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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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se realiza normalmente. Essa novel previsão legal está correta, pois o réu tem direito <strong>de</strong> audiência – e não <strong>de</strong>ver.<br />

Nesse sentido: TJMG: “Não há falar-se em qualquer nulida<strong>de</strong> se o réu estava foragido e não participou fisicamente<br />

do seu júri. A<strong>de</strong>mais, na data que o julgamento ocorreu, setembro <strong>de</strong> 2011, já vigia, há muito, a regra processual<br />

penal segundo a qual um julgamento po<strong>de</strong> perfeitamente ocorrer sem a presença do réu” (RVCR<br />

10000130830292000 – MG, 2.º Grupo <strong>de</strong> Câmaras Criminais, rel. Eduardo Brum, DJ 03.06.2014).<br />

208. Interrogatório do acusado: será feito ao final da colheita das provas em plenário, porém utilizando<br />

os mesmos critérios adotados para o interrogatório realizado em juízo, na fase da formação da culpa (arts. 186 e<br />

ss., e 411, caput, todos do CPP).<br />

209. Perguntas diretas ao acusado: esta foi uma modificação infeliz, em nosso entendimento, trazida<br />

pela Lei 11.689/2008. A reforma da Lei 10.792/2003 trouxe a i<strong>de</strong>al situação para a participação das partes no<br />

interrogatório do réu, reformulando o art. 188 (“após proce<strong>de</strong>r ao interrogatório, o juiz indagará das partes se<br />

restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspon<strong>de</strong>ntes se o enten<strong>de</strong>r pertinente e<br />

relevante”). Por isso, as partes po<strong>de</strong>m colaborar com o juiz, sugerir perguntas, mas somente serão formuladas as<br />

pertinentes e relevantes. E todas serão realizadas por intermédio do magistrado. Ainda assim é posição arriscada,<br />

pois o juiz po<strong>de</strong> patrocinar perguntas in<strong>de</strong>vidas, formuladas, por exemplo, pelo órgão acusatório. A par disso, o<br />

disposto no § 1.º do art. 474 do CPP é muito pior, pois o Ministério Público, o assistente e o querelante po<strong>de</strong>m<br />

formular, diretamente, perguntas ao acusado. O risco <strong>de</strong> lesão à plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa é enorme. Serão poucos os<br />

representantes da acusação que agirão com absoluta lisura, poli<strong>de</strong>z e tranquilida<strong>de</strong> para promover indagações ao<br />

réu. Ao contrário, muitos tentarão formas para impelir o acusado à confissão involuntária ou a cair em contradição,<br />

<strong>de</strong> modo a prejudicar sua <strong>de</strong>fesa. Porém, há solução para isso. Basta que o réu invoque o direito ao silêncio e não<br />

responda nenhuma pergunta formulada pela acusação. Ou, se preferir, selecione as que preten<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r,<br />

conforme o nível das mesmas e o tom com que forem colocadas. Parece-nos, entretanto, mais cauteloso que o<br />

acusado prefira calar-se diante <strong>de</strong> reperguntas do órgão acusatório. No máximo, respon<strong>de</strong>rá às questões propostas<br />

por seu <strong>de</strong>fensor e àquelas formuladas pelos jurados, neste caso, por meio do juiz.<br />

210. Perguntas dos jurados ao réu: po<strong>de</strong>m ser feitas, por intermédio do juiz. Seria impossível evitar que<br />

os juízes naturais da causa (os jurados) fizessem reperguntas ao acusado, durante o interrogatório, pois são os<br />

<strong>de</strong>stinatários maiores das provas colhidas. A cautela impôs que as reperguntas fossem formuladas por intermédio<br />

do juiz presi<strong>de</strong>nte. Entretanto, caso sejam feitas diretamente, não é caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, mas somente <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>.<br />

211. Uso <strong>de</strong> algemas em plenário: temos <strong>de</strong>fendido há muito tempo que o uso <strong>de</strong> algemas pelo réu em<br />

plenário do Tribunal do Júri é in<strong>de</strong>vido e cerceia a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. A simbologia trazida pelas<br />

algemas ainda traduz, para muitos leigos (e os jurados o são), a figura da culpa ou da periculosida<strong>de</strong>, que sempre é<br />

um aspecto negativo. Não é crível que o Estado seja incapaz <strong>de</strong> assegurar a or<strong>de</strong>m e a segurança <strong>de</strong>ntro do fórum,<br />

no plenário do júri. Por isso, a regra passa a ser que o acusado fique livre das algemas durante sua permanência em<br />

julgamento. Em especial, durante o interrogatório, quando ele gesticula e se expressa <strong>de</strong> forma mais próxima aos<br />

jurados, com maior razão. Por exceção e quando for absolutamente necessário (é preciso não banalizar tal<br />

exceção) à or<strong>de</strong>m dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integrida<strong>de</strong> física dos presentes<br />

po<strong>de</strong>rá o réu permanecer algemado. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser tomada pelo juiz <strong>de</strong> maneira expressa, fundamentada e<br />

constar em ata. Se for abusiva, por não apresentar motivação razoável, po<strong>de</strong> ensejar a nulida<strong>de</strong> do julgamento, tendo<br />

em vista o cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em particular, da auto<strong>de</strong>fesa. Por unanimida<strong>de</strong>, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>cidiu que o uso <strong>de</strong> algemas <strong>de</strong>ve ser adotado em situações excepcionalíssimas, pois, do contrário, violam-se<br />

importantes princípios constitucionais, <strong>de</strong>ntre eles a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (HC 91.952 – SP, Pleno, rel.<br />

Marco Aurélio, 07.08.2008). Aproveitando-se da nova redação dada ao art. 474, § 3.º, do CPP, pela Lei

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