equivaleria a tornar o <strong>de</strong>lito imprescritível, o que somente <strong>de</strong>ve ocorrer por força <strong>de</strong> preceito constitucional, como<br />

acontece nos casos <strong>de</strong> racismo e <strong>de</strong> terrorismo. Assim, por ausência <strong>de</strong> previsão legal, tem prevalecido o<br />

entendimento <strong>de</strong> que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o <strong>de</strong>lito. Depois,<br />

começa a correr normalmente. Isso significa que, no caso <strong>de</strong> furto simples, cuja pena máxima é <strong>de</strong> quatro anos, a<br />

prescrição não corre por oito anos. Depois, retoma seu curso, finalizando com outros oito anos, ocasião em que o<br />

juiz po<strong>de</strong> julgar extinta a punibilida<strong>de</strong> do réu. Esse foi o entendimento firmado pela reforma, ao estabelecer no §<br />

2.º, I, do art. 363 do CPP, o seguinte: “ficará suspenso o curso do prazo prescricional pelo correspon<strong>de</strong>nte ao da<br />

prescrição em abstrato do crime objeto da ação (art. 109 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>); após, começará a fluir aquele”.<br />

Entretanto, o referido § 2.º foi vetado, pois previa somente a suspensão da prescrição, olvidando a suspensão do<br />

processo. O erro causou a eliminação <strong>de</strong> norma correta, em prol da imposição <strong>de</strong> limite para a suspensão da<br />

prescrição no caso <strong>de</strong> suspensão do processo, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação por edital. Nesse prisma: Súmula 415 do STJ:<br />

“O período <strong>de</strong> suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. TJSE: “A suspensão do<br />

processo está prevista no artigo 366 do CPP, sem fixação <strong>de</strong> prazo sendo <strong>de</strong> aplicar-se, analógica e<br />

subsidiariamente, o art. 109 do CP, tendo como base o máximo da pena aplicada in abstrato” (RSE 0066/2009/SE,<br />

Câm. Crim., 17.11.2009, v.u., rel. Netônio Bezerra Machado). Em posição contrária, mantendo a suspensão por<br />

tempo in<strong>de</strong>finido: STF: “A Turma <strong>de</strong>u provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do<br />

Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul contra acórdão do tribunal <strong>de</strong> justiça local que mantivera <strong>de</strong>cisão que, ao <strong>de</strong>clarar a<br />

revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspen<strong>de</strong>ra o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo<br />

prescricional ao da prescrição em abstrato do fato <strong>de</strong>lituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação <strong>de</strong> ofensa ao art.<br />

97 da CF, no sentido <strong>de</strong> que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia<br />

em uma espécie <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a<br />

interpretação que restringe a aplicação <strong>de</strong> uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se<br />

i<strong>de</strong>ntifica com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante à<br />

suspensão da prescrição, enten<strong>de</strong>u-se que a Constituição não veda que seu prazo seja in<strong>de</strong>terminado, uma vez que<br />

não se constitui em hipótese <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong> e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a<br />

evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos à<br />

imprescritibilida<strong>de</strong> (CF, art. 5.º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim,<br />

consi<strong>de</strong>rou-se inadmissível sujeitar-se o período <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> que trata o art. 366 do CPP ao tempo da<br />

prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa <strong>de</strong> interrupção e não <strong>de</strong> suspensão.<br />

RE provido para <strong>de</strong>terminar a suspensão da prescrição por prazo in<strong>de</strong>terminado. Prece<strong>de</strong>nte citado: Ext<br />

1042/Governo <strong>de</strong> Portugal (j. em 19.12.2006)” (RE 460.971 – RS, 1.ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 13.02.2007,<br />

Informativo 456).<br />

34. Necessida<strong>de</strong> da urgência da produção das provas: a modificação ocorrida no art. 366, pela Lei<br />

9.271/96, teve a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório efetivos do acusado em processo penal.<br />

Citado por edital, <strong>de</strong> maneira fictícia, portanto, a gran<strong>de</strong> probabilida<strong>de</strong> é que não tenha a menor ciência <strong>de</strong> que é réu,<br />

razão por que não se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rá. Suspen<strong>de</strong>-se, então, o andamento do processo, não afetando seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Mas, po<strong>de</strong> haver provas urgentes a produzir, cujo atraso implicaria na sua perda, fundamento pelo qual se abriu a<br />

exceção <strong>de</strong>, sem a certeza <strong>de</strong> ter sido o acusado cientificado da existência do processo-crime, <strong>de</strong>terminar o juiz a<br />

realização <strong>de</strong> provas consi<strong>de</strong>radas imprescindíveis e imediatas. Não se <strong>de</strong>ve banalizar o disposto neste artigo,

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