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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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flagrância. Em tais casos, a medida judicial <strong>de</strong> busca e apreensão para averiguações no interior da residência da<br />

pessoa que está praticando o <strong>de</strong>lito, mesmo durante à noite, é dispensável. Isto, pois, se o crime é permanente, o<br />

estado <strong>de</strong> flagrância também o é, sendo irrelevante o horário em que os policiais efetuaram a prisão, não<br />

alcançando o paciente a disposição <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> domicílio constante do art. 5.º, XI, da Carta Magna...” (HC<br />

1.0000.05.417343-0/000, 1.ª C., 15.03.2005, v.u., rel. Márcia Milanez).<br />

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis 59 ou a prisão especial, 60-62 à disposição da autorida<strong>de</strong> competente, quando<br />

sujeitos a prisão antes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva: 63-66<br />

I – os ministros <strong>de</strong> Estado;<br />

II – os governadores 67 ou interventores 68 <strong>de</strong> Estados ou Territórios, o prefeito 69 do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, seus<br />

respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes <strong>de</strong> Polícia; 70<br />

III – os membros do Parlamento Nacional, 71 do Conselho <strong>de</strong> Economia Nacional 72 e das Assembleias Legislativas<br />

dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro <strong>de</strong> Mérito”; 73<br />

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios; 74<br />

VI – os magistrados; 75<br />

VII – os diplomados por qualquer das faculda<strong>de</strong>s superiores da República; VIII – os ministros <strong>de</strong> confissão<br />

religiosa;<br />

IX – os ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas;<br />

X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função <strong>de</strong> jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo<br />

<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para o exercício daquela função; 76<br />

XI – os <strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.<br />

§ 1.º A prisão especial, prevista neste <strong>Código</strong> ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local<br />

distinto da prisão comum. 77<br />

§ 2.º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do<br />

mesmo estabelecimento. 78<br />

§ 3.º A cela especial po<strong>de</strong>rá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos <strong>de</strong> salubrida<strong>de</strong> do ambiente,<br />

pela concorrência dos fatores <strong>de</strong> aeração, insolação e condicionamento térmico a<strong>de</strong>quados à existência humana. 79<br />

§ 4.º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. 80<br />

§ 5.º Os <strong>de</strong>mais direitos e <strong>de</strong>veres do preso especial serão os mesmos do preso comum. 81<br />

59. Prisão em quartéis: trata-se <strong>de</strong> uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão especial, cumprida em salas <strong>de</strong> Estado-Maior<br />

das Forças Armadas, que se distinguem dos presídios e das ca<strong>de</strong>ias públicas. Ver a nota seguinte, cuidando da prisão<br />

especial.<br />

60. Prisão especial: mais uma vez, associando-se aos casos <strong>de</strong> foro privilegiado, cria-se uma categoria<br />

diferenciada <strong>de</strong> brasileiros, aqueles que, presos, <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> um tratamento especial, ao menos até o trânsito<br />

em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória. Menciona-se, na doutrina, para justificar a distinção, levar a lei em<br />

consi<strong>de</strong>ração não a pessoa, mas o cargo ou a função por ela exercida. Não vemos, com a <strong>de</strong>vida vênia, o menor<br />

sentido nisso. Quem vai preso é o indivíduo e não seu cargo ou sua função. Quem sofre os males do cárcere<br />

antecipado e cautelar é o ser humano e não o seu título. Em matéria <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual, <strong>de</strong>vemos voltar os<br />

olhos à pessoa e não aos seus padrões sociais ou econômicos, que a transformem em alguém diferenciado. O<br />

correto seria garantir prisão especial – leia-se, um lugar separado dos con<strong>de</strong>nados – a todo e qualquer brasileiro<br />

que, sem ter experimentado a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva, não <strong>de</strong>ve misturar-se aos criminosos, mormente os perigosos.<br />

Entretanto, faz a lei uma discriminação injusta e elitista. Por mais que se argumente que <strong>de</strong>terminadas pessoas, por<br />

<strong>de</strong>terem diploma <strong>de</strong> curso superior ou qualquer outra titulação, muitas vezes não acessíveis ao brasileiro médio,<br />

merecem um tratamento condigno <strong>de</strong>stacado, porque a <strong>de</strong>tenção lhes é particularmente dolorosa, é fato que<br />

qualquer pessoa primária, sem antece<strong>de</strong>ntes, encontra na prisão provisória igual trauma e idêntico sofrimento.<br />

Bastaria bom senso e boa vonta<strong>de</strong> ao legislador e ao administrador dos estabelecimentos penitenciários para

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