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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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tipicamente o que suce<strong>de</strong> com as normas constitucionais que transferem po<strong>de</strong>res e atribuições <strong>de</strong> uma instituição<br />

preexistente para outra criada pela Constituição, mas cuja implantação real pen<strong>de</strong> não apenas <strong>de</strong> legislação<br />

infraconstitucional, que lhe dê organização normativa, mas também <strong>de</strong> fatos materiais que lhe possibilitem atuação<br />

efetiva. Isso o que se passa com a Defensoria Pública, no âmbito da União e no da maioria das Unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração” (RE 147.776 – SP, 1.ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 19.05.1998, v.u., RT 755/169). Há outras <strong>de</strong>cisões<br />

que mantêm a legitimida<strong>de</strong> do Ministério Público: TJSP: Ap. 27.465-4/3, 7.ª C., rel. Rebouças <strong>de</strong> Carvalho,<br />

08.04.1998, v.u., RT 754/262; Ap. 250-4, São Paulo, 2.ª C., rel. Vasconcellos Pereira, 05.08.1997, v.u., JTJ<br />

205/99. Organizada a Defensoria Pública em todo o País, cessará a competência para a atuação do Ministério<br />

Público. Porém, somente na esfera cível e, jamais, no âmbito criminal. Conferir: STF: “A Turma negou provimento<br />

a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro alegava a<br />

ilegitimida<strong>de</strong> do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada à representação pela suposta<br />

prática dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> estupro (CP, art. 213) e atentado violento ao pudor (CP, art. 214) [artigo revogado pela Lei<br />

12.015/2009] quando, não obstante a pobreza da vítima, o ente da fe<strong>de</strong>ração possui Defensoria Pública<br />

<strong>de</strong>vidamente aparelhada. Rejeitou-se o argumento <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 225, §§ 1.º e 2.º, do CP pelo<br />

simples fato <strong>de</strong> o Estado-membro ser provido <strong>de</strong> Defensoria Pública estruturada. Asseverou-se, no ponto, ser<br />

distinto o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o Estado prestar assistência judiciária às pessoas menos favorecidas e as condições<br />

estabelecidas no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> para a propositura da ação penal. Desse modo, consi<strong>de</strong>rou-se <strong>de</strong>spropositada a<br />

construção da recorrente no sentido <strong>de</strong> invocar, para a espécie, a norma do art. 68 do CPP e a jurisprudência fixada<br />

pela Corte quanto a esse dispositivo – até que viabilizada, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública,<br />

o Parquet <strong>de</strong>teria legitimida<strong>de</strong> para o ajuizamento <strong>de</strong> ação civil ex <strong>de</strong>licto, quando o titular do direito à reparação<br />

do dano for pobre –, a fim <strong>de</strong> converter a ação penal pública condicionada em ação penal privada, que passaria a ter<br />

como parte legitimada ativa a Defensoria Pública. Aduziu-se que a opção do legislador pela convivência entre os<br />

artigos 32 do CPP (autoriza o juiz, comprovada a pobreza da parte, a nomear advogado para a promoção da ação<br />

penal privada) e 225 do CP (conce<strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> ao Ministério Público para a propositura <strong>de</strong> ação penal pública<br />

condicionada) tem como consequência impedir que, na hipótese do art. 225, § 1.º, I, do CP (vítima pobre), <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> formalizada a representação, possa haver concessão <strong>de</strong> perdão ou abandono da causa. Por fim, enten<strong>de</strong>u-se que<br />

tal eleição não fora alterada com a criação e instalação das <strong>de</strong>fensorias públicas nos Estados, pois a norma visa<br />

impedir que, nas hipóteses <strong>de</strong> pobreza <strong>de</strong>clarada da ofendida, após a representação formalizada, não haja disposição<br />

<strong>de</strong> conteúdo material do processo” (RHC 88143 – RJ, 2.ª T., rel. Joaquim Barbosa, 24.04.2007, v.u., Informativo<br />

464). Mantivemos este acórdão para servir <strong>de</strong> ilustração, embora, com a edição da Lei 12.015/2009, tenha havido<br />

nova redação ao art. 225. Não há mais o critério da pobreza para legitimar a ação do Ministério Público. A ação<br />

passa a ser, como regra, pública condicionada à representação da vítima em qualquer situação. E, por exceção, será<br />

pública incondicionada, tratando-se <strong>de</strong> vítima menor <strong>de</strong> 18 anos ou pessoa vulnerável.

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